TJMT - 1011871-23.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 08:36
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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10/11/2022 22:15
Decorrido prazo de LAFAIETE GOMES PINTO NETO em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 22:15
Decorrido prazo de LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO em 21/10/2022 23:59.
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10/11/2022 22:15
Decorrido prazo de LAFAIETE GOMES PINTO NETO em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:15
Decorrido prazo de LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 22:15
Decorrido prazo de LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO *06.***.*59-23 em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 14:04
Decorrido prazo de S H MAGALHAES - ME em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 14:04
Decorrido prazo de LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO *06.***.*59-23 em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 14:04
Decorrido prazo de S H MAGALHAES - ME em 01/11/2022 23:59.
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10/10/2022 02:57
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011871-23.2020.8.11.0003.
Autor: LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO, LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO *06.***.*59-23 Reu: LAFAIETE GOMES PINTO NETO, S H MAGALHAES - ME Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório.Ainda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Passo a análise do MÉRITO.
Os pedidos da autora são improcedentes.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta LAURA MAGARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO E LAURA MAZARELLO – ME em face de LAFAIETE GOMES PINTO NETO e S.H.
MAGALHAES RONDOLETRAS, diante da suposta manutenção indevida de protesto.
A parte reclamante propôs a presente ação, requerendo indenização por danos morais e materiais, em razão da manutenção indevida do protesto efetivado pela reclamada.
A autora afirma que contratou os serviços de comunicação e imagem da Reclamada no ano de 2017 e 2019 e que sempre adimpliu com suas obrigações com a Reclamada.
Porém no ano de 2020 foi surpreendida um protesto em nome, relata que a manutenção é indevida, pois o debito foi quitado no ano de 2017, e que é de responsabilidade da Reclamada em realizar a retirada do protesto.
No mérito, a reclamada afirma que o protesto é devido, bem como informa que a responsabilidade pela retirada é do contribuinte, sendo que após a quitação não solicitou a carta de anuência para proceder com a retirada.
Pois bem.
Incontroverso nos autos que o protesto lançado em nome da parte autora foi devido, posto que decorreu do inadimplemento da ultima prestação do contrato avençado entre as partes.
A responsabilidade pela baixa definitiva de um protesto é do DEVEDOR, haja vista, a efetivação da baixa de um protesto envolva determinados custos e obrigações.
Sabe-se que os tabelionatos de protestos de títulos exigem taxas e emolumentos que necessariamente deverão ser quitados para que se proceda ao cancelamento do registro de protesto, e o responsável pelo cancelamento deve também se responsabilizar pela quitação destes valores.
O Artigo 26 da Lei 9.492/97 dispõe que cabe a qualquer interessado o cancelamento do protesto: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
O STJ tem firmado entendimento de que a responsabilidade pela retirada do protesto nestes casos é do devedor: “[…] a questão controvertida consiste em saber se, regularmente efetuado o protesto extrajudicial, após o pagamento do débito concernente ao documento de dívida a que alude o art. 1º da Lei n. 9.492/1997, a teor do art. 26 do mesmo diploma legal, ordinariamente incumbe ao devedor ou ao credor providenciar o cancelamento. […] Os precedentes sobre esse tematêm a seguinte ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
PROTESTO DEVIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR O LEVANTAMENTO DO PROTESTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI N.º 9.492/97 E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrida afirma o seguinte: a) que é consumidora da concessionária; b) que foi protestado em razão do título no valor de R$ 302,22 (trezentos e dois reais e vinte e dois centavos); c) que em 19/05/2020 realizou o pagamento do título, no entanto, no mês de novembro/2020 os seus dados permaneciam protestados; d) por tal razão postula pela condenação da empresa Recorrente na obrigação de fazer a baixa do protesto e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Destarte, restando evidenciado o inadimplemento da empresa Recorrida, não há se falar em cobrança indevida, agindo a empresa Recorrente no exercício regular de direito. 3.
Em sendo legítimo o protesto, a responsabilidade em diligenciar junto ao cartório de protestos e providenciar a baixa e regularização cadastral é do devedor, principal interessado em tal procedimento e responsável, inclusive, pelos emolumentos devidos ao registrador.
Precedentes do STJ. 4.
Caso em que a empresa Recorrida não informa se solicitou a carta de anuência para a baixa do protesto e eventual inércia da Recorrente no atendimento de tal requerimento.
O que se tem nos autos e que restou incontroverso é o encaminhamento regular do instrumento do protesto pela Recorrente para viabilizar a baixa necessária pela Recorrida, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1050490-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022).
O precedente está embasado em outros julgados do STJ, seguindo-se, em síntese, a tese de que, se o protesto foi regularmente efetuado, a responsabilidade/interesse, no tocante ao seu cancelamento, é do devedor.
No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
A carta de anuência deve ser solicitada a Reclamada levada ao cartório para baixa, a autora comprovou a solicitação apenas no ano de 2020, a qual não teve negativa por parte da Reclamada em fornecer a carta de anuência, nesse sentido, verbis: INDENIZATÓRIA.
PROTESTO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Em se tratando de inscrição decorrente de protesto de título, não se exige a notificação por parte do arquivista, tendo em vista que o assentamento cartorário é informação de domínio público e a autora tinha ciência deste protesto (fl.04).
Incumbia a autora o dever de realizar a baixa do protesto no tabelionato após o adimplemento do débito, tendo em mãos a carta de anuência (fl. 15), para que houvesse a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e exclusão do seu nome.
Sendo lícito o protesto, a manutenção no rol de inadimplentes decorrente de omissão da própria devedora, que deu causa ao problema.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*62-08, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/05/2014).
Destaquei.
No caso em apreço, a parte reclamante não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da reclamada, ônus que lhe incumbia.
Como se sabe, o direito à indenização está adstrito à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos, quais sejam: a ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano; o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar.
Em demandas em que se busca indenização por danos morais, não se admite a presunção dos fatos. É imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com as provas necessárias a amparar o direito invocado.
Necessário referir que o campo de atuação do dano moral deve ser restringido a casos de efetiva lesão aos direitos da personalidade, sob pena de banalização do nobre instituto.
Ocorre que, in casu, não há prova nos autos do constrangimento ou transtorno que pudesse ensejar a compensação pecuniária a título de danos morais, não havendo razão para o deferimento da pretensão indenizatória, haja vista que o devedor deu causa para o protesto, não adimplindo sua obrigação na data do vencimento, efetuando em data posterior, a Autora não acostou nos autos o comprovante de pagamento para corroborar com suas alegações.
DISPOSITIVO Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2022 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2022 16:25
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 13:24
Decorrido prazo de LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO *06.***.*59-23 em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 13:23
Decorrido prazo de LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:42
Decorrido prazo de S H MAGALHAES - ME em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:41
Decorrido prazo de LAFAIETE GOMES PINTO NETO em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 13:33
Audiência de Conciliação designada para 02/09/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/07/2022 14:31
Decorrido prazo de LAFAIETE GOMES PINTO NETO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:28
Decorrido prazo de LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO *06.***.*59-23 em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 14:28
Decorrido prazo de LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 14:28
Decorrido prazo de S H MAGALHAES - ME em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:50
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011871-23.2020.8.11.0003.
TESTEMUNHA: LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO, LAURA MAZARELLO DE OLIVEIRA FLAVIO *06.***.*59-23 TESTEMUNHA: LAFAIETE GOMES PINTO NETO, S H MAGALHAES - ME Vistos etc, Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes requeridas só foram intimadas para a audiência do dia 18/11/2020, conforme consta nos Ids. 39317651 e 40192153, contudo a referida audiência foi cancelada.
Dessa feita, não tendo as requeridas sido citadas para as demais audiências designadas, DETERMINO que seja designada nova data, não havendo se falar em aplicação dos efeitos da revelia, já que a primeira audiência designada foi cancelada.
Outrossim, restando infrutífera as citações, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 5 (cinco) para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente despacho à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto do despacho elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 18:30
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2021 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/07/2021 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2021 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2021 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 02:03
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
24/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:23
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2021 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/03/2021 05:25
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:34
Decisão interlocutória
-
12/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:44
Audiência do art. 334 CPC.
-
24/02/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2021 04:22
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
16/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
12/02/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:32
Audiência Conciliação juizado designada para 12/03/2021 14:30 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/11/2020 18:01
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2020 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/09/2020 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2020 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
28/07/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
-
24/07/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:48
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/07/2020 00:49
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
10/07/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2020
-
09/07/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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