TJMT - 1006374-60.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:10
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:16
Processo Reativado
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26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:16
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários, para expedição de alvará. -
06/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 13:29
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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06/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006374-60.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos, CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de omissão na sentença (Id. 129702829). É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão no pronunciamento judicial ou corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.
No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023).
Posto isso, respeitando entendimentos contrários, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pelo polo passivo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2023 05:58
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2023 03:19
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006374-60.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O executado opôs Exceção de Pré-Executividade e noticiou a ilegitimidade passiva considerando a transmissão da posse do bem a terceiro em 05/2014.
O exequente refutou os argumentos trazidos e pugnou pelo prosseguimento da execução (id. 65129917). É o sucinto relatório.
Ressai dos autos a comprovação da situação da posse do imóvel em favor de PRISCILA SANTANA SILVA desde 22/05/2014, conforme recibo de entrega de chaves de id. 90850486.
A despeito dos esforços empreendidos pelo embargado concernente ao registro público do contrato, respeitando entendimentos contrários, tenho que o que define a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio é a entrega definitiva das chaves, que caracteriza a imissão na posse do adquirente, sendo, a partir deste termo, isenta a construtora da obrigação pelos pagamentos.
Verifico que o título exequendo constitui as taxas condominiais do período de 06/2020 a 12/2021.
Assim, a empresa GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA é parte ilegítima a figurar na presente ação, eis que as dívidas originadas são de responsabilidade do comprador, pois possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade e posse do imóvel.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES – IMISSÃO NA POSSE - PERÍODO ANTERIOR– OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO DESPROVIDOS.
A responsabilidade do comprador da unidade habitacional pelos encargos condominiais, inicia-se após efetivada a disponibilidade da posse, por meio da entrega das chaves, quando, então, o adquirente exerce domínio direto sobre o imóvel, nascendo, assim, a obrigação pelo pagamento das taxas do condomínio.
Recurso de apelação e apelo adesivo, desprovidos. (N.U 1017909-39.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO DE PERIODO ANTERIOR A IMISSÃO NA POSSE – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL – PRECEDENTES DO STJ –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
A taxa condominial é de responsabilidade da Construtora, na qualidade de proprietária da unidade habitacional até a entrega do imóvel ao adquirente.
O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel.
Precedentes do STJ – (AgInt no AREsp 2016/0326583-3) (N.U 1012190-94.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022).
Posto isso, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade do id. 90850476 e EXTINGO o feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Revogo a penhora Sisbajud do id. 86807224 e determino a restituição dos valores bloqueados para a parte promovida.
Decorrido prazo recursal, expeça-se alvará judicial e, em seguida, arquive-se o processo com baixas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
13/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 18:54
Julgada procedente a impugnação à execução de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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14/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/03/2023 17:17
Recebimento do CEJUSC.
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14/03/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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14/03/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
14/03/2023 11:14
Recebidos os autos.
-
14/03/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/01/2023 17:16
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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14/11/2022 23:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 31/10/2022 23:59.
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14/11/2022 11:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA em 31/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 05:16
Decorrido prazo de GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 02:40
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006374-60.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que ocorreu penhora integral de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que os autos vieram concluso sem necessidade de análise, eis que já foi determinado no id. 86807224, a designação de audiência.
Determino o cumprimento da decisão, devendo ser observado pela Secretaria que processos não venham concluso desnecessariamente, em face do principio da celeridade processual, orientador dos Juizados Especiais. Às providências.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
12/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/09/2022 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
07/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006374-60.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos etc.
Defiro a penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi positivo, conforme certidão de id. 91924632.
Por conseguinte, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 90850482), antes mesmo de ser lançada a decisão por este Juízo, alegando ilegitimidade para compor a lide.
Isto posto, intime-se a parte exequente para apresentar impugnação, no prazo legal.
SEGUINDO-SE O RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Às providências.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
04/09/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 05:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:37
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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09/06/2022 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
07/06/2022 13:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/05/2022 17:59
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 18:11
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 01:38
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 02:54
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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