TJMT - 1000507-35.2021.8.11.0095
1ª instância - Paranaita - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:48
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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28/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:08
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARCAL em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 08:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:49
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA SENTENÇA Processo: 1000507-35.2021.8.11.0095.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: VALERIA GOMES VIEIRA FURLAN, PAULO JOEL DOMICIANO
Vistos.
Trata-se de ação de “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE SICREDI NORTE MT/PA,, em desfavor de Valeria Gomes Vieira Furlan E Paulo Joel Domiciano.
Os executados foram citados ao Id: 79727837.
Logo após, a parte exequente peticionou nos autos informando a quitação integral do débito, pugnando pela extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem.
O fato do requerido ter pago o débito objeto de cobrança, revela que ele reconheceu a procedência do pedido formulado na presente ação e pagou a dívida para pôr fim ao litígio.
Considerando que o saldo devedor fora devidamente quitado, o processo será julgado com resolução de mérito.
Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 924, inciso II, 925 e 487, inciso III, alínea a, todos do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos legais.
Indevidas custas finais, visto que não praticados quaisquer atos executórios.
Deixo de analisar sobre eventual aplicação de honorários sucumbenciais, eis que não fora pleiteado, Id: 91169888.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
Cumpra-se.
Paranaíta/MT, 24 de agosto de 2022.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
12/09/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 07:49
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2022 18:53
Homologado o pedido
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23/08/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2021 20:31
Decisão interlocutória
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02/07/2021 11:31
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
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29/06/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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