TJMT - 1057805-84.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2025 23:59
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 00:03
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 00:03
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2025 00:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 12:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 13:36
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1057805-84.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc...
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, a qual postula a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC diante da quitação do débito (ID 91782027).
Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representando pela (s) CDA (s) que instruiu (iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC-2015.
Custas a cargo da parte executada.
Sem condenação em verba honorária.
Da jurisprudência: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Havendo o adimplemento do débito principal, na via administrativa, e uma vez recolhidos valores ao FUNJUS, a extinção da Execução Fiscal não implica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMT - Ap 65181/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2017, Publicado no DJE 12/07/2017) - grifos acrescidos.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Diante da extinção do feito, resta prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade sob ID 83806326.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
11/09/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2022 19:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2022 23:59.
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23/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/04/2022 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 23:33
Decisão interlocutória
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15/12/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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