TJMT - 1014039-27.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:01
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA em 02/06/2025 23:59
-
03/06/2025 08:01
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 02/06/2025 23:59
-
31/05/2025 06:07
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
31/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 03/09/2024 23:59
-
03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 26/06/2024 23:59
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:11
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 21:29
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 13:10
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:44
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 04:25
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:42
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para impugnar a contestação de Id. 94909649 e documentos seguintes, no prazo de (15) quinze dias. -
25/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
21/08/2022 04:14
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2022 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 09:52
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1014039-27.2022 Ação: Ordinária de Cumprimento de Cláusula Contratual Autor: Matosul Transportes Ltda.
Réu: Transportadora Batista Duarte Ltda.
Vistos, etc.
MATOSUL TRANSPORTES LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação Ordinária”, em desfavor de TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora que, em 01/07/2019, firmara com a ré ‘contrato de arrendamento de veículos e outras avenças’, referente ao arrendamento de (50) cinquenta conjuntos de veículos, sendo (1) um cavalo mecânico e (2) carretas semirreboques; que, a entrega dos veículos seria realizada em dois lotes, sendo a entrega do primeiro lote, correspondente a (25) vinte e cinco conjuntos, na data da assinatura do contrato e o segundo lote, de igual quantidade, na data de 29/01/2020; que, em 23/07/2021, as partes celebraram um termo aditivo de contrato; que, até a presente data a parte autora pagara a importância de R$6.763.827,84 (seis milhões, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos); que, restou acordado que a ré ficaria obrigada a transferir anualmente os veículos cobertos pelo montante já adimplido; que, face ao pagamento efetivado pela autora, a ré deveria ter realizado a transferência de (19) dezenove conjuntos; que, a ré descumprira o acordado, uma vez que não realizou, até a presente data, a transferência dos veículos.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que a ré promova a entrega dos certificados de registro de veículos devidamente assinado e com firma reconhecida dos 19 (dezenove) conjuntos de veículos e das 2 (duas) carretas (semirreboques), devendo os mesmos estarem devidamente livre e desembaraçados de ônus, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, em conformidade com o item ‘I-a’ de (ID 87184164, pág.25).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00691002620208160000 Cambé 0069100-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 14/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) “Agravo de instrumento.
Compra e venda de veículo. "Ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência do veículo com pedido de tutela antecipada".
Indeferimento da liminar por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Pretensão à reforma da decisão atacada, para que o agravado realize a transferência de propriedade do veículo para seu nome.
Impossibilidade.
Ausência de elementos necessários para deferimento do pedido.
Contraditório: necessidade.
Questão, ademais, que envolve o mérito da discussão e que deve ser apreciada nos autos principais, após o contraditório.
Decisão que deve ser mantida diante dos fatos constantes dos autos.
Recurso improvido” (TJ-SP - AI: 21717536420188260000 SP 2171753-64.2018.8.26.0000, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 06/09/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2018) Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque os pedidos formulados em sede de tutela possuem natureza satisfativa e confundem-se como o mérito da ação, razão pela qual o feito demanda de maior dilação probatória art.300, §3º, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 25 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
25/07/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1014039-27.2022 Ação: Cumprimento de Cláusula Contratual Autor: Matosul Transportes Ltda.
Réu: Transportadora Batista Duarte Ltda.
Vistos, etc.
MATOSUL TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com o presente “Ação de Cumprimento de Cláusula Contratual” em desfavor TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Sem adentrar ao mérito da Ação, passo a analisar inicialmente o pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 4º., da lei 1.060/50 estabelece que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Porém, há de se dizer que o magistrado, ao analisar o pedido, não está vinculado a essa alegação da parte.
E, quando se verificar a existência de fatos que demonstrem a capacidade financeira do jurisdicionado, deve indeferir o pedido.
Aliás, sobre esse aspecto deve ser ressaltado a manifestação da eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou: “Não se concebe que o magistrado hoje viva isolado, afastado da realidade dos fatos à sua volta.
Cada vez mais se espera do juiz moderno e preocupado, vocacionado para a magistratura, que ele seja célere, ágil, confiável, simplificado, pouco dispendioso e sensível ao clamor de seus jurisdicionados por justiça”.
De acordo com esse entendimento o magistrado deve ser conhecedor da realidade em que vivem seus jurisdicionados e como tal, buscar sempre ter o Poder Judiciário próximo ao cidadão, daí a necessidade do conhecimento daqueles que jurisdiciona.
Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
A presunção de veracidade do artigo 98 da Lei 13.105/2015 não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real, analisar a existência de indícios de capacidade financeira da requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove da hipossuficiência. 2.
A constituição de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência.” (TJ-MG - AI: 10000181195777001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 06/01/0019, Data de Publicação: 09/01/2019) (grifo nosso) Assim, a parte embargante aduziu que possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No entanto, a parte autora não fornecera dados suficientemente concretos, a ponto de convencer este magistrado acerca da necessidade de tal benefício.
Outrossim, há que se destacar que o fato da empresa autora estar em recuperação judicial não faz presumir o seu estado de miserabilidade, ou seja, a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Para tanto, deve a parte autora provar dificuldades financeiras, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, muito embora a situação em que se encontra a empresa autora, é certo que mantém suas atividades comerciais, nada fazendo crer que não possua condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURIDICA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSËNCIA DE COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. (. . .) Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. (...) (STJ – AgInt no AREsp 1011867/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1/6/2018). 2.
Ausentes elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira, é o caso de não concessão do benefício.” (TJ-MT - AI: 10099827720198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/05/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas do processo.
Aplicação do verbete nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da súmula nº 121 deste TJRJ.
Sociedade recorrente, que se encontra em processo de recuperação judicial, fato este que, embora possa indicar certa dificuldade financeira, não legitima o automático deferimento da gratuidade.
Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Balancetes contábeis, que demonstram arcar a recorrente com despesas em valores incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Ausência de prova inequívoca da alegada impossibilidade de a agravante suportar as despesas do processo originário e, sobretudo, as custas deste agravo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade comercial.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-RJ - AI: 00317984720188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/11/2018, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO. É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade.
Inteligência do art. 98 do CPC e Súmula 481, do STJ.
O fato de a pessoa jurídica encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não faz presumir a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
No caso concreto, inexiste demonstração cabal da impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Indeferimento do benefício postulado.
AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJ-RS - AI: *00.***.*67-43 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 18/04/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018) Assim, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita às pessoas que não atendem ao requisito da pobreza exigido pela lei 1.060/50 ou, salvo prova robusta em contrário, que exerçam profissão, que pela sua importância, reflita condição incompatível com a exigência legal da miserabilidade. É de se notar que o artigo 98 do CPC e a lei 1.060/50 reservaram o beneficio àqueles que são desamparados pelo poder aquisitivo, aqueles que buscam a garantia de seus direitos fundamentais que lhes são negados pelo Estado.
Compulsando os autos, pode-se constatar que a parte autora não faz jus à benesse da justiça gratuita, uma vez que não foi constatado nos autos que a mesma demonstra situação de pobreza, apontando para o fato de que não se mostra dentro da abrangência conceitual jurídica da expressão “pobre”, razão pela qual, pelo menos por ora, não atende aos requisitos necessários para gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Não há, no presente caso, a demonstração de que a parte embargante se enquadre nos termos do art. 98 do CPC, nem mesmo da lei 1.060/50, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO e determino que sejam recolhidas as custas e taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 82 e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro, desde logo, o parcelamento de custas, em conformidade com o disciplinado no artigo 233, §3º, da CNGC, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se o determinado no Ofício Circular n°04/2018/GAB/J-Aux.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Roo-MT, 22 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/06/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 06:17
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 20:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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