TJMT - 1000508-05.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:10
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DISTRIBUIDOR 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico.
Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”.
Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.
Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”.
Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”.
Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores.
Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher.
A quantia de R$ 71,34 devida ao DISTRIBUIDOR poderá ser paga por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.***.***/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.***.***/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º.
Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001.
ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. -
25/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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24/10/2023 16:37
Realizado cálculo de custas
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20/07/2023 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/11/2022 05:57
Recebidos os autos
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05/11/2022 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 13:48
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/09/2022 13:47
Decorrido prazo de WILLIAM ANDRE SEPPA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:47
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:22
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000508-05.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: WILLIAM ANDRE SEPPA DOS SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa plausível e comprovada até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Vale registrar que, mesmo que tenha apresentado justificativa do não comparecimento em audiência, à parte autora deveria demonstrar a impossibilidade de participar, o que não ocorreu nos presentes autos.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso a Exegese do art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
O impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO 28 FONAJE 2009: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:41
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2022 16:39
Audiência de Conciliação realizada para 12/09/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2022 07:25
Decorrido prazo de WILLIAM ANDRE SEPPA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 07:25
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 05:50
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:59
Audiência de Conciliação redesignada para 12/09/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/06/2021 08:30
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 08:30
Decorrido prazo de WILLIAM ANDRE SEPPA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
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28/05/2021 08:21
Decorrido prazo de WILLIAM ANDRE SEPPA DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/05/2021 23:59.
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25/05/2021 11:36
Decisão interlocutória
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24/05/2021 09:16
Conclusos para decisão
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24/05/2021 09:15
Audiência do art. 334 CPC.
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24/05/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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18/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 07:26
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/03/2021 23:59.
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29/01/2021 19:36
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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29/01/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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13/01/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/01/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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