TJMT - 1006121-57.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:00
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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28/09/2022 15:54
Decorrido prazo de LEVI FERREIRA CAMPOS em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 21:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 21:41
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 21:40
Decorrido prazo de LEVI FERREIRA CAMPOS em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:05
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 12:55
Recebidos os autos
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13/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006121-57.2022.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: LEVI FERREIRA CAMPOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n° 1006121-57.2022.8.11.0007 Espécie: Auto de Prisão em Flagrante Delito Requerente: Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso Custodiado: Levi Ferreira Campos Data e horário: Segunda-Feira, 12 de setembro de 2022, às 17h45min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dante Rodrigo Aranha da Silva Promotor de Justiça: Fernanda Alberton Custodiado: Levi Ferreira Campos Advogado: Elson Cristóvão Rocha - OAB/MT N° 17.811 OCORRÊNCIAS A audiência será realizada por meio de vídeo (videoconferência), via sistema LifeSize, considerando o período de pandemia (Covid-19), com fundamento no artigo 19 da Resolução nº 329/2020, alterada pela Resolução nº 357/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, na decisão do Pedido de Pedido de Providência n° 4/2020 da CGJ/MT, bem como no Ofício Circular 20/2020/SEJ.
As partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com o art. 521, VI, da CNGC.
Aberta a audiência, constatou-se a presença do custodiado, acompanhado de defensor constituído.
Presente, também, o Ministério Público.
Oportunizou-se a entrevista reservada do custodiado com seu (a) defensor (a), bem como se assegurou a privacidade ao preso na sala em que se encontra para participar da videoconferência.
Após, procedeu-se à entrevista com o custodiado, passando-se a qualificá-lo: Nome: Levi Ferreira Campos RG: 1573808-6 SSP/MT CPF: *11.***.*60-12 Data de nascimento: 20/03/1982 Mãe: Maria Pereira Campos Pai: João Ferreira Campos Endereço: Av.
Franca, Bairro Parque das Nações (casa de esquina/portão branco da divisa preta), Alta Floresta/MT, CEP 78580-000.
Escolaridade: Ensino fundamental.
Trabalha: Sim.
Pedreiro.
Antecedentes: Sim.
Medicamentos: Não Tem filhos: Sim. 01.
Dependentes: Não PNE – Portador de Necessidades Especiais: Não informado.
Dependente químico: ( ) sim ( x ) não Tem alguma doença? Não.
Há relatos de tortura ou agressão? ( ) sim ( x ) não Autuado pelo Crime: Art. 306 da Lei 9.503/97 e art. 180 do Código Penal.
A audiência foi inteiramente gravada pelo Teams, conforme mídia audiovisual em anexo.
Ministério Público: Manifesta-se pela homologação do APFD, pela não conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e pela liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Defesa: Requer a liberdade provisória do autuado mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
DELIBERAÇÃO
Vistos...
I DOS FATOS Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pela Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civil de Alta Floresta), figurando como indiciado Levi Ferreira Campos, preso em flagrante delito pela suposta prática de conduta tipificada como infração penal pelo art. 306 da Lei 9.503/97 e art. 180 do Código Penal.
Noticiam os documentos encaminhados que, no dia 11/09/2022, a GUPM, acionada pela Guarda Municipal, foi prestar apoio para uma situação de acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta e um carro.
No local, foi realizado teste de alcoolemia em ambos os condutores, sendo constatado que o autuado estaria com alto teor alcoólico.
Na sequência, realizou-se a verificação dos veículos, constatando-se que a motocicleta do autuado (Yamaha YBR, 125e, cor roxa, ano 2002, placa JZN2474/MT, VIN 9C6KE043030003551) estaria com restrição de “roubo/furto” junto ao sistema do DETRAN.
Levado à Delegacia, ouvidas testemunhas e feito o interrogatório, após análise da Delegacia de Polícia, concluiu-se pela autuação em flagrante delito, apontando-se a tipificação já mencionada.
Ao final, deixou-se de arbitrar fiança, mantendo-se a pessoa presa.
Realizou-se audiência de custódia, sendo verificada a regularidade da prisão.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do APFD, pela não conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e pela liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa requereu a liberdade provisória do autuado mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
II DA HOMOLOGAÇÃO Assim está redigido o art. 310 do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Diante disso, verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, aparentemente levando em conta o estado de flagrância previsto no art. 302, II, do CPP, bem como foram observadas as garantias previstas no art. 5º, LXI e LXIV, da CRFB/88.
Inquiriram-se testemunhas e houve interrogatório, isso na forma do art. 304 do CPP.
Também consta a nota de culpa expedida dentro do prazo legal, na determinação do art. 306, § 2º, do CPP.
Há, para além dos direitos acima elencados, os previstos no art. 5º, LXII, da Constituição: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, devidamente garantido, o direito, por meio da Nota de ciência de garantias constitucionais.
Passa-se a analisar a materialidade e autoria.
Quanto ao art. 306 do CTB.
De fato, pelo analisado, o autuado estaria conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude de ingestão de bebida alcoólica.
A materialidade, no caso, evidencia-se pelo narrado e pelo Termo de Constatação Alcoolemia no Sopro juntado.
A autoria, de acordo com o auto, recai sobre a conduzida, tendo em vista os depoimentos e o Termo de Constatação Alcoolemia no Sopro juntado.
No que concerne ao art. 180 do CP.
Quanto à receptação, a despeito de haver consulta em banco de dados do “DETRAN” em que consta restrição por “roubo/furto” na aludida motocicleta, verifica-se que a defesa do autuado juntou 02 (dois) áudios encaminhados pelo proprietário do veículo junto ao sistema do DETRAN, Sr.
Edivanio de Assis Reis, onde afirma que a colocação de restrição de “furto/roubo” no veículo foi uma medida desesperada, visando encontrar a moto e retirá-la de seu nome, após vendê-la há vários anos atrás.
Ademais, não se apresentou cópia de Ocorrência narrando crime antecedente, tampouco se indicou nome de vítima da referida infração penal. É certo que o autuado pode ter envolvimento com receptação ou com o crime antecedente, mas não há qualquer informação indiciária neste sentido.
A possível receptação é um possível roubo/furto, de forma que, inexistindo apontamentos mais seguros sobre o fato antecedente, não há que se falar em fundada suspeita (art. 304, §1º do CPP) acerca da receptação.
E nesse caso em particular há um problema de difícil (impossível, diria) solução: nada se sabe acerca do crime antecedente.
Sendo assim, não há como, ante a ausência de elementos acerca do fato antecedente (tendo em vista que nada foi apresentado), concluir muita coisa.
O fato exigiria (e aqui o tempo verbal é importante, pois cabe à Polícia Civil definir os rumos, não se pretendendo qualquer ingerência) investigação de seguimento, não somente em torno da receptação, mas também quanto à infração penal antecedente.
Como se nota, a materialidade (e a vinculação autoral quanto a ela) não se encontra suficientemente indicada, descabendo falar em autuação em flagrante delito.
Não se pode autuar em flagrante delito com dúvida extrema, vale dizer, deve-se investigar e depois prender, não prender para, quem sabe, descortinar a autoria (salvo em casos específicos), nos dizeres já famosos do Ministro Marco Aurélio.
São suas as seguintes palavras: “Temos no cenário nacional uma inversão da ordem natural das coisas.
Vem da Constituição o princípio da não culpabilidade.
Mas infelizmente, ao invés de apurar-se para, selada a culpa, prender-se, prende-se para depois apurar” (CONJUR.
Presunção de Inocência: Ao invés de apurar para prender, prende-se para apurar, diz Marco Aurélio.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-abr-28/judiciario-vive-inversao-ordem-natural-marco-aurelio.
Acesso em 03/03/2022).
Tem-se, na presunção de inocência, o reforço de direito dos mais sagrados, a dignidade da pessoa humana, espraiando seus efeitos em diversos setores da ordem normativa, inclusive, como não poderia deixar de ser, no momento de análise de conduta penalmente relevante em sede da atuação da Polícia Civil, mormente quando da análise pode se chegar à prisão do autor da referida conduta.
Ante o exposto, cumpridas as demais exigências formais do art. 301 e seguintes do CPP, inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular o ato, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante em relação ao art. 306 do CTB.
Por outro lado, por ausência de elementos indiciários mínimos para a autuação, bem como pela inexistência de situação de flagrante quanto ao ponto, RELAXA-SE o flagrante no tocante aos tipos do art. 180 do Código Penal.
IV DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Transcrevem-se os arts. 312 e 313, ambos do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Não basta, pelo conteúdo do art. 312 do CPP, a indicação da presença de algum fundamento para a prisão, mas também o apontamento de dois requisitos, ambos relacionados ao que se convencionou chamar de fumus comissi delicti, o correspondente ao fumus boni iuris da seara processual civil.
Trata-se da “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Realizando pequeno ajuste à expressão normativa, não se fala aqui em “prova”, mas também em indícios, considerando que prova, sob o meu ponto de vista, exige o desencadeamento de atividade probatória, a qual somente pode ser feita em contraditório, inexistente (ou pelo menos mitigado) na atual fase de auto de prisão em flagrante.
Quanto aos requisitos para a prisão, já foram analisados quando da homologação, não havendo incidência do art. 313, I, do CPP, tendo em vista que a pena (em abstrato) cominada pelo tipo em destaque não supera 04 anos.
Quanto ao fundamento da prisão, em cotejo com os fatos, não se vislumbra preenchimento em grau de suficiência o bastante de algum dos pressupostos do art. 312 do CPP.
Na realidade, o caso aponta para a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
V DAS MEDIDAS CAUTELARES Ultrapassado o ponto anterior, erige-se, neste momento, a importância das medidas cautelares diversas da prisão.
Inovação prestimosa no CPP promovida pela Lei 12403/11, as medidas diversas da prisão devem ser manejadas quando se tem necessidade para a instrução criminal e adequação às condições pessoais dos investigados (art. 282 do CPP, na parte que importa para o presente caso).
Quando se decide não ultrapassar os limites definidos pela proporcionalidade, mantendo-se o norte da eficiência e juridicidade na investigação, não há melhor instrumento do que as chamadas medidas cautelares, pois afasta o binômio por vezes nocivo prisão/liberdade.
As medidas cautelares, portanto, são um meio-termo para se garantir uma investigação eficiente e o possível processo produtivo, evitando-se, a depender do caso, dilapidação patrimonial, fuga e reiteração do delito já cometido que prejudiquem o resultado do processo instaurado.
Estão previstas, em rol exemplificativo, no art. 319 do CPP: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Nota-se a ampla gama de instrumentos que podem ser lançados para evitar a prisão cautelar, a qual somente tem vez quando não se mostrarem, em juízo pro futuro, suficientes as demais cautelares.
Portanto, não é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
VI DA CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a prisão em flagrante de LEVI FERREIRA CAMPOS, em relação ao art. 306 do CTB.
Por outro lado, por ausência de elementos indiciários mínimos para a autuação, bem como pela inexistência de situação de flagrante quanto ao ponto, RELAXA-SE o flagrante no tocante aos tipos do art. 180 do Código Penal.
DECRETAM-SE as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares: Recolhimento domiciliar (19h00min às 06h00min), excepcionando-se cultos religiosos e atividade escolar, isso pelo período de 06 meses ou até encerrar o procedimento/processo, o que se der primeiro; Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia comunicação ao Juízo; Obs.: deverá haver advertência, quando da soltura (SE FOR O CASO, POIS PODE HAVER MOTIVO OUTRO PARA A PRISÃO), de que as medidas cautelares ora aplicadas poderão ser substituídas por prisão caso sejam descumpridas ou não se mostrarem suficientes, assim como revogadas se não se mostrarem necessárias durante a tramitação do processo, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
VII DELIBERAÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA via BNMP, providenciando o necessário para o cumprimento; CIENTIFICAR ao Ministério Público, à Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civil respectiva), à Cadeia Pública e à Defesa (via telefone, se possível); INTIMAR a pessoa indiciada da presente decisão; ENCAMINHAR cópia do APFD e da ata para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta, indicando o PEP 2000053-79.2019.8.11.0007 e para a 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, indicando o processo de n. 7570-78.2005.8.11.0002.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, colocando-se a pessoa indiciada em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
Aguarde-se a distribuição do inquérito policial, trasladando-se cópia das peças principais quando (e se) oferecida a denúncia.
Após, JUNTAR no processo decorrente da “ação penal” e ARQUIVAR.
Cumprir, COM URGÊNCIA.
Considerando a realização da audiência por videoconferência, dispensa-se a assinatura dos demais presentes.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Ana Izabel Lacerda Cardoso, Assessora de Gabinete II, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito Promotor de Justiça: Fernanda Alberton Custodiado: Levi Ferreira Campos Advogado: Elson Cristóvão Rocha - OAB/MT N° 17.811 -
12/09/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 19:40
Recebidos os autos
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12/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:40
Decisão interlocutória
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12/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de termo de qualificação
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de termo
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de termo
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de termo
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 22:31
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
11/09/2022 22:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
11/09/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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