TJMT - 1019013-13.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 03:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 03:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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13/03/2025 19:41
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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31/01/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 03:27
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 03:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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24/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 13:23
Juntada de Alvará
-
20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE AMORIM NETO em 19/12/2024 23:59
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05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE AMORIM NETO em 15/10/2024 23:59
-
07/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE AMORIM NETO em 01/07/2024 23:59
-
17/06/2024 19:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE AMORIM NETO em 02/05/2024 23:59
-
19/04/2024 07:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE AMORIM NETO em 15/02/2024 23:59.
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30/12/2023 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 04:48
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE AMORIM NETO em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 04:25
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019013-13.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDOR: EGIDIO RODRIGUES DE AMORIM NETO
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou parcialmente positivo (espelhos anexos).
Intimo o credor sobre a penhora do SISBAJUD, devendo informar se tem algo mais a reclamar no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
25/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
11/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 13:42
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE AMORIM NETO em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 18:57
Decorrido prazo de EGIDIO RODRIGUES DE AMORIM NETO em 29/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 05:07
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019013-13.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDOR: EGIDIO RODRIGUES DE AMORIM NETO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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