TJMT - 1019028-79.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/03/2025 19:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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14/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:49
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 03:49
Decorrido prazo de BALDINA TEREZINHA DOS SANTOS RIBEIRO em 01/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:49
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA RIBEIRO em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:37
Decorrido prazo de BALDINA TEREZINHA DOS SANTOS RIBEIRO em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:37
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA RIBEIRO em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:00
Decorrido prazo de BALDINA TEREZINHA DOS SANTOS RIBEIRO em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:00
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA RIBEIRO em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:38
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1019028-79.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO(A): REGINALDO DE SOUZA RIBEIRO e OUTROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O exequente informou a desistência da ação e requereu a extinção sem resolução do mérito, com a liberação do nome dos executados do sistema SERASAJUD.
O Enunciado 90-FONAJE, dispõe que a extinção do feito em virtude da desistência independe da anuência do réu já citado.
Posto isto, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo a desistência e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao SERASAJUD porque não houve ordem judicial para incluir qualquer restrição no nome dos executados.
Isento de custas neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
27/10/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 16:28
Devolvidos os autos
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27/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:28
Extinto o processo por desistência
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12/09/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 19:01
Decorrido prazo de BALDINA TEREZINHA DOS SANTOS RIBEIRO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 18:57
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA RIBEIRO em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 05:09
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019028-79.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDORES: REGINALDO DE SOUZA RIBEIRO e BALDINA TEREZINHA DOS SANTOS RIBEIRO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação dos devedores para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido aos devedores para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelos devedores e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - Os devedores, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já os DEVEDORES que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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