TJMT - 1046056-07.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDIARACY PEREIRA DE SA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:58
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 04:25
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 08:47
Decorrido prazo de ANDIARACY PEREIRA DE SA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:41
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/05/2023 15:06
Juntada de certidão da contadoria
-
18/04/2023 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2023 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDIARACY PEREIRA DE SA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 12:34
Recebidos os autos
-
11/12/2022 12:33
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/12/2022 12:33
Juntada de certidão da contadoria
-
21/11/2022 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2022 17:14
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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14/11/2022 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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13/11/2022 04:27
Decorrido prazo de ANDIARACY PEREIRA DE SA COSTA em 27/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:07
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1046056-07.2019.8.11.0041 EXEQUENTE: ANDIARACY PEREIRA DE SA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual as partes exequentes postula o recebimento de valor atualizado, consoante planilhas de cálculo.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
Para tanto, junta planilhas de cálculos com o montante que entende correto.
Passa-se a decisão.
Consigna-se que, no id. 97150094, o embargado manifestou concordância com os valores apresentados pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO no que tange ao excesso e HOMOLOGA-SE o valor de R$14.146,84 (catorze mil cento e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) devidos, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
11/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/09/2022 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2022 21:18
Decorrido prazo de ANDIARACY PEREIRA DE SA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/07/2022 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte reclamante para apresentar as fichas financeiras do período não prescrito e a planilha de cálculo, para fins de futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:07
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
14/07/2022 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:43
Decorrido prazo de ANDIARACY PEREIRA DE SA COSTA em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 07:24
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1046056-07.2019.8.11.0041 REQUERENTE: ANDIARACY PEREIRA DE SA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a nulidade dos contratos temporários e o recebimento de FGTS dos últimos cinco anos.
Citado, o reclamado apresentou contestação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Prescrição A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 09/2014 haja vista que a ação foi distribuída aos 08/09/2019.
Mérito Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (Grifei) No caso dos autos, conforme documento apresentado pelo próprio requerido, as contratações ocorreram nos períodos de 2005 a 2014.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 646000, no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.” No entanto, a Corte pendente de julgamento.[1] Dessa forma, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
Desta feita, não faz jus as verbas pleiteadas a título de décimo terceiro.
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) O acórdão do citado RE declara expressamente que: “5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (g.n).
Verifica-se que, apesar de pleiteado o pagamento de salário, a parte não foi contratada para laborar nos meses de janeiro e durante 15 dias dos meses de fevereiro e dezembro.
Desta feita, indefere-se o pagamento de referidas verbas.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários da requerente e CONDENAR o requerido a pagar o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), nos períodos de contratação temporária e informado na pretensão autoral, compreendidos de 09/2014 à 09/2019, e os valores não adimplidos das férias remuneradas, inclusive 1/3, no mesmo período, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido adimplidos, respeitando o teto dos Juizados Especiais, e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte reclamante para apresentar as fichas financeiras do período não prescrito e a planilha de cálculo, para fins de futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2021 13:45
Conclusos para julgamento
-
10/10/2021 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
26/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
22/09/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
01/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
20/01/2021 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/01/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 21:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2020 20:24
Decorrido prazo de ANDIARACY PEREIRA DE SA COSTA em 01/10/2020 23:59.
-
10/09/2020 03:03
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
08/09/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:29
Declarada incompetência
-
11/10/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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