TJMT - 1038814-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 15:40
Devolvidos os autos
-
13/11/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
22/10/2023 18:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: AUTOR: FRANCISCO MAURO DA SILVA, nos termos do artigo n. 35 da CNGC, impulsiono o feito para solicitar que a parte, querendo, juntar quaisquer documentos que sustentem as suas alegações de pedido de concessão a gratuidade.
Cuiabá, 2 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
02/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: FRANCISCO MAURO DA SILVA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 31 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
13/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 10:02
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
09/09/2022 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:04
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/08/2022 17:23
Juntada de
-
08/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:21
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2022 17:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/08/2022 14:27
Recebidos os autos.
-
05/08/2022 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 21:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 05:04
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038814-15.2022.8.11.0001.
AUTOR: FRANCISCO MAURO DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID. 87857000, por concluir como suficientes as retificações realizadas e os novos documentos apresentados.
Trata-se de “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM DANOS MORAIS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”, ajuizada por FRANCISCO MAURO DA SILVA contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte promovente alega, em síntese, que utiliza os serviços da empresa promovida por meio da UC n.º 6/3257554-0, instalada no endereço situado na Rua Vinte e Dois, Quadra 55, n.º 14, Bairro: Jardim Florianópolis, nesta capital, Cuiabá-MT, segundo as faturas juntadas no ID. 87857000.
Esclarece que, apesar de manter seu consumo inalterado, foi surpreendida com o recebimento de quatro faturas, relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril.2022, nos valores, respectivamente, de R$ 1.859,72 (um mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), R$ 490,90, quatrocentos e noventa reais e noventa centavos), R$ 321,51 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) e 381,31 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos).
Ante o não pagamento dos mencionados boletos, que entende serem indevidos, a parte requerida efetuou a suspensão no fornecimento de energia em sua residência.
Ressalta, a parte autora, que as faturas não correspondem com a sua realidade diária e, não obstante tenha efetuado reclamações administrativas, frustradas as tentativas de solucionar o impasse.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte promovente, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) I – a concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida pelo Requerente, para o fim de determinar a requerida ENERGISA CUIABÁ, restabeleça o fornecimento de energia a unidade consumidora do Autor, no prazo de 06 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser fixada por Vossa Excelência; (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a relevância dos fundamentos da demanda reside nas argumentações da parte promovente, demonstradas, em princípio, pelos documentos acostados à inicial, que comprovam, “a prima facie”, suas afirmações, o que evidencia, nesta análise singela e diante do silêncio da parte promovida, a existência de alguma irregularidade e necessidade de revisão.
Vale acrescentar, por oportuno, que a parte autora juntou, aos presentes autos, as faturas questionadas, bem como o histórico de pagamento, inseridos no ID. 87857000.
E, do mencionado histórico, nota-se que as cobranças registradas nos meses contestados destoam daquelas relativas aos períodos anteriores.
Justificado, também, o receio da ineficácia do provimento final, visto que a parte requerente teve o seu fornecimento de energia interrompido e não restabelecido, diante do não pagamento dos boletos apresentados pela empresa promovida, cujo adimplemento, ainda, não foi efetuado.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Dessa forma, conjecturável a existência de alguma irregularidade e, consequentemente, há probabilidade do direito na medida pretendida, pelo menos por ora.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, à míngua de outras provas em contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
O perigo de dano é patente, porquanto trata-se de serviço essencial, bem como evidente a obrigação de fornecimento adequado do serviço, consoante o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse ponto, mister se faz repetir que a parte reclamante, ante o não pagamento das faturas “sub iudice”, dantes especificadas, teve o seu fornecimento de energia elétrica interrompido e suspenso, motivo do manifesto perigo de dano, causando diversos transtornos ao usuário, pois, como dito alhures, trata-se de serviço público essencial.
Por outro aspecto, não se pode impor ao consumidor conviver com a falha na prestação dos serviços por vários meses, ou até anos, no aguardo da prestação jurisdicional definitiva, ainda mais em se tratando de serviço essencial no desempenho das atividades cotidianas.
De qualquer maneira, a medida pleiteada, qual seja, para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora utilizada pela parte autora, não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: RESTABELEÇA, imediatamente, não ultrapassando o prazo de 06 (seis) horas, o fornecimento de energia na UC n.º 6/3257554-0, instalada no endereço situado na Rua Vinte e Dois, Quadra 55, n.º 14, Bairro: Jardim Florianópolis, nesta capital, Cuiabá-MT, em razão do não pagamento dos boletos debatidos nesta causa, segundo narrado nos autos, até o deslinde desta demanda, ou ulteriores deliberações; Ressalta-se, para aclarar a situação e dissipar eventuais dúvidas e equívocos, que esta decisão tem validade, apenas, no tocante às dívidas polemizadas na presente lide, supracitadas.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão do parcial deferimento.
Antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, ficam as partes, desde já, INTIMADAS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, importando o silêncio concordância tácita.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
22/06/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:31
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050965-58.2020.8.11.0041
Elisangela Andrade Muniz
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Nadir Blemer de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2020 14:37
Processo nº 1001331-53.2019.8.11.0001
Talita Furtado de Queiroz Franco
Estado de Mato Grosso
Advogado: Hyago Santana Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2019 20:25
Processo nº 0004742-30.2010.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Olegario Jose Antunes Neves
Advogado: Claudio Henrique Passos Neves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2010 00:00
Processo nº 1000829-60.2020.8.11.0040
Cleiton Presser
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Lais de Quevedo Canez Sipmann
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2020 19:12
Processo nº 1001496-89.2021.8.11.0079
Idalina Feitosa Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emerson Marques Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2021 09:37