TJMT - 1006509-33.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 02:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 17:15
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BAPTISTA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:47
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 05/11/2024 23:59
-
21/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2024 16:52
Homologada a Transação
-
18/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE SOUZA MACEDO em 11/06/2024 23:59
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 04/06/2024 23:59
-
03/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BAPTISTA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE SOUZA MACEDO em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 16:27
Processo Reativado
-
29/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 10:54
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2024 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE SOUZA MACEDO em 08/04/2024 23:59
-
01/04/2024 06:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 05:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:37
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 11:05
Publicado Edital intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 04:53
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 08:52
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 08:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE SOUZA MACEDO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:37
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE SOUZA MACEDO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2023 23:30
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:18
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:45
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 05:23
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BAPTISTA em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 06:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 04:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:57
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BAPTISTA em 29/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 05:07
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1006509-33.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: JOSE EVERALDO DE SOUZA MACEDO, BRUNO EDUARDO HINTZ EXECUTADO: DANILO DA SILVA BAPTISTA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por JOSÉ EVERALDO DE SOUZA MACEDO e BRUNO EDUARDO HINTZ em face de DANILO DA SILVA BAPTISTA, devidamente qualificados nos autos (Id nº 81832315).
De proêmio, fora proferido despacho, determinando a intimação do exequente, a manifestar-se quanto a renúncia do valor excedente do teto dos Juizados Cíveis, conforme versado ao artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
A seguir, em atenção a r. decisão (id nº 83073291), o exequente manifestou-se, pugnando pela aplicação do enunciado 58 do FONAJE. É o relatório.
Revendo o entendimento exposto no despacho inaugural, acolho a presente ação neste Juizado Cível, eis que os fundamentos expostos no petitório dos exequentes (Id. 83509641) me convenceram de ser ele o competente para conhecer e julgar a causa.
Desta forma, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995 e artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil: 1- CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, a contar do ato citatório, pagar a dívida. 2- A citação deverá ser intentada, inicialmente, via carta com AR e, subsidiariamente, via mandado, por oficial de justiça, na forma do artigo 18, incisos I, II e III, da Lei n. 9.099/1995 e 247/248 do CPC. 3- Vencido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, pronunciando-se as partes a respeito em 05 (cinco) dias, conforme adiante assinalado. 4- Se a parte devedora permanecer inerte, não pagando e nem indicando bens à penhora, indique a parte credora bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, devolvendo-lhe os documentos, se for o caso.
A extinção também ocorrerá se, a parte ré não for encontrada para citação e a parte autora não fornecer novo endereço em 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995. 5- Ademais, se a indicação de bens recair sobre dinheiro, respeitada a gradação legal do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estando em primeiro lugar na ordem preferencial da Lei, proceda-se à pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizada em nome da parte devedora até o limite do crédito exigido. 6- Se bloqueada alguma quantia, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), tornada indisponível, determino seja transferida imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E.
TJMT, vinculando-a neste processo, quando restará formalizada a penhora pelos extratos respectivos e registros na referida conta, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 7- Na hipótese de ser requerida penhora de eventual veículo via sistema RENAJUD, proceda-se a pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade de transferência.
Indisponibilidade de automóveis compatível com o valor exigido.
Acaso exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual de venda ou alienação no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o neste processo, com vistas às partes para se pronunciarem em 05 (cinco) dias. 8- Os extratos respectivos da referida restrição servirão como formalização da penhora, seguindo-se a avaliação do que for indisponibilizado.
Avaliação de forma direta, acaso encontrado o automotor; ou indireta, acaso não localizado e ainda interessar à parte credora, que neste caso, deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias. 9- Quer seja dinheiro, quer seja veículos, constritados um e/ou outro, com manifestação das partes em 05 (cinco) dias, conforme já consignado acima, sendo que a credora deverá se pronunciar especificamente a respeito da adjudicação ou forma de alienação pretendida, nos termos dos artigos 876 e 877 do CPC. 10- Indicadas outras espécies de bens, integrada a lide, expeça-se mandado de penhora e de avaliação de bens porventura encontrados, no local em que se acharem, nos termos dos artigos 845/846, com efetiva cooperação da parte credora na efetivação do seu direito, de tudo lavrando-se auto de penhora e termo de avaliação, a serem realizadas pelo senhor oficial de justiça, tanto quanto possível observando-se a gradação legal do art. 835, até o limite da quantia prevista no artigo 831, ressalvados os bens impenhoráveis e os inalienáveis dos artigos 832 e 833, todos do CPC. 11- Manter-se-á o depósito judicial de eventuais bens penhorados, em regra, com a parte credora (arts. 829, caput e §§ 1.º e 2.º, 838, 840, inciso III e § 2.º todos do CPC), mediante termo, com as ressalvas da Lei, justificadamente. 12- Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes a se pronunciarem em 05 (cinco) dias, seguindo-se a conclusão se houver divergência, nos termos dos artigos 872, 874 e 875 do CPC. 13- Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado o cônjuge da parte devedora, se casada for, cabendo à parte credora elucidar a respeito.
Dicção a teor dos artigos 841 e 842 do CPC. 14- Recairá a penhora prioritariamente sobre os bens indicados pela parte credora, salvo se outros forem logo indicados pela parte devedora, aceitos por aquela, demonstrando de plano esta que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não ocasionará prejuízos à parte credora.
Inteligência dos artigos 789, 797 e 805 todos do CPC. 15- Poderá a parte credora, como forma de presunção absoluta contra terceiros, obter certidão para fins de averbação nos Registros correlatos; como também averbar, mediante apresentação no Registro competente, de cópia do auto ou do termo da penhora, de maneira a prevenir-se contra terceiros, nos termos dos artigos 828 e 844, ambos do CPC. 16- Cabe enfatizar a possibilidade de se dispensar a avaliação do imóvel, neste caso, se uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, o que seria recomendável, em homenagem, dentre outros primados, à economia e celeridade processual, à razoável duração do processo, à cooperação das partes e à efetividade da prestação jurisdicional.
Inteligência específica, dentre outros, dos artigos 870, caput e parágrafo único, 871, inciso I, e 872 do CPC. 17- Não efetivada a adjudicação, por opção do credor, então deverá se posicionar em 05 (cinco) dias sobre a alienação, por iniciativa particular da própria parte exequente ou por corretor; ou ainda em leilão judicial eletrônico ou presencial, por intermédio de leiloeiro público credenciado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, obediente aos termos e formas dos artigos 879 e 903 do CPC. 18- Deixo de arbitrar honorários advocatícios nos moldes do artigo 827 do CPC, eis que inexigíveis em sede de Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. 19- Eventual conciliação, se for do interesse das partes, poderá ser marcada a qualquer tempo, independentemente da garantia do juízo, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e FONAJE – Enunciado 145.
Confira-se: “ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”. (XXIX Encontro – Bonito/MS). 20- No entanto, para oferecimento de embargos à execução, por petição e documentos (se forem agregados), necessariamente nos mesmos autos, somente será admitido após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado 117 do FONAJE, nos seguintes termos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 21- O prazo para protocolar os embargos do devedor será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da intimação da penhora. 22- Constatada a falta de bens penhoráveis e esgotadas as diligências oficiais possíveis, o feito será extinto na forma do § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995, podendo a parte exequente lançar mão das providências autorizadas pelo enunciado n. 76 do FONAJE e artigos 517, 782, § 3º; 799, inciso IX; 828, § 1º, todos do CPC, conforme o caso. 23- Havendo o requerimento pela parte exequente, desde já autorizo a expedição das respectivas certidões, atendidas todas as qualificações exigidas, conforme o tipo de execução, devendo ser entregue ao exequente para as providências que entender cabíveis. 24- Por fim, se necessário, sirva a cópia do presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
22/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:52
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 11:05
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE SOUZA MACEDO em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:43
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 04/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:19
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de penhora • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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