TJMT - 1019695-02.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:01
Arquivado Provisoramente
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28/03/2023 01:56
Decorrido prazo de SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:00
Decorrido prazo de SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:59
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:15
Devedor não encontrado
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17/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:22
Decorrido prazo de SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:28
Decorrido prazo de SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:37
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:51
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:43
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos etc., A exequente requereu o arresto liminar, previsto no art. 830, do CPC, em contas bancárias da executada.
Pois bem, leciona o doutrinado Araken de Assis que o arresto estabelecido no art. 653 do CPC/1973 agora positivado no art. 830 do CPC/2015, o qual intitula como pré-penhora, é cabível quando verificado dois requisitos, dentre eles o empecilho à imediata citação do executado. “De acordo com o art. 653, dois são pressupostos da pré-penhora: a) a constatação da ausência do executado de seu domicílio ou residência, após as diligências habituais do oficial para localizá-lo; b) a existência visível de bens penhoráveis.
Não importa à pré-penhora a incerteza em torno do domicílio do devedor.
Também o móvel subjetivo da ausência, se deliberada ou ocasional, nenhum relevo possui na espécie.
Consideram-se os pressupostos apontados em sua objetividade: existem bens e o devedor se encontra ausente, e, nessas circunstâncias, e somente nelas, a pré-penhora tem lugar.” (ASSIS, Araken de.
Manual da execução. 11ª edição.
SãoPaulo : Editora revista dos Tribunais, 2007. p. 691).
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já definiu ser possível o arresto liminar de dinheiro, via BACENJUD, quando não localizado o devedor.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4.
O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 3.12.2010).5.
Recurso especial parcialmente provido.” (Resp n° 1.240.270/RS, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado no DJe de 15.04.2011).
No presente caso, há fortes evidências de que a executada tem envidado esforços para não ser localizada, consoante certidões dos Srs.
Oficiais de Justiça, demonstrando, portanto, necessária a medida acautelatória postula, notadamente para garantir a satisfação do crédito.
Posto isso, com alicerce no art. 830 do Código de Processo Civil, defiro o pedido em questão e considerando que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens quando se trata de empresa individual que se confunde com a pessoa do empresário. - Circunstância dos autos que se impõe deferir bloqueio de valores em empresas individuais do executado.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-84, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/06/2017) Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo.
Por fim, determino que o exequente no prazo de 15 (quinze) dias manifeste o que entender de direito visando o andamento útil do feito, sobretudo quanto a localização da parte executada para posterior tentativa de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
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27/07/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:41
Decorrido prazo de SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:11
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de pesquisa junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (ANOREG, RENAJUD, CCS, CNIB, SISBAJUD e SERASAJUD), venha o exequente, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligencia a ser efetuada.
Outrossim, para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF ou CNPJ, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
24/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 04:15
Decorrido prazo de SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:02
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 01:09
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:07
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 18:59
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
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06/08/2021 05:24
Decorrido prazo de SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. em 05/08/2021 23:59.
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13/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 06:09
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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