TJMT - 1010190-45.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 04:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 04:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:53
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:01
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:53
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DOS GAUCHOS em 07/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ADELAR GONZAGA CORRADI em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MOSCHEN & MOSCHEN LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DORNELES SOLETTI em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de SAMUEL PETRI SOLETTI em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOT em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BB AGRONEGOCIOS E CEREAIS LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de SHAULLIN TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de Marcos Romério Carlos Sobrinho em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de GONSO ADVOGADOS em 31/03/2025 23:59
-
31/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 28/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2025 23:59
-
24/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 09:17
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MOSCHEN & MOSCHEN LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BRUNO ALMIR PERGHER em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ADELAR GONZAGA CORRADI em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SAMUEL PETRI SOLETTI em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DORNELES SOLETTI em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOT em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BB AGRONEGOCIOS E CEREAIS LTDA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SHAULLIN TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Marcos Romério Carlos Sobrinho em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DOS GAUCHOS em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GONSO ADVOGADOS em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 12/02/2025 23:59
-
03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 19:55
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Marcos Romério Carlos Sobrinho em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BB AGRONEGOCIOS E CEREAIS LTDA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DORNELES SOLETTI em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOT em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DOS GAUCHOS em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO ALMIR PERGHER em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SHAULLIN TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMUEL PETRI SOLETTI em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ADELAR GONZAGA CORRADI em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MOSCHEN & MOSCHEN LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 28/11/2024 23:59
-
27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:57
Juntada de Ofício
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MOSCHEN & MOSCHEN LTDA - EPP em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNO ALMIR PERGHER em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SAMUEL PETRI SOLETTI em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ADELAR GONZAGA CORRADI em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de DORNELES SOLETTI em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOT em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BB AGRONEGOCIOS E CEREAIS LTDA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de Marcos Romério Carlos Sobrinho em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SHAULLIN TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 01/11/2024 23:59
-
30/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 15:37
Desapensado do processo 1017655-08.2021.8.11.0015
-
29/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 18:02
Concedida a recuperação judicial
-
08/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MOSCHEN & MOSCHEN LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SAMUEL PETRI SOLETTI em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BRUNO ALMIR PERGHER em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SHAULLIN TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOT em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ADELAR GONZAGA CORRADI em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BB AGRONEGOCIOS E CEREAIS LTDA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DORNELES SOLETTI em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Marcos Romério Carlos Sobrinho em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 09/09/2024 23:59
-
29/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:22
Apensado ao processo 1018404-25.2021.8.11.0015
-
26/08/2024 17:16
Desapensado do processo 1018404-25.2021.8.11.0015
-
26/08/2024 17:16
Desapensado do processo 1018404-25.2021.8.11.0015
-
19/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:15
Desapensado do processo 1018403-40.2021.8.11.0015
-
24/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:56
Desapensado do processo 1018390-41.2021.8.11.0015
-
28/06/2024 12:56
Desapensado do processo 1018390-41.2021.8.11.0015
-
28/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:42
Desapensado do processo 1018405-10.2021.8.11.0015
-
28/06/2024 12:42
Desapensado do processo 1018405-10.2021.8.11.0015
-
27/06/2024 17:57
Desapensado do processo 1018402-55.2021.8.11.0015
-
27/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/03/2024 18:07
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 08:01
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 04:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 19:48
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 08:20
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 16:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:07
Desapensado do processo 1018406-92.2021.8.11.0015
-
18/09/2023 13:34
Desapensado do processo 1018401-70.2021.8.11.0015
-
18/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:08
Desapensado do processo 1018408-62.2021.8.11.0015
-
13/09/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 07:39
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:19
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 14:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MOSCHEN & MOSCHEN LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE NEI GEME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BRUNO ALMIR PERGHER em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de SAMUEL PETRI SOLETTI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ADELAR GONZAGA CORRADI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de DORNELES SOLETTI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOT em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BB AGRONEGOCIOS E CEREAIS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de SHAULLIN TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de Marcos Romério Carlos Sobrinho em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DOS GAUCHOS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 15:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2023 01:32
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 03:16
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/02/2023 07:50
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2023 03:37
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:11
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:04
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:07
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 22:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 05:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 15:15
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:46
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 07:36
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1010190-45.2021.8.11.0015.
AUTOR: ERNESTO CANOSSA, JOSIMAR CANOSSA REU: CREDORES EM GERAL Cuida-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ERNESTO CANOSSA e JOSIMAR CANOSSA, em que, convocada a Assembleia Geral de Credores, para deliberar acerca do plano de recuperação, em primeira sessão, constatou-se a ausência de quórum para deliberação (ids n.º 70563226/70564803).
Em segunda convocação, foi deliberado pela suspensão do ato, consoante os documentos dos ids n.º 72107275/72111945; 75279712/75279730 e 75281572/79504380).
Em 28/03/2022, na continuidade da assembleia geral de credores, o plano e sua proposta modificativa (id n.º 63054552/63054568 e n.º 80770772) foram levados à votação e aprovados, conforme ata e documentos de id n.º 80835859/80836714).
No id n.º 80288225/80293334, Bruno Almir Pergher noticiou que os credores E-mal Empresa de Mineração Aripuanã Ltda, Dornelles Soletti e Samuel Petri Soletti lhes cederam seus créditos, requerendo a substituição processual.
Posteriormente, a administradora judicial informou que já efetuou as retificações necessárias em relação à titularidade dos créditos (id n.º 82479935).
Os recuperandos não se opuseram ao pedido, conforme petição do id n.º 82885645.
Os recuperandos discorreram sobre a legalidade do plano de recuperação judicial deliberado em assembleia geral de credores, requerendo sua homologação, bem como a dispensa das certidões negativas de débitos tributários e a baixa das restrições de crédito em seus nomes (id n. 82583988).
O credor Adelar Gonzaga Corradi manifestou irresignação quanto ao aditivo ao plano de recuperação judicial apresentado pelos requeridos, referindo o tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, além de mencionar a ilegalidade da cláusula que dispõe sobre a supressão das garantias.
Discorreu sobre a impossibilidade de homologação do plano, diante da existência de inconsistências contábeis e ausência de apresentação das certidões negativas de débito tributário, requerendo a nulidade do plano de recuperação judicial, conforme petição e documentos dos ids n.º 82608174/82608181.
A administradora judicial noticiou a inadimplência dos recuperandos em relação ao valor devido a título de seus honorários (id n.º 84103628).
O Ministério Público Estadual registrou ciência nos autos (id n.º 81659690 e n.º 84013801), deixando de se manifestar.
No id n.º 85157243, foi determinada a intimação dos recuperandos para efetuarem o pagamento dos honorários da administradora judicial, cuja determinação foi cumprida, de acordo com a manifestação e documentos dos ids n.º 82885689/86326547.
DECIDO.
O plano de recuperação judicial, apresentado nos ids n.º 63054552/63054568, acrescido das modificações constantes do id n.º 80770772 e alterações realizadas na assembleia geral de credores, foi aprovado no conclave realizado em 28/03/2022 (id n.º 80835859/80836714), sendo que tal aprovação se deu por todas as classes de credores, de acordo com os parâmetros previstos no artigo 45 da LRF.
Neste ponto, verifica-se que houve aprovação do plano, pela maioria simples dos credores titulares de créditos com garantia real e dos credores quirografários, presentes no ato.
Ademais, houve aprovação do plano por mais da metade do valor total dos créditos presentes, em relação às referidas classes, equivalente a 62,34% e 75,13% (artigo 45, §1º, da LRF).
Quanto aos credores trabalhistas, houve aprovação, por unanimidade e, em relação aos credores enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, verifica-se a aprovação por 75% da referida classe, atendendo ao disposto no artigo 45, §2º, da LRF.
Deste modo, restou atendida a exigência constante do artigo 58 da LRF, conforme os documentos juntados aos ids n.º 80835859/80836714.
Cumpre destacar que o plano de recuperação judicial constitui uma transação realizada entre os recuperandos e seus credores, com a consequente novação do débito originário, sendo certo que, a decisão que aprova o plano em Assembleia Geral de Credores, é dotada de relevante soberania, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Lei de regência.
Neste aspecto, é cediço que a decisão sobre o plano de recuperação, tomada pelos credores, deve passar pelo crivo de legalidade do Poder Judiciário, pois o plano aprovado pela coletividade de credores deve ser homologado judicialmente, para que seja dotado de validade.
Diante desse contexto, não se discute a soberania da decisão dos credores, reunidos em assembleia geral, no que se refere ao plano de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 35, I, “a”, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle de legalidade em relação aos termos do plano de recuperação judicial.
Sobre o tema, a doutrina esclarece: “A recuperação judicial é um acordo coletivo, cabendo ao judiciário controlar essa transação judicial coletiva e, enfim, homologá-la, se não há vícios, ou seja, se não atenta contra a Constituição da República, aos princípios jurídicos e às leis vigentes no país.
Ainda que haja aprovação por ampla maioria ou, quiçá, aprovação pela unanimidade dos credores, faz-se possível um controle de constitucionalidade e legalidade que poderá fazer-se a partir da provocação de qualquer interessado, aí incluído o Ministério Público e até terceiros afetados pelas disposições, a exemplo da Fazenda Pública.
Esse controle poderá fazer-se pelo próprio magistrado, assim como poderá resultar de recurso.” (MAMEDE, Gladston.
Falência e recuperação de empresas/Gladston Mamede. –11. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
EXAME.
AUSÊNCIA.
JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual.
Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica. 3.
Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias, para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1931932 SP 2021/0104728-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
A propósito, o enunciado CJF nº 44, aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial preconiza que “a homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”.
Por tais motivos, passo à análise dos termos pormenorizados do plano de recuperação judicial aprovado pela AGC, de modo a verificar se foram observadas as disposições legais atinentes à espécie.
No ponto, esclareço que serão analisadas as questões deduzidas nas objeções e posteriores manifestações dos credores, que não aprovaram o plano de recuperação judicial.
A este respeito, verifica-se que o plano de recuperação judicial, levado à votação, se encontra descrito nos ids n.º 63054552/63054568, juntamente com as modificações apresentadas no aditivo, juntado ao id n.º 80770772.
Observa-se que um dos meios de recuperação, indicado pelos requerentes, diz respeito a possibilidade de cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade empresarial, conforme se depreende do disposto no “subitem b”, do “item 4” e “subitem 9”, do “item 11”, do id n.º 63054552.
No ponto, embora as aludidas premissas tenham sido objeto de irresignação por alguns credores, não vislumbro ilegalidade, notadamente considerando que contempla medidas de recuperação a serem empregadas pelos recuperandos, as quais estão, inclusive, elencadas no artigo 50, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005.
Ademais, em relação aos meios empregados para a superação da crise, constam, do plano de recuperação judicial, premissas dispondo sobre a alienação de ativos, as quais foram impugnadas pelos credores.
Vejamos o teor das referidas disposições, in verbis: “4 - Dos meios de recuperação judicial (...) i.
Venda de alguns bens que compõe o Ativo Imobilizado, mediante venda direta por iniciativa particular, sendo prestadas contas dos valores acrescidos ao caixa dos recuperandos, conforme art. 50, inc.
XI, da Lei n. 11.101/2005; j. É permitida a venda de unidade produtiva isolada consubstanciada nos imóveis dos empresários, incluindo, ou não, os ativos ali existentes, que os recuperandos efetuem garantias reais de bens, e ainda o aporte de novo capital, inclusive de terceiro; (...)” As premissas acima descritas, por tratarem de forma genérica e indiscriminada sobre a possibilidade de alienação de ativos, afrontam a legislação pertinente à espécie, uma vez que permitem a disposição de ativos permanentes, sem a descrição detalhada dos bens, de modo que sequer é possível identificar se os bens que os recuperandos pretendem alienar possuem gravame em favor de terceiros.
Frisa-se que a Lei n. 11.101/2005 possui regramento específico em relação à alienação de ativos dos devedores em recuperação judicial, estabelecendo a impossibilidade de disposição dos bens que compõem o ativo não circulante, sem autorização judicial, conforme o disposto no artigo 66, da aludida legislação.
Ademais, não é admitida a previsão de alienação de ativos no plano, sem o detalhamento pormenorizado dos bens pelos recuperandos.
Por oportuno, trago à baila lição doutrinária sobre o tema: “Como diz o inciso XI, “a venda de bens” é também um meio de recuperação judicial, e pode estar nele a solução para o problema de situação de crise econômico-financeira do devedor, desde que ele, por exemplo, possua bens dos quais possa se desfazer para fins de caixa e sem que haja comprometimento total da continuidade da atividade, além do produto a ser apurado com a venda desses bens ser satisfatório a ponto de solução da questão, ou mesmo, uma minimização sensível.
Tudo isso, é claro, vai se submeter ao crivo da assembleia geral de credores por meio do plano de recuperação devidamente elaborado, ou ainda, se for a hipótese, a apresentação dessa proposta devidamente detalhada no momento de realização daquela, na fase de deliberações, com as especificações de quais bens (contidos e provados ali na contabilidade da empresa) que serão vendidos e a que preço, em um determinado prazo, cujo resultado tem o único objetivo de pagar os credores.” (SILVA, Renaldo Limiro da.
A recuperação judicial comentada artigo por artigo (Lei n.º 11.101/2005). 2. ed. rev. atual./Renaldo Limiro da Silva.
Belo Horizonte: Del Rey, 2019).
Assim, as cláusulas do plano de recuperação judicial supracitadas afrontam a disposição legal sobre a matéria em questão e devem ser objeto de ressalva. É dizer: ainda que seja possível a alienação de ativos dos recuperandos, sem prévia autorização judicial ou deliberação em AGC, tal possibilidade não abrange o ativo imobilizado da devedora, que não foi devidamente especificado no plano.
Nesse sentido, torno ineficaz o disposto nos subitens “i” e “j”, do “item 4”, do plano de recuperação judicial (id n.º 63054552).
Observo, outrossim, que o plano prevê a supressão das garantias, prestadas em favor dos credores sujeitos ao processo de recuperação judicial, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos quanto aos avalistas, cujos termos também foram objeto de insurgência pelos credores: “12 - Proposta de Pagamento – Detalhamento. (...) Quinto, aprovado o Plano de Recuperação, serão suprimidas todas as garantias reais e outras eventuais existentes em favor de qualquer credor, de tal sorte que os recuperandos possam dar o destino previsto no Plano de Recuperação, seja pela alienação ou alugueis de bens, destinações a novos projetos, inclusive ofertando em novas operações de crédito se necessário. (...)” “19.2.
Novação (...) Desta forma, fica desde já estabelecida a suspensão da exigibilidade dos créditos junto aos avalistas, enquanto o Plano de Recuperação estiver sendo cumprido.(...)” Neste aspecto, consigno que a supressão das garantias está condicionada a concordância expressa do credor, conforme estabelecem os artigos 49, § 1º, 50, §1º e 59, da Lei n.º 11.101/2005.
A questão já foi, inclusive, objeto de enunciado sumular editado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da súmula 581, a qual preconiza que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Assim, devem ser resguardadas as garantias prestadas, bem como o direito de cobrança dos credores com relação aos coobrigados dos devedores principais, especialmente diante da expressa discordância de alguns credores quanto às aludidas disposições do plano de recuperação judicial.
Nessa senda, não há que se falar em extinção automática das garantias prestadas, em relação aos créditos novados pela homologação do plano de recuperação judicial, sendo imprescindível a anuência expressa dos credores para tanto.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
DECISÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL.
ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES CONCORDANTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito-, mas não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ (REsp 1.359.311/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2014). 2.
A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.
Precedente. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no REsp: 1855432 SP 2019/0374455-4, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL.
EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 2.
A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. 3.
Negado provimento ao agravo interno.” (STJ - AgInt no REsp: 1932219 SP 2021/0104625-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Destarte, em relação ao disposto no subitem “quinto”, da premissa 12, consigno que a supressão das garantias está condicionada a concordância expressa do credor.
De outro lado, de rigor a declaração da ineficácia do “parágrafo terceiro, do item 19.2”, do plano de recuperação judicial, haja vista a afronta as normas de direito pertinentes à espécie.
Nas objeções apresentadas pelos credores Adelar Gonzaga Corradi (id n.º 66397107) e Gilberto Carlot (id n.º 67956731), estes manifestaram irresignação quanto às condições de pagamento propostas pelos recuperandos, discordando do deságio, carência, prazo de pagamento e critério de atualização monetária, ao argumento de que, nos patamares estipulados, implica prejuízo e ônus excessivo, além de terem ressaltado ausência de viabilidade econômica do plano.
Entretanto, ao realizar o controle de legalidade quanto aos termos do plano de recuperação judicial, o magistrado não deve exprimir juízo de valor em relação ao conteúdo econômico do plano.
Logo, considerando que as disposições a respeito das condições de pagamento possuem natureza eminentemente contratual e estão atreladas à sua viabilidade econômica, não há que se falar em modificação, mediante deliberação judicial, sobretudo diante da aprovação manifestada pela coletividade de credores.
A propósito: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1828635 RS 2019/0220265-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM – INOCORRÊNCIA – DESÁGIO, CARÊNCIA E PRAZO PARA PAGAMENTO – QUESTÕES CONCERNENTES AO MÉRITO DO PLANO, DE APRECIAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ASSEMBLEAR – SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste violação ao princípio par conditio creditorum quando a exclusão do direito de voto do credor não afetado pelo plano é imposição da própria lei (art. 45, § 3º, da Lei n. 11.101/2005) e não se verifica qualquer conotação de manipulação de quórum.
A concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, sendo vedado ao julgador se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores. É cabível a sustação dos protestos e a retirada das recuperandas dos cadastros de devedores por dívidas ali descritas depois da homologação do plano de recuperação judicial, quando ocorre a novação dos débitos, sob a condição resolutiva do cumprimento do referido plano.” (TJ-MT 10092581020188110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021).
Prosseguindo, denoto que, no item 17, do plano de recuperação judicial, consta a seguinte premissa: “17.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
Antes de realizar o pagamento de um Crédito, os Recuperandos ficarão autorizados a compensarem eventuais créditos que detenham contra o Credor, de modo a pagar-lhe apenas o eventual saldo do Crédito existente após a compensação realizada com o valor atualizado do crédito detido pelos Recuperandos.” É evidente a ilegalidade de tal previsão, haja vista a afronta ao princípio da paridade entre credores, uma vez que a compensação pode ensejar a quitação de obrigações dos recuperandos, em desconformidade com a ordem de adimplemento constante do plano.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Buzzi, por ocasião do julgamento do REsp: 1867017 MT 2020/0063831-8: “(...) 3.
Por fim, quanto à impossibilidade de compensação de créditos, como restou asseverado pela Corte Estadual, a cláusula destaca possibilidade de ofensa do par conditio creditorum, que vela pelo tratamento igualitário entre os credores, pois determinado credor, que também tenha débito com as recuperandas, poderá ter quitado ou minorado seu crédito, mesmo que não esteja na classe prioritária de recebimento, ou seja, em detrimento da classificação dos créditos, previsto no art. 83 da LRF.
O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado cláusula geral de compensação que não respeita as particularidades de cada classe de credores, isso porque a compensação de créditos no processo recuperacional ou falimentar coloca sob a mesma dogmática jurídica o pagamento de débitos da recuperanda/falida e o recebimento de créditos pela massa de credores, situações que ordinariamente obedecem a sistemas bem distintos.” (STJ - REsp: 1867017 MT 2020/0063831-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/09/2017, Data de Publicação: DJ 08/06/2021).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso também já deliberou sobre a questão, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - PREVISÃO DE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DIFERENTES PARA CREDORES DE MESMA CLASSE (QUIROGRAFÁRIOS) – INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E JUSTIFICATIVA RELEVANTE - ALIENAÇÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS – CLÁUSULA APRESENTADA E APROVADA NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NO PERCENTUAL DE 80,54% DOS CREDORES – AUSÊNCIA DE NULIDADE – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE CREDORES IMPOSSIBILIDADE - DESÁGIO E CARÊNCIA - CONVENÇÕES E FIXAÇÕES DERIVADAS EXCLUSIVAMENTE DAS NEGOCIAÇÕES DOS CREDORES NA ASSEMBLEIA GERAL – AUSÊNCIA DE CONTROLO JUDICIAL – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No âmbito do STJ, já se decidiu que a divisão em subclasses deve se pautar em um critério objetivo, incluindo credores com interesses homogêneos, mediante justificativa pertinente, mas no Plano de Recuperação Judicial das agravadas não há especificação ou esclarecimento acerca da diferença e privilégio de tratamento de determinados credores, apenas denominou-os de “credores-financeiros” e “credores-fornecedores”, de modo que pertinente esclarecimento no ponto.
Não há nulidade na previsão de alienação de ativos específicos e determinados, apresentada e aprovada na Assembleia Geral de Credores no percentual de 80,54% dos créditos representados no plano e homologada pelo Juízo da recuperação, em sintonia com o artigo 66, caput da Lei 11.101/2005.
A possibilidade de compensação ocorre apenas na sentença de decretação de falência da empresa, de modo que na recuperação judicial acarretaria preterição na ordem de recebimento dos créditos e afronta à isonomia entre os credores, contrariando o princípio pars conditio creditorium (...)” (TJ-MT 10207768920218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
Assim, torno ineficaz o disposto na premissa 17, do plano de recuperação judicial.
Os credores Adelar Gonzaga Corradi (id n.º 66397107) e Gilberto Carlot (id n.º 67956731) também manifestaram discordância no que diz respeito à extinção das ações de cobrança, relativas a créditos concursais, após a homologação do plano de recuperação judicial, conforme item 22 do plano de recuperação judicial: “22.
DA EXTINÇÃO DE AÇÕES.
Os Credores não mais poderão, a partir da Homologação Judicial do Plano, (i) ajuizar ou prosseguir toda e qualquer ação judicial ou processo de qualquer tipo relacionado a qualquer Crédito Concursal de valor líquido contra os Recuperandos; (ii) executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer Crédito Concursal contra os Recuperandos; (iii) penhorar quaisquer bens ou direitos dos Recuperandos para satisfazer seus Créditos ou praticar qualquer outro ato constritivo contra tais bens e direitos; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos dos Recuperandos para assegurar o pagamento de seus Créditos; (v) reclamar qualquer direito de compensação contra qualquer crédito devido aos Recuperandos; e (vi) buscar a satisfação de seus Créditos por quaisquer outros meios.
Todas as ações de qualquer natureza relacionadas a qualquer Crédito Concursal de valor líquido em curso em face das Recuperandos deverão ser extintas, e as penhoras e constrições existentes deverão ser liberadas.”.
No que tange à indigitada premissa, não vislumbro irregularidade, sobretudo considerando que tal disposição foi aprovada pela assembleia geral de credores.
Destaca-se que, em razão da novação dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, operada mediante a homologação judicial do plano, não há óbice no que se refere à extinção das demandas que versam sobre a cobrança de tais créditos.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – NULIDADE DE CLÁUSULA – EXTINÇÃO AÇÕES EM NOME DA RECUPERANDA – NOVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez concedida a recuperação judicial, após a aprovação do plano recuperacional, as ações e execuções individuais movidas contra as recuperandas devem ser julgadas extintas em virtude da novação operada, sendo que no caso de eventual descumprimento do plano deve o credor valer-se de outros mecanismos processuais próprios para obter o seu crédito, não havendo que se falar em ilegalidade de Cláusula constante no Plano de Recuperação que preveja a extinção das ações existentes em nome das recuperandas.
Recurso desprovido.” (TJ-MT 10063775520218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021).
De outro lado, observa-se que, acordo com a premissa 24, do plano de recuperação judicial, os recuperandos estabeleceram que não responderão pelas custas processuais de eventuais demandas em que figurarem como demandados: “24.
FORMALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...) Os Recuperandos não responderão pelas custas processuais dos processos, inclusive nas habilitações ou impugnações retardatárias ou àqueles em que tenham tomado parte no polo passivo, respondendo as partes, cada uma, pelos honorários dos seus respectivos patronos, inclusive aqueles de sucumbência.” Nesse ponto, observa-se que a premissa está eivada de ilegalidade, posto que exime os recuperandos da responsabilidade quanto ao adimplemento de eventuais verbas sucumbenciais, notadamente custas processuais devidas ao Poder Público.
Ademais, verificando-se a presença de litigiosidade, é impositiva a fixação de verba sucumbencial, na decisão definitiva de mérito prolatada nos feitos judiciais, inclusive nos incidentes associados aos autos da recuperação judicial.
Isso porque, não cabe às partes deliberar quanto a isenção das custas devidas ao Poder Judiciário, tampouco no que concerne aos honorários sucumbenciais, destinados aos advogados atuantes nas respectivas demandas.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGA PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE GARANTIAS.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA DISPOSIÇÃO SEM A ANUÊNCIA DOS CREDORES.
PRECEDENTES DO STJ.
PERDA DAS GARANTIAS POR CREDOR DISSIDENTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
DISPOSIÇÃO QUE VIOLA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS CREDORES.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVA AGC EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRJ.
DISPOSIÇÃO QUE VIOLA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 61, § 1º).
ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DISPOSIÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSOS DOS QUAIS FAÇA PARTE A RECUPERANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR SOBRE A MATÉRIA.
CUSTAS QUE POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, DEPENDENDO DE LEI A SUA ISENÇÃO ( CTN, ART. 176).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, QUE PERTENCEM AO ADVOGADO, NÃO PODENDO DELES DISPOR A PARTE.
DELIBERAÇÃO SOBRE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, ADEMAIS, QUE INCUBE AO JUIZ DO PROCESSO, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL ( CPC, ARTS. 82 E 85).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00298334720208160000 Prudentópolis 0029833-47.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 26/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021). “RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Plano aprovado e homologado judicialmente.
Pagamento do crédito trabalhista não obedeceu ao disposto no artigo 54, "caput", da Lei n. 11.101/2005.
Necessidade de se observar o Enunciado n.
I do Grupo Reservado de Direito Empresarial.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
Concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas passíveis de deliberação assemblear.
Validade da adoção da TR como fator de atualização monetária.
Admissibilidade de fixação de juros em patamar inferior ao previsto no artigo 406 do Código Civil.
Soberania da assembleia geral de credores.
Atuação do Judiciário limitada ao controle de legalidade.
Cláusulas válidas.
GARANTIAS.
Novação.
Cláusula do plano anulada em juízo de retratação.
Extinção de ações e gravames judiciais restrita às demandas em face da devedora principal.
Lógica que se aplica à isenção de custas e despesas processuais.
Impossibilidade de se eximir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois pertencentes ao advogado.
Inteligência do art. 23 da EOAB.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 21763114520198260000 SP 2176311-45.2019.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/01/2020).
Desta forma, declaro ineficaz o disposto no parágrafo segundo, da premissa 24, do plano de recuperação judicial.
Houve insurgência, ainda, pelo credor Gilberto Carlot (id n.º 67956731) em relação ao disposto na premissa 25, do plano de recuperação judicial: “25.
DESCUMPRIMENTO DO PLANO.
Além dos casos previstos em Lei, será determinada Nova Assembleia nos casos de descumprimento do Plano, por qualquer motivo, como brusca alteração das condições de mercado, os Recuperandos, o Administrador Judicial, e os próprios credores poderão requerer a convocação urgente de nova Assembleia mesmo após o encerramento do processo de recuperação judicial, para fins de deliberar pela falência da empresa, que poderá ocorrer de maneira racional e que proteja ao máximo seus ativos, bem como debater e aprovar alteração do Plano, se esta for a vontade das partes, evitando assim uma quebra indesejada.
As eventuais alterações do Plano serão feitas nos termos da Lei 11.101/2005 e obrigará a todos os Credores Concursais, inclusive os dissidentes, ou quaisquer credores que não comparecerem a AGC, conforme disposições da LRF.” Tal disposição destoa do que estabelecem os artigos 61, §1º e 73, inciso IV, da Lei n.º 11.101/2005: “Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. (...)” “Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.”.
Ante o teor dos referidos dispositivos legais, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da premissa 25, do plano de recuperação judicial, na esteira do que já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em situação semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO RECUPERACIONAL – COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PREMISSAS Nº 04, 05, 06 E 08 – SUPRESSÃO DAS GARANTIAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, § 1º DA LEI 11.101/2005 – SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO – ILEGALIDADE – CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 – SÚMULA Nº 581 DO STJ – PREVISÃO PARA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AFRONTA AO ARTIGO 73, IV DA LEI 11. 101/2005 – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. (REsp 1794209/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 12/05/2021, DJe 29/06/2021) “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” (Súmula nº 581 do STJ).
Por fim, com relação a premissa nº 08, a previsão de realização de nova assembleia nos casos de descumprimento do plano por qualquer motivo viola os artigos 61, § 1º e 73, IV, ambos da LRF, que estabelecem que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, durante o período de supervisão legal, acarretará a convolação da recuperação judicial em falência.” (TJ-MT 10122122420218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021).
Deste modo, declaro ineficaz a previsão constante da premissa 25, do plano de recuperação judicial.
Vislumbro que o plano de recuperação dispõe, ainda, sobre a possibilidade de encerramento do processo de recuperação judicial, antes do biênio legal, previsto no artigo 61, da Lei n.º 11.101/2005, ao prever que: “27.8.
DA POSSIBILIDADE DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTES DO BIÊNIO LEGAL - MEDIDAS ADEQUADAS AO AUMENTO DA EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Código de Processo Civil (CPC) privilegiou a autonomia da vontade das partes, com a valorização da conciliação e a instituição de um modelo cooperativo de processo, princípios consubstanciados no instituto do negócio jurídico processual que possibilita as partes plenamente capazes de influenciarem e participarem diretamente nos procedimentos envolvendo direitos que admitam autocomposição, com previsão de convenção sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Conforme o artigo 190, do Código de Processo Civil é possível aos Recuperandos requererem o encerramento do presente processo logo após a aprovação e homologação deste plano, ficando ao seu critério o uso de tal benesse.” O credor Gilberto Carlot (id n.º 67956731) impugnou tal premissa, ao argumento de que deve ser observado o biênio legal de fiscalização quanto ao cumprimento do plano de recuperação judicial, com fulcro no artigo 61, da Lei n.º 11.101/2005.
Ocorre que, com o advento da Lei n.º 14.112/2020, a lei passou a estabelecer o seguinte: “Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.” Nessa senda, não há que se falar em ilegalidades no tocante à possibilidade de encerramento da recuperação judicial anteriormente ao decurso do período de dois anos, contados a partir de sua homologação, notadamente diante da previsão legal supracitada, que corrobora tal pretensão.
Isso porque, é facultado ao magistrado determinar a manutenção dos recuperando sob fiscalização pelo período de até dois anos, não havendo óbice ao encerramento do processo, em momento anterior.
Durante a assembleia geral de credores, os credores Adelar Gonzaga Corradi, Gilberto Carlot e Retífica de Motores Paraná, manifestaram insurgência quanto ao aditivo ao plano de recuperação judicial levado à votação, ao argumento de que foram criadas subclasses, sem indicação de critérios objetivos hábeis , a justificar o tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, de acordo com a ata juntada ao id n.º 80835859.
Neste aspecto, verifico que o termo aditivo foi juntado no id n.º 80770772 e foi apresentado a todos os participantes da assembleia geral de credores, consoante consta da ata do id n.º 80835859.
Assim, a irresignação não merece prosperar, notadamente porque a criação das subclasses de “credores estratégicos grãos”, na classe com garantia real e “credores estratégicos financeiros”, nas classes com garantia real e quirografária, foi devidamente justificada pelos recuperandos, abarcando credores que possuem garantia real, constituída por meio de CPR, ou que concederam crédito aos recuperandos, de modo que contemplam fomentadores da atividade empresarial rural dos requerentes.
Desta forma, a divisão das subclasses está pautada na homogeneidade de interesses no tocante aos credores que se enquadram em tais grupos, não havendo que se falar em ausência de critério objetivo, ao contrário das manifestações de alguns credores, durante os debates realizados na assembleia geral de credores.
A propósito, o parágrafo único, do artigo 67, da Lei n. 11.101/2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.112/2020, dispõe sobre a possibilidade de tratamento diferenciado aos credores fornecedores de bens ou serviços, in verbis: “Art. 67.
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único.
O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a prove-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.” Quanto ao aludido dispositivo legal, a doutrina esclarece: “Entre os credores de uma sociedade empresária em recuperação judicial, deve-se atentar aos que colaboram com o reerguimento da empresa, ao continuarem a fornecer bens ou serviços necessários à manutenção da atividade econômica do devedor.
São os credores colaborativos estratégicos.
Eles merecem um tratamento especial, no plano de recuperação judicial, porque assumem mais riscos que os demais credores; e a atitude de assumir os riscos majorados beneficia à coletividade de credores, como um todo. É o preceituado no parágrafo único do art. 67” (Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas / Fábio Ulhoa Coelho. – 14. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Convém destacar, oportunamente, que, durante a assembleia, após a discordância quanto a criação de subclasses em relação aos “credores financiadores” e credores grãos”, os recuperandos apresentaram a criação de uma nova subclasse, junto aos “credores fomentadores”, listados na classe com garantia real e quirografária, cujas condições de adimplemento são incontestavelmente melhores em comparação às condições gerais elencadas no plano de recuperação judicial, mas não houve a adesão por nenhum credor.
Frisa-se, também, que é de suma importância levar em consideração a preservação da relação negocial entre os credores fomentadores da atividade desempenhada pelos recuperandos, de modo que não se pode olvidar que os credores com garantia real e os fornecedores de crédito têm papel fundamental no ramo rural e, portanto, justifica-se a criação de subclasses, com condições singulares de pagamento em relação a tais credores.
Outrossim, cumpre ressaltar que, durante a assembleia geral de credores os recuperandos propuseram condições de pagamento diferenciadas aos demais credores fomentadores da classe quirografária e com garantia real.
No entanto, nenhum credor manifestou interesse em aderir a aludida proposta.
Deste modo não comporta guarida a alegação de tratamento diferenciado, em razão da criação de subclasses, precipuamente porquanto tal medida se encontra devidamente justificada, além de ter sido oportunizada a todos a adesão a tal forma de pagamento.
Em relação ao assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE.
TERMO INICIAL DO BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias, malgrado não retrate causa de nulidade ou de anulabilidade do negócio jurídico, não se revela eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição (REsp 1.794.209/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12.05.2021, DJe 29.06.2021).
Hipótese em que o acórdão recorrido não divergiu da aludida orientação, ao manter a decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores. 2. "A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários" (REsp 1.700.487/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02.04.2019, DJe 26.04.2019). 3.
Ao contrário do esposado pelo recorrente, houve, sim, a estipulação de critério objetivo para o tratamento diferenciado — condições especiais de pagamento — atribuído à subclasse de "fornecedores/parceiros", qual seja: a continuidade de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços à sociedade empresária devedora, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, de modo a viabilizar a preservação da atividade empresarial. (...)” (STJ - REsp: 1880720 MT 2020/0152038-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/09/2021).
Ressalto, outrossim, que as demais premissas do plano de recuperação judicial não foram impugnadas pelos credores e, da análise detalhada de tais itens, não se vislumbra quaisquer ilegalidades, de modo que não merecem ressalvas a respeito.
Feitas tais considerações, convém destacar que não há óbice quanto à homologação do plano de recuperação judicial apresentado pelos recuperandos, mediante a ressalva quanto à ineficácia das cláusulas acima referidas, precipuamente com vistas a atender ao princípio da celeridade processual e assegurar o direito da coletividade de credores, no tocante à satisfação das obrigações pendentes, no prazo mais breve possível.
Nesse sentido: “Agravo de Instrumento – Recuperação judicial – Decisão agravada que homologou plano proposto pela agravante, na forma do art. 45, da Lei n. 11.101/05, com a ressalva de que a desoneração dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso não se aplica ao credor que a ela não anuiu – Inconformismo – Não acolhimento – A suspensão da execução das garantias pode ocorrer desde que com isso anua expressa e individualmente o credor titular da respectiva garantia – Possibilidade de controle judicial da legalidade do plano aprovado – Apesar do controle de legalidade resultar na ineficácia de parte do plano, as particularidades do caso concreto demonstram não existir necessidade de apresentação de novo plano ou de convolação em falência - Decisão de origem mantida, porém, com ressalvas no tocante à invalidade e à ineficácia de algumas das cláusulas do plano homologado – Recurso desprovido, com deliberação de ofício.” (TJ-SP - AI: 21083643720208260000 SP 2108364-37.2020.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 22/11/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/11/2020).
Verifico, por fim, que no id n.º 82608173 o credor Adelar Gonzaga Corradi arguiu a impossibilidade de homologação do plano de recuperação judicial, ante a irregularidade fiscal e contábil dos recuperandos, referindo que, nos autos do incidente n.º 1015347-96.2021.8.11.0015, foram evidenciadas inconsistências na contabilidade dos requerentes.
A esse respeito, cumpre anotar que, no relatório de atividades dos recuperandos (id n.º 81628775 – autos n.º 1015347-96.2021.8.11.0015), após serem instados a apresentarem esclarecimentos quanto aos apontamentos realizados pela administradora judicial, os recuperandos informaram que entregaram para a AJ os documentos solicitados, consoante id n.º 86378858, do referido feito.
Deste modo não há óbice quanto à homologação do plano, precipuamente tendo em vista que o credor sequer referiu qual a irregularidade contábil teria o condão de impossibilitar a concessão da recuperação judicial aos requerentes.
No que diz respeito às certidões negativas de débitos tributários, a que se refere o artigo 57, da LRF, tal imposição legal merece ser relativizada, conforme requerido pelos recuperandos, no id n.º 82583988, notadamente diante do princípio da preservação da empresa, que norteia o processo de recuperação judicial.
Isso porque, o fato de existir pendência junto ao fisco não pode ser óbice à concessão da recuperação judicial, diante da viabilidade econômica da empresa e possibilidade de manutenção da fonte produtora de renda e empregos.
Vejamos as lições da doutrina abalizada sobre o tema: “A manutenção da exigência de Certidão Negativa de Débito para homologação do plano de recuperação judicial, prevista no artigo 57, é incompatível com o artigo 47, que é o princípio basilar da Lei 11.101/2005.
O tema já foi pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.864.625/SP, (rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.06.2020), e recentemente pela manifestação do STF no julgamento da Reclamação Constitucional n. 43.169/SP (rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 03.12.2020), ambos reconhecendo a antinomia entre os artigos mencionados, com entendimento pela sua dispensa.
A manutenção da apresentação da CND geraria um obstáculo que praticamente impediria as empresas em dificuldades de terem seus planos homologados em razão de uma exigência de um credor que não participa do processo de recuperação Judicial” (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho; Eronides A.
Rodrigues dos Santos, coautoria especial. -- 15. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Tal entendimento vem sendo adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
FINALIDADE DO INSTITUTO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
A apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1841841 RJ 2021/0048509-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). “DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) E APRESENTE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RELATIVIZAÇÃO DA NORMA POR INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação.
Precedente.” (AgInt no REsp 1802034/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) 2. “O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.” (REsp 1187404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013) 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso desprovido.” (TJ-MT 10048165920228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
Feitas tais considerações, dispenso a apresentação das certidões de débitos tributários pelos recuperandos.
Diante do exposto, ante a presença dos pressupostos legais, considerando que o processamento da presente recuperação judicial atendeu os ditames previstos na Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, o plano de recuperação judicial apresentado pelos requerentes nos ids n.º 63054552/63054568, acrescido das modificações constantes do id n.º 80770772, devidamente aprovadas na assembleia geral de credores, consignando, contudo, que devem ser desconsideradas as disposições declaradas nulas nesta decisão, nos termos da fundamentação supra, quais sejam: 1 - itens “i” e “j”, da premissa 04; 2 - parágrafo terceiro, da premissa 19.2; 3- premissa 17; 4- parágrafo segundo, da premissa 24; 5- premissa 25. 6- Em relação ao subitem “quinto”, da premissa 12, consigno que a supressão das garantias está condicionada a concordância expressa do credor.
Assim, com fulcro no artigo 58 da LRF, CONCEDO a recuperação judicial de ERNESTO CANOSSA e JOSIMAR CANOSSA observando-se as disposições contidas nos artigos 59 a 61, da citada lei.
Consigno que os recuperandos deverão iniciar o cumprimento do plano 30 (trinta) dias após a publicação da presente decisão, nos termos da premissa 09, do plano de recuperação judicial.
Os pagamentos deverão ser realizados diretamente aos credores, os quais deverão informar seus dados bancários aos devedores, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos.
Transitada esta em julgado, comunique-se a Junta Comercial, as Varas Cíveis da Justiça Estadual, Juizados Especiais, Federais e Trabalhistas.
Notifiquem-se os representantes da União, do Estado e do Município; bem como o Ministério Público.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
24/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:00
Concedida a recuperação judicial
-
24/06/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 17:56
Decorrido prazo de EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 05:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:13
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 04:21
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:10
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:46
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 04:46
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
07/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 19:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DOS GAUCHOS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 18:15
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2022 14:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/02/2022 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 06:03
Decorrido prazo de AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 06:03
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOT em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 06:03
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 06:03
Decorrido prazo de AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 06:03
Decorrido prazo de GONSO ADVOGADOS em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 06:02
Decorrido prazo de BRUNA TONDATTO GARCIA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de BRUNO ALMIR PERGHER em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de SAMUEL PETRI SOLETTI em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de ADELAR GONZAGA CORRADI em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de DORNELES SOLETTI em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de BETO BAR LANCHONETE E CONVENIENCIA LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de SHAULLIN TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de Marcos Romério Carlos Sobrinho em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de ODETE MARIA TOFFOLI CANOSSA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:08
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 17/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 04:31
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:11
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:15
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:12
Decisão interlocutória
-
07/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 03:54
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:56
Decisão interlocutória
-
14/12/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 04:23
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 07:57
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 06:53
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:01
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DOS GAUCHOS em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:30
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOT em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:30
Decorrido prazo de BETO BAR LANCHONETE E CONVENIENCIA LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:30
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 19:24
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 07:40
Decorrido prazo de AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 08:12
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:12
Decorrido prazo de BOCCHI E FABIAN LTDA - EPP em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DOS GAUCHOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:12
Decorrido prazo de BETO BAR LANCHONETE E CONVENIENCIA LTDA - ME em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:12
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:12
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 01:39
Decorrido prazo de SHAULLIN TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:41
Decorrido prazo de SARAH DE MORAES GODOI em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:41
Decorrido prazo de SAMUEL PETRI SOLETTI em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS STEIN FORTES em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:41
Decorrido prazo de DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:41
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVES STELLATO em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:41
Decorrido prazo de CATIA BERGAMASCHI em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de IONARA SANTOS DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de Marcos Romério Carlos Sobrinho em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de JANONE DA SILVA PEREIRA em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de IONARA PASQUALOTO em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de JORGE JERONIMO GONSO em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de DINARA FERNANDA DIANA RUDELL em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de Newton Acunha Rocha em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de Nadja Laura Pleutim de Deus em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de terceiros interessados em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de RAFAEL ESTEVES STELLATO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS STEIN FORTES em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de IONARA SANTOS DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOT em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de JORGE JERONIMO GONSO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de JANONE DA SILVA PEREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de DINARA FERNANDA DIANA RUDELL em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de Newton Acunha Rocha em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de Nadja Laura Pleutim de Deus em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de Marcos Romério Carlos Sobrinho em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de GONSO ADVOGADOS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 07:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:43
Decorrido prazo de IONARA PASQUALOTO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO/MT em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:43
Decorrido prazo de AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 11:28
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 14:04
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 04:59
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
20/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
18/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
17/09/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 07:11
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 14:35
Decisão interlocutória
-
10/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:05
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
01/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
30/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 08:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 20:49
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
05/07/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 04:41
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 05:53
Decorrido prazo de GONSO ADVOGADOS em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:00
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 08:05
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 08:05
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 08:05
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 04:22
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 05:25
Decorrido prazo de ODETE MARIA TOFFOLI CANOSSA em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 12:23
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
18/06/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 07:17
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 07:17
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 07:17
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:01
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 08:23
Decorrido prazo de BRUNA TONDATTO GARCIA em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 17:43
Decisão interlocutória
-
15/06/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:19
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
01/06/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:15
Decisão interlocutória
-
20/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 23:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/05/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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