TJMT - 1013237-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:37
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 08:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:23
Decorrido prazo de ADEGILSON RIBEIRO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ADEGILSON RIBEIRO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 06:15
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013237-29.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ADEGILSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Observa-se do conjunto probatório que a lide está suficientemente instruída e, por isso, dispensa maior dilação probatória.
Ademais, não se verifica nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), impondo-se o julgamento antecipado, nos moldes recomendados no art. 355, do Código de Processo Civil.
Preliminares No que concerne à preliminar de incompetência deste R.
Juízo para apreciação do feito, verifica-se que deva ser afastada, visto que o autor não litiga em face da Polícia Rodoviária Federal, mas do DETRAN.
Assim, não se observa a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, conforme aduz o polo passivo.
Em se tratando das alegadas inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, entendo que se confundem com o mérito da demanda e, por isso, devem ser analisadas em momento oportuno.
Mérito A presente demanda tem como objeto a reparação a título de danos morais e materiais diante do suposto ato ilícito cometido pelo polo passivo.
Em apertada síntese, o autor alega que teve seu veículo apreendido após ser abordado pela autoridade policial, sendo que o fato gerador da apreensão seria ausência de atualização junto ao sistema do polo passivo, que apontou a documentação do veículo como vencida, informação que, segundo o requerente não estava de acordo com a realidade.
Pois bem, da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que o pleito autoral não comporta acolhimento.
Isso porque o autor não possuía o CRLV referente ao ano de 2021, documentação de porte obrigatório (Id. 87928840).
Ademais, consta da referida documentação que havia um óbice para a obtenção do Certificado de Licenciamento, qual seja, a ocorrência de multa prévia, registrada pelo DNIT, a infração foi registrada em 10/12/2020, e apenas foi paga em 12/03/2022.
Ademais, o autor apenas trouxe aos autos o CRLV referente ao exercício de 2022.
Da análise do feito, é nota-se que a parte requerida não cometeu qualquer ato ilícito, o que afasta o alegado dever de indenizar.
Acerca dos pedidos contrapostos de danos morais e de condenação do polo ativo por litigância de má-fé, entendo não estarem presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco ter ocorrido qualquer ato passível de indenização de tal natureza.
Dispositivo Assim sendo, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial e do pedido contraposto para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de determinar o reexame necessário em razão do disposto no art. 11 da Lei 12.153/09, c/c o disposto no art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, considerando a desistência do prazo recursal manifestada pelo polo passivo (Id. 95586124), remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
30/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 14:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/06/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 18:18
Decorrido prazo de ADEGILSON RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 22:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 17:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 14:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:10
Decorrido prazo de ADEGILSON RIBEIRO DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 21:40
Decorrido prazo de ADEGILSON RIBEIRO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:06
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013237-29.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ADEGILSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem e revogo o despacho anteriormente publicado, eis que equivocado.
Passo a proferir o seguinte despacho: No caso vertente, assim como constou na certidão 94597397, e, verificando a exordial constata-se que realmente tratar-se de ação proposta contra o Detran/Fazenda Pública, a qual possui rito próprio.
No entanto, em homenagem aos princípios previstos no art. 2.º da Lei n.º 9099/95 e Lei 12.153/09 aproveita-se atos processuais já praticados, aproveitando-se, assim, a citação e contestação (87928828) já apresentados nos autos, devendo o presente feito ter sua tramitação regular.
Assim, intime-se o autor para apresentar impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, certifique-se e, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:15
Audiência de Conciliação cancelada para 01/12/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/06/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 21:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 03:32
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 11:16
Audiência de Conciliação designada para 01/12/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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