TJMT - 1002193-10.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
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06/12/2023 02:06
Decorrido prazo de VIGILATO MADEIRAS EIRELI - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:06
Decorrido prazo de ADRIANA FREITAS PAULO & CIA LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:06
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA CHAGAS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:06
Decorrido prazo de AECIO JOSE RODRIGUES PIMENTA DE MOURA - ME em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado inicialmente para apurar a prática criminosa descrita no artigo 46 da Lei 9.605/98.
Conforme verificado, por meio da análise pericial dos agentes do Instituto de Defesa Agropecuária (INDEA), foi constatado que estavam sendo transportadas essências florestais distintas às no Documento de Origem Florestal (DOF), bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Apesar de ter sido o feito autuado como Termo Circunstanciado para o fim de avaliar apenas a prática do delito ambiental acima descrito, cujo preceito secundário é inferior a 02 (dois) anos, não escapuliu deste magistrado o fato de que o suposto crime foi intermediado pelo emprego de documento destinado a comprovar a origem das essências florestais.
Exatamente por meio deste elemento, percebeu-se que a conduta possivelmente increpada aos envolvidos não pode ser reduzida à figura do artigo 46, da Lei 9.605/98, porquanto configurado o delito, em tese, nas figuras de “vender”, “transportar” e “receber” ou “adquirir”, nada sendo apurado acerca da emissão do Documento de Origem Florestal, cujo conteúdo foi revelado como hipoteticamente falso em virtude da vistoria dos agentes do INDEA.
Frente estas constatações, é de se projetar que o crime ambiental apreço configura-se independente da emissão e apresentação do documento falso, de tal sorte que, na hipótese de não ser apurado o crime contra a fé pública, estar-se-ia ombreando as condutas daquele que vende produto sem documentação e do que, por meio de manobras ilegais, declara a venda de essências florestais distintas à realidade.
Não se pode olvidar que o delito em voga mira tutelar a administração ambiental, porquanto a conduta nele prevista compromete a eficácia de todo o sistema de proteção, notadamente no que concerne à fiscalização, o que revela a periculosidade de ações como a visualizada nestes autos.
De forma mais profunda, a falsificação e utilização de documentos falsos, além de fragilizar, severamente, a sobredita fiscalização, ainda reclama maior apuração das autoridades competentes ao fato de que houve o maltrato ao procedimento instituído pelo IBAMA para a emissão do DOF, cuja fraude não poderia passar incólume para as empresas imputadas, notadamente no que concerne à Autorização de Exploração Florestal (AUTEX).
Aqui cabe uma rápida digressão, porquanto ressalta-se que este magistrado já buscou, em outras oportunidades, informar o órgão administrativo ambiental federal acerca de procedimentos similares, mas não houve aceno positivo para sua apuração, tampouco informações a respeito das medidas adotadas.
Pelo contrário, o que se verificou foram as mesmas empresas, por vezes, serem encontradas intermediando transações idênticas, em que estavam sendo comercializadas essências florestais distintas ao constante no documento.
Aliás, o processamento, talvez em virtude das poucas informações colhidas no procedimento preliminar, não atingiu a finalidade da prevenção e repressão da prática do crime ambiental.
Bem expostos os aspectos fáticos trazidos por meio do procedimento deflagrado por meio da vistoria realizada pelo INDEA, tem-se que a conduta visualizada nos autos não se reduz ao delito ambiental, porquanto ficou devidamente constatado que o documento não estava em conformidade ao produto, de fato, transportado.
Não por outra razão, a inserção de dados falsos em documentos públicos, com a finalidade de burlar a fiscalização ambiental, constitui o delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP), cujo bem jurídico protegido é distinto ao do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
No mesmo sentido o Tribunal Regional da 1ª Região, já se posicionava: Não há que se falar em conflito aparente de normas, entre os delitos previstos no art. 299 do CP e no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, a ser solucionado com a aplicação do princípio da consunção, à medida que os bens jurídicos tutelados por cada um desses crimes são distintos.
Precedentes. 2.
Recurso em sentido estrito provido. (TRF-1, RESE nº 4533-12.2012.4.01.4302/TO, rel.
Des.
Hilton Queiroz, Quarta Turma, julgamento: 26/08/2013, DJe: 26/09/2013).
De forma ainda mais eloquente, a Desembargadora Federal Claudino Cristina Cristofani, do TRF-4, no ano de 2019, expõe sobre a não incidência do instituto da consunção em situações similares, cujo trecho do voto merece aqui ser transcrito: Configura, em tese, o crime de falsidade ideológica a omissão ou a inserção de informações falsas no Sistema de Documento de Origem Florestal, destacando-se que tal comportamento apresenta potencial lesivo autônomo, podendo servir, à guisa de exemplo, para conferir aparência de licitude à comercialização de madeira não amparada pela documentação exigida.
Ao contrário do que alega a Defesa, mostra-se inviável entender a conduta relativa à falsidade ideológica como crime-meio para o ilícito ambiental.
O princípio da consunção é um critério de solução de conflito aparente de normas, cuja finalidade, portanto, reside em afastar a dupla imputação de uma mesma conduta.
Nesse contexto, é corolário lógico que haja a atribuição de dois crimes a um só agente, sendo uma conduta delitiva considerada como ato preparatório ou executório para a realização do outro delito.
No caso, porém, foram cometidos dois fatos diversos e autônomos, não se percebendo progressão criminosa ou crime-meio apto a ensejar a aplicação do princípio da consunção. (Trecho do voto da desembargadora relatora, no julgamento da Ap. 5003583-68.2015.4.04.7101/RS, Sétima Turma, julgamento: 19/02/2019) Ainda analisando os precedentes da justiça federal, verifica-se que o TRF-1, de forma mais recente, também asseverou que o crime ambiental em voga materializa-se independente da utilização de documento falso, o que reclama o processamento do feito por ambos os delitos, sendo imperiosa a transcrição de um trecho do julgado: Não há absorção do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal pelo delito ambiental, tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, uma vez que o falso não constitui fase normal, necessária e imprescindível de preparação ou execução dos atos do crime ambiental, nem é elemento essencial deste, expressa ou tacitamente.
O uso de ATPF's falsas não é pressuposto necessário ao cometimento do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. [...] As normas penais do art. 304 do CP e do art. 46 da Lei 9.605/98 tipificam crimes de espécies distintas, que tutelam bens jurídicos diversos, inviabilizando a absorção de um crime pelo outro. (TRF-1, Ap. 0034424-57.2011.4.01.3900, rel.
Des.
Monica Sifuentes, Terceira Turma, julgamento: 13/07/2021, DJe: 18/07/2021).
Pelo que foi exposto em linhas pretéritas, é de fácil compreensão que há fortes indícios da prática do crime de falsidade ideológica, sendo que o documento, objeto deste suposto delito, foi apresentado às autoridades policiais da União.
Desta maneira e assim como exposto na decisão anterior, o feito reclama também a apuração do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP), o qual foi apresentado perante os agentes da Polícia Rodoviária Federal, fato este que atrai a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do feito (súmula 546 do STJ).
Assim, em consonância ao disposto no artigo 109 do CPP, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA material deste juízo para processar a causa, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Juízo da Justiça Federal de Barra do Garças – MT, devendo a secretaria realizar as baixas e anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
15/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 19:51
Declarada incompetência
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29/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:18
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/05/2023 18:28
Decorrido prazo de VIGILATO MADEIRAS EIRELI - ME em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:27
Decorrido prazo de ADRIANA FREITAS PAULO & CIA LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:27
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA CHAGAS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:27
Decorrido prazo de AECIO JOSE RODRIGUES PIMENTA DE MOURA - ME em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:27
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:01
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Em razão do decisum do egrégio tribunal de justiça, foi realizada a baixa da restrição judicial do veículo (anexo).
Concretize-se as determinações anteriores.
Retifique-se o fluxo para o fim de constar como procedimento ambiental “[GAB]” ou, subsidiariamente, como “[JECRIM]”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/04/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
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23/04/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
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23/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 08:01
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2023 08:27
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO E TRANSPORTADORA TREVO LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:21
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:21
Decorrido prazo de VIGILATO MADEIRAS EIRELI - ME em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:21
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA CHAGAS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:21
Decorrido prazo de AECIO JOSE RODRIGUES PIMENTA DE MOURA - ME em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 17:59
Juntada de diligência
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28/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 15:04
Expedição de Mandado
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24/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
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14/11/2022 20:49
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:53
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 22:30
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:30
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA CHAGAS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:29
Decorrido prazo de ADRIANA FREITAS PAULO & CIA LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:29
Decorrido prazo de VIGILATO MADEIRAS EIRELI - ME em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:29
Decorrido prazo de AECIO JOSE RODRIGUES PIMENTA DE MOURA - ME em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:29
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 17:58
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/09/2022 09:43
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
O procedimento em voga foi deflagrado em decorrência de eventual prática criminosa descrita no artigo 46, da Lei 9.605/98.
Consta nos autos que, em 24/03/2022, foi apreendido um veículo em virtude do transporte de madeiras, cujo volume total da carga, conforme consta no Auto de Constatação nº 004/2022/INDEA, é distinto do constante no Documento de Origem Florestal (DOF), bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Lavrado o Termo de Apreensão e alocados os bens (caminhão Scania P 310 B8X2, placa: OHN1407/RO e 18,00 m3 de madeira serrada em diversos perfis e espécies), no pátio do Auto Socorro do Trevo, foi deferida a doação do produto florestal apreendido.
Por meio da instauração do Incidente de Restituição de Bens Apreendidos nº 1002246-88.2022.8.11.0004, a empresa A.
H.
Chagas – ME pugnou pela devolução do veículo apreendido.
Indeferido o pedido e nomeado como depositório fiel o Auto Guincho do Trevo, a parte requerente interpôs apelação.
Por conseguinte, os suspeitos manifestaram interesse na transação penal ofertada pelo Ministério Público, na forma da cota de ID 84143172.
Com efeito, a representante do parquet, narrando que o motorista não tem conhecimento das essências florestais, não houve a comprovação da presença do elemento subjetivo de sua conduta, de modo que pugnou pelo arquivamento do procedimento quanto ao mencionado prestador de serviço.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De plano, verifica-se que os policiais que realizaram a apreensão, bem como o parquet descreveram que a conduta praticada pelos suspeitos se amolda, em tese, ao crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
A infração em comento busca tutelar a administração ambiental, de tal sorte que o seu cometimento compromete a eficácia de todo o sistema de proteção, notadamente no que concerne à fiscalização, o que revela a periculosidade de ações como a visualizada nestes autos.
Nesta linha, certo é que o delito é caracterizado por ser unisubjetivo e plurissubsistente, de ação múltipla, o que significa que tanto a conduta de quem expõe a venda, adquire, intermedia ou transporta, poderá enquadrar no tipo penal em apreço.
Por outro lado, percebe-se que o transporte foi intermediado pelo emprego de documento destinado a comprovar a origem das essências florestais.
Apesar do motorista portar estes documentos, conforme devidamente constatado, estes padeciam de vícios, porquanto a carga estava em desconformidade ao que descreviam.
Ora, não fossem as autoridades especialistas na aferição das essências florestais (INDEA), os suspeitos teriam continuado o transporte irregular, de tal sorte que há indícios que foi apresentado documento com declarações falsas, não restando dúvida que atenta contra a fé pública nos termos do artigo 304, do Estatuto Repressivo.
Esta constatação não é única deste magistrado, mas sim da análise dos precedentes e dos casos julgados no âmbito do TJMT, notadamente porque em tais situações foi devidamente lavrado Auto de Prisão em Flagrante nos termos do artigo 301, do CPP, não comportando nesta hipótese apenas a confecção do Termo Circunstanciado em conformidade à Lei 9.099/95 (v.g. procedimento 1000838-45.2021.8.11.0021).
Aliás, no presente caso não se buscou a apuração da origem das essências transportadas, a possibilidade de outros estabelecimentos envolvidos na prática do delito, tampouco houve averiguações pertinentes acerca da existência de outras possíveis infrações ambientais, as quais reclamam a atenção das autoridades nos termos do art. 225, da CF/88.
Não por outra razão, por entender que o feito não comporta um exame sumaríssimo nos moldes da Lei 9.099/95, pois diz respeito a prática de delitos orquestrados em diferentes estados, bem como indícios da existência de crimes contra a fé pública, há a necessidade de aprofundamento das investigações para averiguar as origens ilícitas.
De mais a mais, muito embora a capitulação jurídica verse sobre delito ambiental que a pena não ultrapassa 02 (dois) anos, tenho como equivocado amoldar este feito ao rito simples, célere disposto no art. 62, da Lei 9.099/95, pois reclama maior complexidade na sua apuração.
Com efeito, o exame sumaríssimo de delitos de natureza ambiental deverão ser realizadas de forma mais prudente pelas autoridades de modo a comportar melhor exame, para que possa ser analisado também eventuais condutas criminosas (ou não) dos suspeitos, sendo até mesmo temerário permitir que imputações sejam realizadas de forma tão precária como a dos autos.
Assim, havendo indícios da prática de outros delitos, notadamente o uso de documento falso (art. 304, do CP), ultrapassando a pena máxima de 02 (dois) anos e reclamando o feito de investigações (não realizadas no âmbito do TCO por ter sido considerado pelo STF apenas peça informativa – ADI nº 3807/DF), DETERMINO a retificação da autuação para o fim de constar como Inquérito Policial, ficando o feito adstrito à competência da Vara Especializada do Meio Ambiente, sendo este juízo incumbido do exame dos pedidos trazidos nos autos em conformidade com a Resolução nº 09/2018.
Desta maneira e alicerçado também a ADI nº 3807/DF, no que tange ao inquérito policial, a autoridade policial competente para presidi-lo será o delegado de polícia no âmbito da analise preliminar, razão pela qual, com esteio na inteligência do artigo 5º, inciso II, do CPP, remetam-se os autos para a Delegacia de Polícia para o fim de iniciar as investigações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, do CPP).
Por conseguinte, verifica-se que o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento no tocante ao caminhoneiro, porquanto não seria “razoável impor ao motorista empregado o dever de conhecer essências de madeira ao ponto de poder identificar visualmente a inadequação entre as espécies descritas”.
No entanto, apesar da judiciosa interpretação lançada pela ilustre representante do parquet, este magistrado entende que não merece prosperar, situação que reclama a aplicação do disposto na antiga redação do artigo 28 do Código de Processo penal, porquanto suspensas as modificações realizadas no referido artigo em virtude da medida cautelar deferida por nossa suprema corte, na ADI nº 6.298.
Incursão do bojo dos autos permite verificar que o suspeito, na condição de caminhoneiro, foi encontrado transportando produto florestal sem portar a documentação exigida legalmente.
Frente a esta constatação, estão presentes a materialidade e autoria do delito penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, de tal sorte que, analisando detidamente o relatório policial, nota-se que não foram realizadas averiguações para a comprovação do animus do agente, tampouco investigações que permitam concluir ou mesmo promover ilações de que agiu em erro de tipo escusável, na forma do artigo 20, § 1º, do Código Penal.
A percepção de que o suspeito não tinha conhecimento do material apreendido denota a presença de informações não contidas no procedimento, até mesmo porque não foi apurado o percurso em que o caminhoneiro percorreu, o local em que buscou o material ou mesmo se concorreu para transportar de forma distinta ao que contratado.
O que se verifica, na verdade, é que a afirmação de que a conduta do agente é atípica vai de encontro aos elementos informativos contidos no procedimento, notadamente porque o transportador foi o único encontrado em situação de flagrante, praticando um dos núcleos do tipo penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cuja redação merece aqui ser transcrita: Art. 46 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Percebe-se, portanto, que o delito resta caracterizado por meio de uma cadeia de atividades que fulmina na degradação do meio ambiente.
De forma similar ao que foi exposto acima, certo é que o cometimento do delito em voga compromete a eficácia do sistema de fiscalização ambiental, de modo que tanto quem vende, adquire, intermedia ou transporta, poderá enquadrar no tipo penal em apreço.
Ora, partindo destas premissas, tem-se que, na hipótese de não ser “razoável” imputar ao caminhoneiro a responsabilidade por transportar produto vegetal sem licença válida, porquanto não teria conhecimento acerca do material, também não seria crível dar continuidade à persecução penal em desfavor dos demais envolvidos em virtude de não ficar comprovado o elemento subjetivo de quaisquer deles.
Afinal, estar-se-ia cogitando a possibilidade de julgar por meio de pressuposições dos indícios e regras de experiências, que não refletem o caso concreto, desobedecendo até mesmo os parâmetros buscados pelo legislador ao talhar uma decisão com fundamentação deficiente por meio do emprego de motivos genéricos, conforme dispõe o artigo 315, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. É neste campo fértil de debate que se instaura uma controvérsia, difundida há tempos, no cenário jurídico moderno, quanto “a possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos ou das regras de experiência”[1].
O que permite então que as pressuposições sejam favoráveis apenas a um dos supostos coautores? Isso não afrontaria a isonomia? Como comprovar então o elemento subjetivo do agente? Não se acredita que o Poder Judiciário deveria proceder com a apuração de crimes por meio das referidas presunções, até mesmo porque não seria prudente o julgador submeter o indivíduo aos efeitos de um processo penal por meio de meras ilações.
Por outro lado, não se poderia deixar de apurar fatos, lastreados por um conjunto robusto de elementos, em virtude de regras de experiência utilizadas ao alvedrio do operador para favorecer um dos supostos autores do ilícito.
Permitir raciocínios abstratos neste sentido, além de malferir a apuração isonômica do fato delituoso, implica em conjugar elementos solipsistas do agente para beneficiar apenas um dos suspeitos em situações que reclamam, ao menos, novas diligências para buscar novos indícios do cometimento do delito.
Fato é que, não obstante a parcela de juristas que enaltecem o princípio da verdade real, não se pode concluir cabalmente pela comprovação do elemento subjetivo de que o agente concorreu para o cometimento da infração, por meio dos elementos informativos colhidos nos autos.
Afinal, fosse assim, não poderia, à luz do princípio do in dubio pro reo, dar seguimento à persecutio criminis in iudicio de quaisquer um dos suspeitos sem provas indiciárias que certificassem a presença do dolo (v.g. confissão) em suas condutas de “vender” ou “adquirir”.
O que se busca asseverar, em síntese, é que, conquanto o Ministério Público tenha manifestado pelo arquivamento do procedimento quanto ao caminhoneiro, há indícios do cometimento do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, do Código Penal.
Conforme trazido em linhas pretéritas, o agente foi encontrado transportando essências florestais sem a documentação legal, de modo que o argumento consubstanciado em não ser “razoável impor o dever de conhecer” o material florestal que está transportado não é capaz de convencer este juízo acerca da ausência de dolo do agente.
Esta é a razão pela qual não compreendo “razoável” o prosseguimento da persecução penal em desfavor apenas dos demais envolvidos, sem a inclusão do motorista, até mesmo porque o feito reclama uma detida apuração dos fatos que atingem à administração do meio ambiente.
Isto posto, em consonância com o disposto na antiga redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicável em virtude da medida cautelar oriunda da ADI nº 6.298, DETERMINO a remessa das peças integrais destes autos ao procurador-geral para dar seguimento à apuração do crime tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, supostamente praticado pelo motorista das essências florestais.
Decorrido o prazo das investigações, remetam-se os autos para o Ministério Público para apresentar manifestação.
Retifique-se a autuação para o fim de constar como procedimento criminal ambiental “[GAB]”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Trecho destacado do voto do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.082, de sua relatoria, oportunidade em que a corte decidiu sobre a possibilidade do juiz eleitoral apreciar as provas por meio de pressuposições.
Arremata o ministro ao grafar que indícios e presunções não contrariam a Constituição Federal. -
12/09/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:57
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 16:47
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/06/2022 18:46
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:46
Decorrido prazo de VIGILATO MADEIRAS EIRELI - ME em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:46
Decorrido prazo de ADRIANA FREITAS PAULO & CIA LTDA - ME em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:46
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA CHAGAS em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:46
Decorrido prazo de AECIO JOSE RODRIGUES PIMENTA DE MOURA - ME em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:18
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:35
Audiência Preliminar cancelada para 01/06/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
11/04/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2022 07:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2022 11:48
Audiência Preliminar designada para 01/06/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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