TJMT - 1004997-51.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:05
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de HELVIO MONEDA ALBERTO em 18/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de HELVIO MONEDA ALBERTO em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de HELVIO MONEDA ALBERTO em 13/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:41
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 18:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HELVIO MONEDA ALBERTO em 20/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de HELVIO MONEDA ALBERTO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Defiro a busca de veículos no sistema RENAJUD.
O resultado foi positivo.
Proceda-se a juntada respectiva, sendo que foi lançada a restrição correspondente para evitar transferência a terceiros, valendo como penhora.
Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, expeça-se o mandado de avaliação e remoção do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel.
Intime-se a parte executada a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora sob pena arquivamento do processo com baixa.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 08:32
Decorrido prazo de HELVIO MONEDA ALBERTO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004997-51.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/05/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004997-51.2022.8.11.0003.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que possa ser apreciado o pedido de id 112113948.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 06:41
Decorrido prazo de HELVIO MONEDA ALBERTO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1004997-51.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 15 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 12:28
Decorrido prazo de CELIO JOSE DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 09:08
Expedição de Mandado
-
26/11/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1004997-51.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Considerando que fora decretado a revelia da parte reclamada e que a mesma não possuí advogado constituído nos autos, INTIME-SE o requerido/devedor, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex, sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
07/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1004997-51.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 4 de setembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
04/09/2022 11:38
Decorrido prazo de HELVIO MONEDA ALBERTO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 07:55
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
19/08/2022 05:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2022 15:41
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 09:42
Audiência de Conciliação realizada para 04/07/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/07/2022 09:41
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:12
Audiência de Conciliação designada para 04/07/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/05/2022 11:17
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2022 09:35
Decorrido prazo de HELVIO MONEDA ALBERTO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 06:50
Audiência de Conciliação cancelada para 28/07/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
19/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:48
Audiência de Conciliação designada para 28/07/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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