TJMT - 1003532-75.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/06/2023 12:19
Juntada de Alvará
-
15/06/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 17:34
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 07:36
Decorrido prazo de ANDERSON DE NARDO CAMARA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:36
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 06:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:28
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 05:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:45
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:08
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2023 12:34
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/03/2023 23:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 12:30
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON DE NARDO CAMARA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de ANDERSON DE NARDO CAMARA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:47
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 02:01
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 16:33
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2022 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 14:57
Juntada de Termo de audiência
-
05/10/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
03/10/2022 07:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 20:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:00
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 23:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE NARDO CAMARA em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:44
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
05/07/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 13:11
Decorrido prazo de ANDERSON DE NARDO CAMARA em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 03:59
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003532-75.2022.8.11.0045.
AUTOR: ANDERSON DE NARDO CAMARA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP
Vistos.
ANDERSON DE NARDO CAMARA ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Dano Moral em desfavor do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e FATTOR RECUPERAÇÃO DE CREDITO E GESTÃO DE RISCO LTDA, qualificados nos autos.
O autor alega que recebe sucessivas e reiteradas ligações realizadas pelas partes rés, relativas a cobranças de débitos indevidos, originados do uso fraudulento do seu cartão de crédito.
Ao final pleiteia, em sede de tutela de urgência, para que as requeridas se abstenham de efetuar ligações de cobranças por valores indevidos em face da parte autora. É, em síntese, o necessário.
DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, a plausibilidade do direito do autor decorre do documento de id. 87761926, que demonstra o encaminhamento de diversas ligações sucessivas, que são apontadas pelo autor como cobranças relativas à débito de origem fraudulenta.
Em atenção ao art. 77, I e II, do CPC, presume-se verdadeira a afirmação da parte autora, o que é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Dessa forma, tem-se que as reiteradas e sucessivas ligações realizadas para o autor, com visas a cobrar dívida indevida, configura abuso de direito e, consequentemente, ato ilícito.
O perigo de dano reside no transtorno causado em virtude de inúmeras ligações telefônicas robotizadas para cobrança de dívida que apontada pelo autor como indevida.
Cumpre destacar que o provimento não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência dos pedidos, é viável, faticamente, o retorno à situação anterior.
Isso posto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças em face do requerente referente ao débito discutido, no prazo de 10 (dias) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por evento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos pelos prejuízos causados à parte reclamante.
Por se tratar de ligação telefônica, o autor deverá provar a infração por meio de gravação e que faça referência ao débito discutido.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A Secretaria do Juizado Especial deverá realizar o agendamento de audiência de conciliação de acordo com a pauta do Conciliador.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
21/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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