TJMT - 1009009-49.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 14:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR AMANTINO CANDIDO em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 07:02
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009009-49.2022.8.11.0055.
VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: JOAO VITOR AMANTINO CANDIDO
Vistos.
Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática de ato infracional, pelo representado João Vitor Amarantino Candido.
Concluídas as investigações, o Ministério Público promove o arquivamento dos autos e das peças de informação, de forma fundamentada, por constatar que o adolescente completou 18 (dezoito) anos de idade, inviabilizando o prosseguimento de uma ação socioeducativa em desfavor deste, ante a extinção da pretensão educativa do Estado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público Estadual, devendo ser deferido o pedido de arquivamento do procedimento de Sindicância, uma vez que resta evidenciado nos autos que o adolescente, completou maioridade civil e não respondem mais perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude, mas sim perante a Justiça Criminal, onde as regras são estabelecidas pelo Código Penal e aplicadas de forma mais rigorosa.
Com efeito, a extinção do feito por perda de seu objeto e ausência do interesse de agir do Estado, é medida que se impõe.
Assim, por concordar com as razões expostas no parecer ministerial, fundadas na ausência de justa causa para o início de uma ação socioeducativa em razão da maioridade civil do infrator, HOMOLOGO o pedido e determino o arquivamento destes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Proceda-se às necessárias comunicações, baixas e anotações, após arquivem-se os autos. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 22 de junho de 2022.
LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
24/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 17:17
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
24/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 07:12
Recebidos os autos
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13/05/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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