TJMT - 1041567-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/03/2024 10:19
Processo Reativado
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05/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 00:44
Recebidos os autos
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13/11/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 08:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 07:25
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041567-42.2022.8.11.0001.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA COSTA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Visto, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
A parte Reclamante reitera pedido já apreciado em juízo, e extinto sem julgamento de mérito pela contumácia, com a condenação no pagamento de custas e multa.
No caso, verifico que a parte Reclamante não instruiu a inicial com o documento indispensável, qual seja, o comprovante de pagamento de custas, mesmo intimado a fazê-lo.
Isto posto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito.
Ressaltando que não há prejuízo a novo ajuizamento da demanda, desde que respeitadas as normas processuais atinentes à espécie.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
11/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:09
Indeferida a petição inicial
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10/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:14
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041567-42.2022.8.11.0001.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA COSTA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Visto.
A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA OU DE MANIFESTAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Escopo do recurso: reconhecimento do cerceamento de defesa, afastamento ou redução da condenação em dano moral. 3.
Citação realizada com cinco dias antes da audiência.
Pedido para redesignação, com base no artigo 334, CPC, o qual prevê, para o procedimento comum, o prazo de 20 dias de antecedência para a realização da audiência. 4.
Não comparecimento à audiência.
Decretação da revelia e prolação de sentença. 5.
A anterioridade estipulada pelo artigo 334, do CPC, não se aplica ao procedimento da Lei 9.099/95, que tem regramento próprio e, ademais, vai de encontro com o princípio da celeridade. 6.
A Lei 9.099/95 não determina um prazo mínimo entre a intimação e a ocorrência do ato conciliatório, aplica-se, subsidiariamente, a regra imposta no artigo 218, § 2º, do Código de Processo Civil (quarenta e oito horas). 7.
Entendimento sumulado da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Súmula 19: O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas”. 8.
Prazo de cinco dias razoável e suficiente, no âmbito dos juizados - considerando-se causas não-complexas -, à elaboração da tese defensiva.
Ademais, a contestação é apresentada no prazo de 05 dias após a realização da audiência de conciliação, consoante praxis que se mimetizou em costume, no âmbito deste Estado. 9.
Preliminar rejeitada. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar. 11.
O quantum arbitrado observa o critério da razoabilidade e atende as circunstâncias fático-probatórias. 12.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na relação extracontratual. 13.
Recurso conhecido e improvido. (TRTJMT – 3ª TR - RI nº 1006295-45.2017.8.11.0006 – rel.
Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 06/08/2020 - DJE 09/08/2020).
Grifei.
No caso, a condenação em custas de que trata o art. 51, §2º da Lei 9.099/95, tem caráter punitivo visando inibir nova conduta semelhante que acarreta ônus indevido ao Poder Judiciário.
Nesse sentido: “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROAGRO.
NEGATIVA DE CONCESSÃO.
EQUÍVOCO EM DANFE.
AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE AJUIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO ANTERIOR MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1- Considerando que anteriormente a este feito os autores já haviam interposto ação idêntica que restou extinta sem julgamento de mérito em razão do não comparecimento da parte autora; e sendo facultada a reativação do feito mediante o pagamento das custas, cabia aos autores o adimplemento das custas processuais e não o ingresso de nova ação. 2- Assim, houve afronta ao artigo 51, §2º, da Lei n. 9.099/95, o que implica a extinção da presente ação sem julgamento de mérito. 3-
Por outro lado, quanto à condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé, não se vislumbra a conduta de má-fé processual pelo simples ingresso de nova ação. 4- Nessa senda, afasta-se a referida condenação.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – 3ª T – RI nº *10.***.*12-78 – CNJ 0002319-23.2015.8.21.9000 – relª. juíza Glaucia Dipp Dreher – j. 06/08/2015).
Grifei.
Isto posto, havendo condenação em custas e multa em procedimento anterior (nº 1048508-42.2021.8.11.0001): a) intime-se a parte Reclamante a comprovar nestes autos o recolhimento da condenação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento; e, b) vencido o prazo, conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
26/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA COSTA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 05:37
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041567-42.2022.8.11.0001.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA COSTA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA COSTA move em desfavor da reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo com impedimento de acesso as suas milhas.
Todavia, em consultas, constatou-se a existência de prevenção do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, notadamente quando se trata de repetição da ação com as mesmas partes, sob o número 1048508-42.2021.8.11.0001, extinta sem resolução de mérito em razão da aplicação dos efeitos da contumácia.
Nesse sentido, observo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, consoante dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 286, do CPC, disciplina que distribuir-se-ão por dependência, ou seja, ao mesmo juízo, as causas de qualquer natureza: I) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III) quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.
Portanto, DECLINO da competência da análise do presente feito, em razão da prevenção, vez que o processo sob análise se trata de repetição de ação, extinta sem resolução de mérito.
Desta forma, proceda-se com urgência a redistribuição dos presentes autos para o TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
Procedam-se as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se com extrema urgência.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/09/2022 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:34
Declarada incompetência
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30/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
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30/08/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:45
Recebidos os autos.
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29/08/2022 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 06:00
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 05:10
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041567-42.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GUILHERME PUERARI MARQUES POLO PASSIVO: LATAM AIRLINES GROUP S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 30/08/2022 Hora: 16:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 22 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/06/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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