TJMT - 1002479-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 01:10
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:40
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1002479-94.2022.8.11.0001.
AUTOR: FABIANO GODA REQUERENTE: MARIANA REGINA RAMOS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
VISTOS TRATA SE DE AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS Ao consultar o Sistema SisconDJ constatei que o beneficiário ou representante legal informado não é o titular da conta creditada, o que possibilitou a expedição de alvará neste momento.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, informar novos dados bancários para possibilitar a expedição de alvará.
Após, concluso para expedir o alvará.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
16/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 07:46
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:43
Decorrido prazo de FABIANO GODA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:42
Decorrido prazo de MARIANA REGINA RAMOS SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 04:53
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002479-94.2022.8.11.0001.
AUTOR: FABIANO GODA REQUERENTE: MARIANA REGINA RAMOS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FABIANO GODA em desfavor de AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto pra julgamento.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste parcial razão a autora.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta efetuou a compra de passagens aéreas com a reclamada, que totalizaram R$ 716,04.
Segue relatando que requereu o cancelamento da viagem, porém, a reclamada efetuou a cobrança no importe de R$ 546,04 (quinhentos e quarenta e seis reais e quatro centavos).
Diante do exposto, requer indenização por danos materiais, bem como a condenação da reclamada nos danos morais.
Incontroversos a compra, a alteração e a cobrança dos valores correspondentes à multa e taxa administrativa. É cediço que as companhias aéreas operam com classes tarifarias diferenciadas e cabe ao consumidor a escolha daquela que melhor atenda as suas necessidades de preço e flexibilidade.
Analisado os documentos juntados é imperioso constar que razão não assiste à parte ré, eis que a cobrança da citada taxa pelo cancelamento é devida, todavia, ao meu sentir fora desarrazoada.
Neste ponto, entendo que a cobrança de 75%, acaba gerando um desconto excessivo por um serviço não prestado, ou seja, por cancelamento do serviço antes do uso, o que não parece razoável.
Ao decidir a reclamação semelhante no Amapá, o juiz o juiz Nilton Bianquini argumentou que “a denominação utilizada como taxa se afigura de natureza contratual na medida em que o consumidor pactua a adesão às condições preestabelecida pelas empresas aéreas.
Nesses casos, há uma formulação antecipada de cláusula de forma geral e abstrata por uma das partes, não havendo livre discussão das referidas cláusulas, vez que o contrato já está pronto pela empresa aérea, e assim o consumidor não tem outra saída, senão aceitar”.
Vejamos o entendimento da e.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS - PEDIDO DE CANCELAMENTO COM A DEVIDA ANTECEDÊNCIA - REEMBOLSO NÃO EFETUADO – TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE SEM ÊXITO - LIMITE DE RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA - 5% (CINCO POR CENTO) – INTELIGÊNCIA DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1001893-24.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/04/2019, Publicado no DJE 02/04/2019) Desta forma, entendo que poderá ser efetuada a cobrança de apenas 5% do valor pago pelas passagens a título de multa contratual.
O art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Ré, surge o seu dever de indenizar.
Nada obstante, o dano moral nas circunstâncias em de que tratam estes autos, de acordo com reiterada jurisprudência, não depende de comprovação de dano sofrido, bastando a demonstração do fato ocorrido, haja vista que a impossibilidade da medição do mal causado por técnica ou meio de prova do sofrimento.
No caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem e pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização?. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback ? RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Destarte, caminho outro não há senão o da procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, determinando-se a cobrança de multa à parte autora de 5% do valor pago pelas passagens aéreas que importa em no importe de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos), devendo ser devolvido à parte autora o importe de R$ 510,96 (quinhentos e dez reais e noventa e seis centavos), e ainda, a título de danos morais, CONDENO a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ambos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida, nos termos do artigo 487, I, d Código de Processo civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
22/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 14:30
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:05
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/02/2022 12:23
Decorrido prazo de FABIANO GODA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 12:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 06:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 04:06
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:21
Audiência Conciliação juizado designada para 13/04/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 02:33
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007337-06.2022.8.11.0055
M. Ritter da Silva - ME
Luiz Felippe Silveira Cobra
Advogado: Alexandre Marim de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2022 13:59
Processo nº 0019157-72.2008.8.11.0041
Luiz Antonio Zaneti
Maria Ivone Stefano Sgrinholi
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2008 00:00
Processo nº 1021675-27.2022.8.11.0041
Graziame da Silva Santos
Jesus Velancio da Silva
Advogado: Adao Luis Arruda Bastos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2022 08:43
Processo nº 1005023-58.2020.8.11.0055
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Valdeci Cardoso
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2020 09:49
Processo nº 1002572-22.2021.8.11.0024
Equagril Equipamentos Agricolas LTDA.
Jose Pereira da Silva Sobrinho
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2021 15:31