TJMT - 1020717-41.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2025 23:59
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2025 23:59
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31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 30/01/2025 23:59
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
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10/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:26
Processo Desarquivado
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11/01/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:13
Processo Desarquivado
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13/07/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
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13/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:11
Processo Desarquivado
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07/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:05
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 05/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:01
Arquivado Provisoramente
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14/09/2022 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 1020717-41.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA Vistos etc. 1 – Diante da concordância da Fazenda Pública Estadual, quanto ao oferecimento da apólice de seguro pela parte devedora (ID.94172707) para garantia do débito, tenho que o seguro garantia está expressamente previsto no rol de garantia do artigo 9º da Lei 6830/80 e regulamentado pela circular SUSEP nº 477/2013.
Verifico que o seguro garantia oferecido (ID nº 89750198) atende a todos os requisitos legais e possui valor superior ao valor do débito.
Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 9º, II, E 16, II, DA LEI N. 6.830/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14.
NORMA DE CUNHO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO AOS FEITOS EM CURSO.
CONEXÃO DO EXECUTIVO FISCAL COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE.
INVIABILIDADE.
VERBETE SUMULAR N. 235/STJ.
I - (...)III - A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução.
IV - A mencionada norma alteradora ostenta natureza processual, alcançando os feitos em curso, inclusive aqueles cujo indeferimento da oferta de u-se antes da sua vigência.
Precedentes.
V - O julgamento de uma das ações obsta a reunião por conexão, a teor do disposto no enunciado sumular n. 235/STJ.
VI - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – REsp 1537513-MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helea Costa, julgado em 19/04/2016) – grifei.
Assim sendo, recebo o seguro garantia ofertado como garantia da execução e determino a formalização nos autos, mediante certidão. 2 – Observo que a parte executada requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2022327220, buscando, pois, uma atuação pronta e eficaz do judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação e que para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e §§, quais sejam: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)”.
Pois bem, tratando-se de crédito não tributário (Multa administrativa - PROCON) constata-se a probabilidade do direito da executada, a qual está consubstanciada na garantia do Juízo pelo Seguro Garantia nº 06-0775-0224962, o que viabiliza o deferimento da medida de urgência postulada pela parte executada, se não vejamos, o entendimento a respeito da matéria em questão pelo Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA (PROCON) – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO – SEGURO GARANTIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO ART. 835, §2º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO PROVIDO. “[...] 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial [...].(STJ - REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)”. (TJMT - N.U 1011025-15.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 01/04/2022)”. - grifei O perigo de dano ou o resultado útil do processo configura-se na exigibilidade do débito, que por si só acarreta prejuízos de difícil reparação, já que causa empecilhos comerciais a parte executada.
Portanto, cabível e possível a concessão liminar de tutela provisória de urgência, a fim de conceder a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2022327220. 3 – Deixo de determinar a intimação da parte executada para oposição de Embargos à execução, em razão de já terem sido apresentados. 4 – Cumpra-se com as providências necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
12/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2022 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 14:08
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:54
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:39
Decisão interlocutória
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03/06/2022 20:24
Conclusos para despacho
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03/06/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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