TJMT - 1004523-77.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:45
Decorrido prazo de DANILO MILHOMEM DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59
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23/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:06
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/06/2025 14:57
Processo Desarquivado
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30/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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12/06/2023 21:56
Recebidos os autos
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12/06/2023 21:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de DANILO MILHOMEM DE OLIVEIRA.
Aportou-se aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes.
Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito.
Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal.
Honorários nos termos acordados.
P.I.C.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
25/05/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:15
Homologada a Transação
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19/05/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 15:35
Decorrido prazo de DANILO MILHOMEM DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:50
Juntada de Ofício
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22/08/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 12:45
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:36
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 12:36
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 04:59
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:02
Juntada de Ofício
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01/07/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 04:32
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de DANILO MILHOMEM DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.
S.
C.
S. -
21/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:05
Decisão interlocutória
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10/06/2022 12:28
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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10/06/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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