TJMT - 0002673-46.2015.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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15/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ELCLIDES ANTUNES em 14/04/2025 23:59
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15/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIZABETH RIBEIRO ANTUNES em 14/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE ELCLIDES ANTUNES em 07/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ELIZABETH RIBEIRO ANTUNES em 07/04/2025 23:59
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18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 17:04
Declarada decadência ou prescrição
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16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2024 23:59
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10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:09
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
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30/04/2024 18:04
Conclusos para decisão
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14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ELCLIDES ANTUNES em 11/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIZABETH RIBEIRO ANTUNES em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
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10/04/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 22:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de extinção
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15/03/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 08:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/03/2024 17:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 10:55
Decisão interlocutória
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20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:07
Decorrido prazo de OLAMARC TRANSPORTES LTDA em 08/11/2022 23:59.
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01/10/2022 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 12:27
Decorrido prazo de ELIZABETH RIBEIRO ANTUNES em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 12:27
Decorrido prazo de JOSE ELCLIDES ANTUNES em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 12:27
Decorrido prazo de OLAMARC TRANSPORTES LTDA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 05:44
Publicado Citação em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:18
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 0002673-46.2015.8.11.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: OLAMARC TRANSPORTES LTDA, ELIZABETH RIBEIRO ANTUNES, JOSE ELCLIDES ANTUNES
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de OLAMARC TRANSPORTES LTDA E OUTROS.
O exequente narra na inicial que é credor dos executados na importância de RS 30.884,61 (Trinta Mil e Oitocentos e Oitenta e Quatro Reais e Sessenta e Um Centavos) representada pela CDA nº 2014834.
Houve determinação judicial para citação dos executados para realizar o pagamento da dívida, com os consectários legais, ou garantir a execução ao ID. 41937531.
Foram expedidos as cartas de citação, na qual restaram negativas, ao ID. 41937531 – Pág. 17-19.
O exequente requereu Carta Precatória para citação ao ID. 41937531- Pág. 20, na qual restou negativa ao 41937531 - Pág. 76.
Ao ID. 46622340 o exequente manifestou requerendo a busca de endereços por diversos sistemas, na qual foi deferida a busca pelo SIEL ao ID. 56714371.
O exequente se manifestou requerendo nova expedição de Carta precatória ao Estado de GO ao ID. 60210579, na qual restou negativa ao ID. 80691977 – Pág. 31.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva e pugnando pela extinção da presente execução ao ID. 79209260.
O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ao ID. 83674034, alegou a responsabilidade dos devedores e a necessidade de dilação probatória, pugnou pela improcedência da exceção de pré-executividade e requereu por fim, a citação da empresa por edital. É o relatório.
DECIDO.
O cabimento de objeção ou exceção de pré-executividade está diretamente ligado a questões de ordem pública, podendo ser alegada a ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo.
O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade.
Malgrado esta certeza, tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Portanto, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (enunciado da Súmula 393 do STJ), tal como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (STJ, RESP 1.104.900-ES, julgado na sistemática do recurso repetitivo, 1º Seção, rel. ministra Denise Arruda, DJE de 1.04.2009).
Em sede de exceção de pré-executividade, os excipientes arguiram a ilegitimidade passiva, demonstrando que, de acordo com o contrato social, os sócios se retiraram da sociedade em 21.09.2009, persistindo a responsabilidade até dois anos, porém, alegam que a Certidão de Dívida Ativa foi constituída em 05.09.2013, motivo pelo qual requereram pela extinção do processo executório ou substituição da demanda em nome de e OSMAR LANCE e MARIA DIAS LANCE.
O exequente impugna a exceção de pré-executividade aduzindo que a CDA é de responsabilidade dos executados, pugnando pela improcedência da exceção de pré-executividade já que prescinde de dilação probatória, e por fim, requereu citação por edital da empresa executada para fins de andamento processual.
Pois bem.
Vislumbra-se da CDA nº 2014834 acostada aos autos, que trata-se de cobrança de ICMS relativo ao fato gerador de 05.2006, 06.2006 e 07.2006, referente à “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FALTA OU RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS”.
Em uma análise aos autos, verifica-se que de fato os sócios JOSÉ EUCLIDES ANTUNES e ELIZABETH RIBEIRO se retiraram do quadro da empresa executada no ano de 2009, conforme Alteração do Contrato Social juntado ao ID. 79209273, porém, o fato gerador da CDA nº 2014834 ocorreu no ano de 2006, sendo este o marco de responsabilidade no caso em apreço, de acordo com o artigo 121, inciso I do CTN: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – ICMS – NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ESTADUAL – INSCRIÇÃO DO NOME DO EX-SÓCIO NA DÍVIDA ATIVA – FATO GERADOR QUE OCORREU ANTES DA RETIRADA DO EX-SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CONFIGURADA – ÔNUS DO EX-SÓCIO EM DEMONSTRAR QUE NÃO INCORREU NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN (TEMA REPETITIVO Nº 103 DO STJ) – REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ato da autoridade que nega a emissão de Certidão Negativa de Débito em nome do Agravante em virtude de débito da pessoa jurídica à qual pertenceu no quadro societário.
Se os fatos geradores dos tributos inscritos na Dívida Ativa ocorreram antes da retirada do ex-sócio do quadro societáris, ele também responde pelo débito, nos termos do art. 135 do Código Tributário nacional.
Quando consta na Certidão de Dívida Ativa o nome do corresponsável pelo débito tributário, incumbe a ele o ônus de demonstrar que não incorreu nas hipóteses do art. 135 do Código Tributário nacional (Tema Repetitivo 103 do STJ - REsp. nº 1104900).
Requisitos necessários para o deferimento de liminar em Mandado de Segurança não demonstrado.
Decisão mantida. (TJ-MT - AI: 10058593620198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2020) Como o tributo se refere ao ano de 2006 e os sócios se retiraram do quadro da empresa apenas em 2009, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Posto isso, analisada as questões trazidas à baila e capazes de influir no julgamento, rejeito a exceção de pré-executividade pelos fundamentos acima expostos e determino o regular andamento do feito.
Passo a análise do pedido do exequente de citação por edital.
A citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8 da lei nº 6.830/80 e do verbete sumular 414 do Superior Tribunal de Justiça, ao aduzir que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
No caso em apreço, foram realizadas tentativas de citação por carta e por oficial, na busca de novos endereços pelo exequente, porém todos sem êxito, sendo pertinente neste caso a citação por edital.
Cite-se a empresa executada, via edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida, com os consectários legais, ou garantir a execução, sendo que o ato citatório deve obedecer ao contido no art. 8º da LEF.
Se a parte devedor não tiver domicílio ou dele se ocultar proceda-se com o arresto.
Como meio de garantir a execução, a parte executada poderá proceder na forma do art. 9º da LEF.
Conste no edital as disposições constantes na decisão inicial que admitiu a pretensão executória, advertindo que a executada deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar embargos à execução sob pena de revelia, caso em que lhe será nomeado curador especial para proceder à sua defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC (revel citado por edital), na qual nomeio a Defensora Pública atuante nesta Comarca.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
06/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/05/2022 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2022 23:59.
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25/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 15:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 05:09
Decorrido prazo de JOSE ELCLIDES ANTUNES em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 05:09
Decorrido prazo de ELIZABETH RIBEIRO ANTUNES em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 05:09
Decorrido prazo de OLAMARC TRANSPORTES LTDA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2021 23:59.
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31/05/2021 02:00
Publicado Despacho em 31/05/2021.
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29/05/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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28/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 14:50
Conclusos para decisão
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27/12/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/12/2020 23:59.
-
11/11/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 01:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/10/2020.
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10/11/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
27/10/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 19:24
Conclusos para decisão
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13/10/2020 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2020 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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09/06/2020 01:25
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
30/01/2020 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/01/2020 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2020 02:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/07/2019 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
06/06/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/03/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
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15/02/2019 01:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
14/01/2019 01:26
Recebimento (Vindos do Distribuidor)
-
14/01/2019 01:26
Redistribuição (Redistribuicao)
-
14/01/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2019 00:11
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
11/09/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2018 02:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/07/2017 02:19
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/07/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
29/06/2017 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
23/06/2017 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
05/06/2017 02:06
Expedição de documento (Certidao)
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26/05/2017 02:04
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/05/2017 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/03/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2017 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
20/02/2017 01:36
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/02/2017 01:48
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/01/2017 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/01/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/09/2016 02:24
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/09/2016 02:18
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
08/09/2016 02:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
08/09/2016 02:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/08/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/07/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2016 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2016 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/04/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2015 01:54
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/12/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2015 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/10/2015 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/10/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/10/2015 02:07
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/10/2015 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 02:39
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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