TJMT - 1001398-08.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 06:12
Decorrido prazo de VITELIO ABREU em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1001398-08.2021.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do(a) Advogado(a) da parte autor/exequente, Dr(ª): RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT12205-A, para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s), e adotar as providências cabíveis quanto a impressão das peças necessárias, abaixo descritas, no prazo de 05 (cinco) dias.
PEÇAS: alvará impresso com QR CODE, ofício do COREJ, cópia do documento da parte, cópia da procuração (por cautela), cópia de carteira profissional, declaração de isenção de imposto de renda (Modelo fornecido pelo banco) e formulário de solicitação de resgate (modelo fornecido pelo banco), levando 01 (uma) via do alvará para protocolo junto ao Banco do Brasil.
OBSERVAÇÃO: O novo sistema de gerenciamento de Depósitos Judiciais SISCONDJ, implantado em todas as Comarcas do Poder Judiciário, em 09/01/2023, não permite o resgate dessas contas, RPV e Precatório, por meio de Alvará Eletrônico emitido no plataforma.
Dessa foram, para o resgate dessas contas, necessário se faz a expedição de Alvará Judicial, Ofício ou Mandado de Pagamento, emitido de forma física nos processos e assinados eletronicamente pelo juízo competente, foi disponibilizado no PJE o modelo de "Alvará para Liberação de Valores".
O documento contém todos os dados necessários para resgate do valor, exigidos pelo Banco do Brasil.
Informo ainda que, o levantamento do Alvará Judicial poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, no Estado de Mato Grosso, pelo Beneficiário e/ou pelo Autorizado para o recebimento, conforme orientação contida no OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ, datado de Cuiabá, 31 de janeiro de 2023, Assunto: Forma de liberação dos depósitos judiciais referente a Precatórios Federais.
Matupá/MT, 28 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
28/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 19:02
Juntada de Alvará
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24/08/2023 18:51
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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02/08/2023 19:02
Processo Desarquivado
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02/08/2023 19:01
Juntada de Ofício
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31/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:26
Juntada de RPV
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26/05/2023 16:20
Expedição de Informações
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26/05/2023 16:18
Desentranhado o documento
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26/05/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:38
Juntada de Ofício
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10/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 06:55
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001398-08.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: VITELIO ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença, cuja parte exequente renunciou expressamente ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos e requereu a expedição da requisição de pequeno valor (id. 103890781).
DECIDO.
HOMOLOGO a renúncia quanto ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Proceda-se a secretaria o cancelamento do Precatório expedido à id. 84873262 Em seguida, EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor – RPV de pagamento em favor da parte exequente, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e com o pagamento, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
05/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:32
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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10/02/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 04:21
Decorrido prazo de VITELIO ABREU em 14/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001398-08.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: VITELIO ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor VITELIO ABREU em face da decisão proferida à id. 93890577, objetivando aclarar omissão ou contradição quanto a quitação do débito, tendo em vista que ainda aguarda o pagamento de precatório expedido nos autos.
Vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração somente se prestam à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
Consoante doutrinador Marcato, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (MARCATO, Antonio Carlos.
Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 1593).
No caso dos autos, há evidente omissão na sentença objurgada, a qual deixou de consignar que o feito aguarda pagamento do precatório expedido sob o n° 0000902.2022.8.08756 – ID 84873262, no valor de R$ 81.841,32.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, RECEBO os embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzidas, JULGANDO-OS PROCEDENTES e passo decidir a seguir: DETERMINO: AGUARDE-SE no arquivo provisório o pagamento do PRECATÓRIO expedido à id. 84873262 e, com o pagamento, expeça-se alvará de transferência dos valores.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos imediatamente.
No mais, permanece a sentença, tal como lançada.
Em virtude da retificação da sentença, para efeito do trânsito em julgado, este ocorre apenas depois de decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
11/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/11/2022 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 10:13
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1001398-08.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: VITELIO ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito e a concordância o polo passivo, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
06/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 18:12
Processo Desarquivado
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30/06/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 16:04
Juntada de Ofício
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28/06/2022 16:01
Desentranhado o documento
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28/06/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 17:47
Juntada de RPV
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25/05/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 17:10
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/01/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/11/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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