TJMT - 1005306-09.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA *01.***.*89-00 em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA em 14/07/2025 23:59
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 02:25
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 07:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 01:40
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 13/12/2024 23:59
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09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA *01.***.*89-00 em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA em 29/11/2024 23:59
-
23/11/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
18/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/11/2024 18:29
Recebimento do CEJUSC.
-
07/11/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada em/para 07/11/2024 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
07/11/2024 08:59
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:01
Audiência de conciliação designada em/para 07/11/2024 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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08/10/2024 14:15
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA *01.***.*89-00 em 19/09/2024 23:59
-
19/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:18
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA *01.***.*89-00 em 29/04/2024 23:59
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09/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 13:41
Expedição de Mandado
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27/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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12/02/2024 21:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/02/2024 21:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA *01.***.*89-00 em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1005306-09.2021 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Sicredi Integração Réu: Valter Fereira Miranda Vistos, etc...
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ e PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, move a presente ação em desfavor de VALTER FERREIRA MIRANDA-ME e V ALTER FERREIRA MIRANDA, pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 14 de outubro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
14/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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14/10/2023 15:42
Decisão interlocutória
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29/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:35
Juntada de Ofício
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29/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 07:54
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:54
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA *01.***.*89-00 em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/08/2023 06:07
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 05:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1005306-09.2021 Ação: Busca e Apreensão Autora: Sicredi Integração MT/AP/PA Ré: Valter Ferreira Miranda ME Vistos, etc...
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO9, AMAPÁ e PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação de 'Busca e Apreensão' em desfavor de VALTER FERREIRA MIRANDA ME e VALTER FERREIRA MIRANDA, com qualificação nos autos, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito e caracterizado nos autos, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A ação veio instruída com os documentos necessários à espécie, sendo a liminar deferida e o bem apreendido.
Devidamente citada e apreendido o veículo, não contestou o pedido.
Instado a se manifestar, o procurador da autora requereu o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e o réu é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação de 'Busca e Apreensão' promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO9, AMAPÁ e PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, em desfavor de VALTER FEREIRA MIRANDA ME e VALTER FERREIRA MIRANDA, com qualificação nos autos, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado e pagas as custas, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 07 de julho de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
28/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 21:15
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o decurso de prazo para apresentação da defesa. -
22/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MIRANDA *01.***.*89-00 em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência complementar do Oficial de Justiça no valor de R$ 2.418,00 (dois mil quatrocentos e dezoito reais). -
30/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da autora, para depositar a diligência do bairro Vila Aurora, no prazo de (5) cinco dias. -
11/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça. -
09/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 06:46
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência complementar do Oficial de Justiça. -
24/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 06:46
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/03/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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