TJMT - 1031255-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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21/07/2022 16:07
Recebimento do CEJUSC.
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21/07/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 14/07/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/07/2022 18:05
Recebidos os autos.
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13/07/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/07/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/07/2022 12:55
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:54
Decorrido prazo de SAMIRA APARECIDA PINHO em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:20
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031255-07.2022.8.11.0001.
AUTOR: SAMIRA APARECIDA PINHO REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que foi determinado à parte autora (Id. 83455880) a regularização da inicial nos seguintes aspectos: a) Juntar as faturas e seus respectivos comprovantes de pagamento dos últimos 6 (meses) meses anteriores às faturas contestadas nesta lide; b) Juntar e esclarecer quais faturas pretende discutir; Contudo, apesar de devidamente intimado do despacho a parte autora deixou de cumprir a determinação, mantendo-se inerte.
O Código de Processo Civil, no art. 321 que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E no parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Por outro lado, dispõe ainda o Novo Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc.
I: indeferir a petição inicial;...” Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95) .
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
24/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:25
Indeferida a petição inicial
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23/06/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 07:40
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 22/06/2022 23:59.
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24/05/2022 19:40
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 19:37
Decorrido prazo de SAMIRA APARECIDA PINHO em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 05:04
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:42
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/04/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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