TJMT - 1013438-82.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 22/11/2024 23:59
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23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 22/11/2024 23:59
-
31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 21:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:34
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1013438-82.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Considerando o disposto no art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a correção do vício que levou a extinção dos autos n. 1003335-16.2022.8.11.0015, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 4 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
04/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 09:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:27
Decorrido prazo de CLEONI CARMEN REGAUER em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:09
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1013438-82.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA EXECUTADO: CLEONI CARMEN REGAUER Vistos etc. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ARIC – ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ – COLÉGIO REGINA PACIS em desfavor de CLEONI CARMEM REGAUER, referente a prestações de serviços educacionais não adimplidas.
Decido. 2.
Em compulso ao Sistema PJe, verifico que a requerente ajuizou em 29/04/2022 a mesma ação em face da requerida, envolvendo o mesmo contrato, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 1003335-16.2022.8.11.0015, sendo extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme sentença prolatada em 13/07/2022. 3.
Nessa senda, estabelece o artigo 286, inciso II, do referido Códex que havendo propositura de ação na qual se reitera o pedido da ação anteriormente ajuizada, será competente o Juízo da ação primária.
Aliás, veja-se: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”. 4.
Assim, considerando que o caso dos autos se amolda ao dispositivo legal supracitado e, visando preservar o juízo natural da causa, perfaz evidente que o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca é prevento para julgamento do presente feito.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 286, INCISO II, DO CPC.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1.
O art. 286, inciso II, do CPC, estabelece que, quando extinto determinado processo, sem resolução de mérito, a reiteração do pedido ensejará a sua distribuição por dependência ao juiz sentenciante.
A mens legis desse dispositivo é evitar que a parte possa burlar o princípio do juiz natural e escolher o juízo que irá processar sua demanda, porquanto trata-se de regra de competência absoluta. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juiz da Segunda Vara Cível Brasília.” (TJ-DF 07013629720188070000 DF 0701362-97.2018.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Desta feita, nos termos dos artigos 59 e 286, II, ambos do CPC, declino da competência para processar e julgar este feito e determino a remessa destes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. 6.
Decorrido o prazo recursal, redistribua-se o feito para a 2ª Vara Cível desta Comarca, com as nossas homenagens. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 6 de setembro de 2021.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
06/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:44
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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19/08/2022 07:11
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:48
Decisão interlocutória
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03/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/08/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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