TJMT - 1001301-04.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 14:08
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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09/11/2022 21:07
Decorrido prazo de JORGE AMADO ZILIO SPOHR em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:22
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 INTIMAÇÃO - SENTENÇA PROCESSO n. 1001301-04.2022.8.11.0004 Valor da causa: R$ 19.226,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JORGE AMADO ZILIO SPOHR POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMANDO: JORGE AMADO ZILIO SPOHR FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA INDICADA da sentença proferida nos autos acima mencionados, vinculada à esta missiva e disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo.
ADVERTÊNCIA: O recurso será interposto no prazo legal contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
BARRA DO GARÇAS, 4 de outubro de 2022.
Estagiário (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:32
Decorrido prazo de JORGE AMADO ZILIO SPOHR em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:52
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38, da lei 9099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum.
Perscrutando os autos verifico em termo de audiência encartado no ID nº 85366670, que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação, de tal arte que, diante da ausência do autor em sessão conciliatória, a parte adversa requereu a extinção do processo.
Ademais, vislumbro que o requerente peticionou por meio da manifestação encartada no ID n° 79002187, de forma antecipada, informando seu desejo em desistir da rusga e dar fim ao processo.
Assim, ainda que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência designada recaía sobre os efeitos da contumácia, verificado o pedido de desistência de prosseguimento do feito, protocolado anteriormente à solenidade, a sua homologação é imperativa.
Estando perante situação semelhante, candentes as palavras do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: Recurso Inominado: 8010451-34.2016.8.11.0024 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT Recorrente: AGOSTINHO ALEXANDRINO BEZERRA Recorrida: CLARO S.A.
Juíza Relatora : LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 04/07/2017 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Recorrente somente não compareceu à Sessão Conciliatória, em razão do pedido de desistência da ação formulado no ID 718667. 2.
Destarte, restando comprovado no feito, o desinteresse da parte Autora em prosseguir com a ação, sendo inclusive, tal informação acostada aos autos antecipadamente, não há se falar em extinção do processo por contumácia. 3.
Homologação do pedido de desistência é medida impositiva. 4.
Sentença desconstituída. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 80104513420168110024 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 04/07/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/07/2017). (Grifei) Isto posto, em razão de ser imperativa a homologação da manifestação do autor declarando sua ausência de interesse no prosseguimento da rusga, tendo em vista o pedido de desistência anterior à audiência conciliatória e, partindo da premissa que é cediço que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a desistência do autor implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme sentencia o enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO o pedido do requerente, e com espeque no art. 200, § Único, e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC conjugado com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito (art. 354 do CPC).
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura digital.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/09/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:56
Extinto o processo por desistência
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20/05/2022 04:57
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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19/05/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/05/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/03/2022 10:53
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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24/02/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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