TJMT - 1002565-81.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 18:32
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 03:36
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:36
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:35
Decorrido prazo de HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:35
Decorrido prazo de SERGIO ADIB HAGE em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:54
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:20
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:42
Decorrido prazo de SERGIO ADIB HAGE em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:41
Decorrido prazo de HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 03:16
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 03:16
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Visto, Intime-se a parte exequente, para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
03/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:49
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:06
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 19:58
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 13:38
Decorrido prazo de HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 05:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 04:09
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:52
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:27
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2022 05:34
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:34
Decorrido prazo de SERGIO ADIB HAGE em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:33
Decorrido prazo de HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:33
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:05
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 21:30
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 17:21
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 05:21
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002565-81.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: SERGIO ADIB HAGE, HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE EXECUTADO: OSMAR DE LARA PINTO, DURCE DE AMORIM PINTO Visto, Os executados pugnaram pela suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse com escoro na ADPF 828 MC/DF (id. n. 88931481), ao passo que a parte exequente rechaçou o pedido e ressaltou que já recolheu as custas inerentes à efetivação do mandado de reintegração de posse (id. n. 89194101).
Pois bem.
Importa trazer a tona o que ordena a medida cautelar deferida no bojo da ADPF 828 MC/DF.
Por meio da aludida arguição de descumprimento de preceito fundamental, o preclaro Ministro Luís Roberto Barroso deferiu uma medida cautelar de modo a ordenar a suspensão: 1-) das ocupações prévias a pandemia, isto é, anteriores a 20 de março de 2020; 2-) nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. À vista disso, colaciono excerto do r. decisum: (...) defiro parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender pelo prazo de seis meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020). (...) deixo de suspender as medidas de remoção de ocupações coletivas recentes, essas consideradas as posteriores a 20 de março de 2020, desde que seja possível ao Poder Público assegurar que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos, ou de alguma outra forma possa garantir-lhes moradia adequada.
Trata-se de evitar a consolidação de novas ocupações irregulares.
Não se pode olvidar que a medida cautelar está em plena vigência: Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.
Determino a intimação da União, do Distrito Federal e dos Estados da Federação, assim como da Presidência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para ciência e imediato cumprimento da decisão.
Intimem-se também as Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Conselho Nacional de Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Justiça, para ciência.
Solicite-se à Presidência do STF a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual.
Para melhor compreensão, colaciono os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, a fim de demonstrar sobre quais casos a medida de suspensão recai: Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. § 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros: I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário; III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público; IV - medida extrajudicial; V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos; VI – autotutela da posse.
Nesse viés, impera destacar que o presente caso não se amolda ao que prevê a ADPF.
A presente ação de reintegração de posse possui contorno individual que aguarda o cumprimento de sentença que vem se arrastando ante à protelação dos executados para atender ao comando judicial.
Portanto, INDEFIRO o pedido de id. n. 88931481.
Depreende-se que conforme afirma os exequentes no id. n. 89194101 já fora procedido o recolhimento das custas.
CUMPRA-SE in continenti a decisão proferida no id. n. 88862989.
Intime-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
06/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:13
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:55
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Visto, Indefiro o pedido formulado ao id. 87068462, uma vez que incabível nesta fase processual.
Ademais, em consulta ao andamento do agravo de instrumento interposto na ação anulatória de n. 1020537-25.2022.811.0041, verifiquei que não fora concedida a tutela antecipada recursal pleiteada, de modo que, nada obsta, por ora, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Diante disso, cumpra-se integralmente a decisão de id.84901334, in verbis: Findo o prazo e não havendo a desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse forçada.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:59
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 03:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Visto, Em atenção ao disposto no art.7º do CPC, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar quanto à petição juntada ao id. 87068462, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, volvam-me conclusos. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
23/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 12:34
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:34
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 07:57
Decorrido prazo de HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE em 27/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:18
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:38
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 12:22
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:49
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:30
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:42
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 09:32
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:32
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:34
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:34
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 11/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:42
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
19/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 08:06
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:06
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:42
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 05:19
Decorrido prazo de HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 07:50
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 07:50
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 07:50
Decorrido prazo de SERGIO ADIB HAGE em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 08:35
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:22
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2022 18:32
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 15:32
Juntada de acórdão
-
26/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/10/2021 19:06
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 19:06
Transitado em Julgado em 20/07/2021
-
21/07/2021 07:24
Decorrido prazo de HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:24
Decorrido prazo de SERGIO ADIB HAGE em 20/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 05:22
Publicado Sentença em 29/06/2021.
-
29/06/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:57
Homologada a Transação
-
25/06/2021 08:40
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 08:39
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 04:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:08
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
17/06/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 05:02
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 05:02
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 18/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 07:24
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:44
Decisão interlocutória
-
20/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 05:05
Decorrido prazo de HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 05:05
Decorrido prazo de SERGIO ADIB HAGE em 10/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 17:28
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 17:15
Expedição de Certidão de Devolução ao Órgão de Origem.
-
11/12/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:17
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2020 09:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2020 15:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/07/2019 17:41
Processo Desarquivado
-
14/01/2019 18:57
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2018 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2018 01:02
Decorrido prazo de OSMAR DE LARA PINTO em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:02
Decorrido prazo de DURCE DE AMORIM PINTO em 17/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 17:38
Homologada a Transação
-
03/09/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 11:58
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
31/08/2018 11:58
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
31/08/2018 11:56
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
31/08/2018 11:56
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
29/08/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 20:41
Decorrido prazo de SERGIO ADIB HAGE em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 20:41
Decorrido prazo de HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 16:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/08/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 16:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/08/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 04:03
Decorrido prazo de SERGIO ADIB HAGE em 23/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/08/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 20:18
Publicado Intimação em 20/08/2018.
-
20/08/2018 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 19:44
Publicado Intimação em 20/08/2018.
-
20/08/2018 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 12:58
Audiência justificação designada para 03/09/2018 13:30 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ.
-
10/08/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2018 00:50
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
24/04/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/03/2018 17:49
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
27/02/2018 17:45
Declarada incompetência
-
06/02/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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