TJMT - 1004070-72.2021.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:04
Processo Desarquivado
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23/03/2023 17:11
Arquivado Provisoramente
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23/03/2023 17:10
Expedição de Precatório
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22/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 17:17
Conclusos para decisão
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13/09/2022 19:14
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES AQUINO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 18:56
Decorrido prazo de DEMERCIO LUIZ GUENO em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:53
Decorrido prazo de WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:53
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES AQUINO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:52
Decorrido prazo de DEMERCIO LUIZ GUENO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 04:10
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1004070-72.2021.0051 Cumprimento de sentença.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GISELE FERNANDES AQUINO e DEMERCIO LUIZ GUENO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados, visando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados na execução fiscal nº 3434-41.2012.811.0051 (código 74439).
Intimado, o executado não apresentou impugnação.
Na sequência, os credores pugnam pela inclusão de WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE no polo ativo da ação, além de noticiar a formalização de acordo em relação ao percentual dos honorários devidos a cada um dos advogados e requerem a expedição dos Ofícios Requisitórios.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De elementar conhecimento que a execução é iniciada pelo valor pretendido pelo credor, todavia, mesmo diante da não insurgência da parte executada, é permitido ao juiz analisar, de ofício, eventuais irregularidade nos cálculos apresentados pela parte exequente, por se tratar de matéria de ordem pública.
De inteira pertinência ao tema versado, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de uma norma de natureza processual. 3.
A posição firmada pela Corte de origem acerca da inexistência de preclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de acordo com a qual os índices de correção monetária e juros de mora, por se cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado. 4.
Portanto, o simples fato de o agravado não ter se insurgido quanto aos cálculos na primeira oportunidade não afasta a possibilidade de correção, de ofício, dos juros de mora aplicados pela parte exequente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1874050/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020).
No caso em apreciação, vislumbra-se que em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada pelos contribuintes nos autos da execução fiscal nº 3434-41.2012.811.0051, reconhecendo a decadência de parte dos créditos executados (fatos geradores de 02/2005 a 12/2005), houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ao tratarem do proveito econômico, ensinam: “consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente” (em Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 519).
Compreende-se, na hipótese, que o proveito econômico é o equivalente à soma de todos os créditos decaídos da execução fiscal, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA.
TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO. [...]. 5.
Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem. 6.
Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1874804/CE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALOR DECOTADO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - Na origem, o contribuinte apresentou embargos à execução fiscal impugnando feito executivo que objetivava a cobrança de multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais ("DCTF") relativa ao segundo semestre 2009.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor descontado da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse sem o acolhimento dos embargos à execução.
Precedentes: REsp 1336882/MA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 21/02/2017 e AgRg no AREsp n. 640.571/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016.
III - Agravo conhecido e Recurso Especial provido. (STJ, AREsp 1485958/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Não obstante, a parte exequente, ao postular pelo cumprimento da decisão, inicia seus cálculos de execução com base no valor atualizado pelo fisco no decorrer do processo (21.11.2016), e, sobre o qual faz incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, resultando em R$ 31.918.889,95 (trinta e um milhões, novecentos e dezoito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), do qual entende serem devidos 5% a título de honorários sucumbenciais.
Entretanto, o cálculo apresentado não merece ser homologado.
E o primeiro argumento a dar suporte a essa assertiva centraliza-se no fato de que a decisão que acolheu as exceções de pré-executividade e condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários de sucumbência está embasada no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil que disciplina, in verbis: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Logo, considerando que o valor da causa era de R$ 12.729.135,10 (doze milhões, setecentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e dez centavos) e foi reconhecida a decadência dos créditos fiscais na importância de R$ 12.723.114,40 (doze milhões, setecentos e vinte e três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos), tem-se que tal quantia foi o proveito econômico obtido, razão pela qual o percentual de 5%, a título de honorários de sucumbência, foi aplicado.
Equivale dizer, o proveito econômico alcançado pelos exequentes correspondeu a 12.748,61 salários-mínimos vigente à época da prolação da decisão[1], ou seja, dentro do parâmetro balizador de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos que embasou a fixação do percentual de 5% do valor dos créditos decaídos.
Neste ponto, não se pode olvidar da imposição do parágrafo § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil, a qual é clara ao dispor que “será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida”. É inquestionável, já em uma segunda esfera de perspectiva, que o parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor dos créditos indicados na CDA que instruiu a execução e foram fulminados pela decadência, o que não foi observado pelos exequentes.
Ao contrário, extrai-se do cálculo que instruiu a inicial que os exequentes partiram de um valor já atualizado até 21.11.2016 e, após, fizeram incidir juros e correção monetária pelo INPC, afirmando ser esse o índice utilizado pela fazenda pública, todavia, evidencia-se dos autos que a dívida fiscal é atualizada com base no IGP-DI, nos termos do art. 42 da Lei Estadual 7.098/98, então revogado pela Lei Estadual 10.978/2019.
A matéria, atualmente, é tratada pelo art. 47-A, in verbis: Art. 47-A.
Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que venha substituí-lo. § 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. § 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência (sem grifo no original).
Ademais, não se pode admitir que a dívida fiscal já extinta pela decadência seja atualizada pelos mesmos critérios utilizados para atualização do crédito tributário – única e exclusivamente – para fins de cálculo de honorários sucumbenciais, quando, ao tempo do protocolo das exceções de pré-executividade que foram acolhidas, os contribuintes sequer estavam citados.
Ora, em se tratando de dívida de natureza não-tributária, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública não segue a o índice aplicável ao do crédito tributário e sim o IPCA-E.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 1.013, CAPUT, DO CPC/2015.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FACE DA PRECLUSÃO.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC, PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] VI.
No tocante à tese de que o índice de atualização aplicável, para efeito de cálculo dos honorários, seria a taxa Selic, e não o IPCA-E, a pretensão recursal encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa não incide a taxa Selic, por não ser a verba honorária crédito tributário, ainda que a condenação tenha ocorrido em demanda de natureza tributária.
A propósito: STJ, REsp 746.990/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2008; AgRg no AREsp 639.778/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015; REsp 1.517.101/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017; REsp 1.464.374/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018.VII.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(REsp n. 1.906.682/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021.).
Nesta linha de intelecção, sendo fixado os honorários advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico, o qual, no presente caso, corresponde aos créditos já decaídos quando da propositura da ação de execução fiscal, a correção monetária, pelo IPCA-E, deve incidir desde o seu ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Sob outro enfoque, em relação aos juros de mora deve ser observada a Tese assentada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Por oportuno, transcreve-se: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em última análise, o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data da intimação da Fazenda Pública para pagamento, conforme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão travada nos autos diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais em execução contra a Fazenda Pública. 2.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, na Execução de honorários, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária são computados a partir da citação do devedor.
Precedentes: REsp n.º 1.648.576/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017;AgRg no REsp n.º 1.516.094/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29/05/2015. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.º 450.539/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 05/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
INCLUSÃO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2.
A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença executada. 3.
A Súmula n.º 254 do STF assegura a possibilidade de inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada. 4.
In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento.
Súmula n.º 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.º 1.553.410/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015).
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, RECONHEÇO, de ofício, o equívoco nos cálculos elaborados pela parte credora e considerando que o valor do proveito econômico deve corresponder à importância de R$ 12.723.114,40 (doze milhões, setecentos e vinte e três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos), equivalente à somatória dos créditos decaídos, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da execução fiscal (07.11.2012), com incidência de juros de moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 STF), desde a intimação do devedor para efetuar o pagamento (11.10.2021) tem-se o montante atualizado de R$ 23.580.811,17[2] (vinte e três milhões, quinhentos e oitenta mil, oitocentos e onze reais e dezessete centavos), a incidir o percentual de 5%, resultando na quantia de R$ 1.179.040,56 (um milhão, cento e setenta e nove mil, quarenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnações, EXPEÇAM-SE os precatórios observando que 50% do referido valor pertencerá a exequente GISELE FERNANDES AQUINO e o saldo remanescente para DEMERCIO LUIZ GUENO e WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE, na proporção de 25% para cada um.
RETIFIQUE-SE a autuação fazendo constar o advogado WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE também como exequente.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 02 de junho de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Salário mínimo em 2019 = R$ 998,00 [2] Consulte o cálculo pelo site http://siscalc.tjmt.jus.br/ utilizando o código de autenticação: 112E772F-E789-4519-89AF-90282982A4B1 - 
                                            
21/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/06/2022 13:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/04/2022 16:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2022 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2022 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2021 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/11/2021 16:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2021 16:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
08/11/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
08/11/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 14:02
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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