TJMT - 1003019-27.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 02:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ADELINO ALTINI em 07/04/2025 23:59
-
17/03/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 02:05
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ADELINO ALTINI em 14/02/2025 23:59
-
24/01/2025 06:32
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ADELINO ALTINI em 25/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 05:07
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
03/12/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1003019-27.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: ADELINO ALTINI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, bem como, no mesmo prazo, não havendo informação pela parte executada acerca da existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115 do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da compensação, CERTIFIQUE-SE a perda do direito de abatimento dos valores informados. 4) Assim, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II). 5) OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
29/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2023 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/11/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 23:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:18
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para se manifestar acerca da Petição de Id. 109348077 e seus anexos no prazo de 15 (quinze) dias.
ALTA FLORESTA, 13 de fevereiro de 2023.
ADELITA BALBINOT Gestora Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
13/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ADELINO ALTINI em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 02:10
Decorrido prazo de ADELINO ALTINI em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ADELINO ALTINI em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 07:53
Juntada de Ofício
-
30/10/2022 11:33
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
30/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
30/10/2022 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1003019-27.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): ADELINO ALTINI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade movida por Adelino Altini contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do polo requerido no estabelecimento de sua aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo.
Para tanto, alegou que desde tenra idade labora no meio rurícola em regime de economia familiar, sempre desempenhando atividades remuneratórias ligadas ao campo.
Diante disso, busca a procedência do pedido inicial para o fim de determinar à parte requerida a concessão da aposentadoria por idade rural, com o pagamento de todas as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Recebida à exordial, foi determinada a citação da parte requerida.
A autarquia previdenciária apresentou contestação, pugnando, em suma, pela improcedência da demanda.
Houve impugnação à contestação.
Em decisão saneadora foi designada audiência de instrução e julgamento.
Aportou-se ata de audiência de instrução e julgamento. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões preliminares a serem sanadas, sendo assim passo à análise do mérito.
Com relação à idade mínima, tenho que a parte autora juntou documentação que indica nascimento em 10/03/1960, portanto, havia atingido o requisito etário no momento da propositura da demanda.
De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei de Benefícios, bem como o art. 201 da CF/88, a idade mínima para aposentadoria urbana por idade é de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, e para o trabalhador rural por idade, 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher.
Com relação à carência, o art. 48 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve: (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da citada lei.
Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
Nesse condão, a parte requerente trouxe diversos documentos (certidão de casamento; notas fiscais diversas; comprovante de residência etc), sendo eles suficientes para formar o início de prova material.
E no tocante ao início de prova material, adotam-se os posicionamentos jurisprudenciais abaixo arrolados: Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Súmula 73 do TRF/4: admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 32, da AGU: "para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Sobre a carência, ressalta-se que a legislação não exige a continuidade do período que será considerado para tal fim.
Neste sentido, Ivan Kertzam (2016, p. 394), ensina que: para efeito da redução de cinco anos, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao que cumpriu o requisito etário.
Importante destacar, também, que o período de carência pode ser comprovado pelos documentos exemplificativamente listados no artigo 106 da Lei n° 8.213/1991, os quais podem ser corroborados pela prova testemunhal.
Volvendo à hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário, tendo comprovado que laborou nas lides do campo, em regime de economia familiar, de modo contínuo, com início de prova material fundado nos documentos que acompanham a inicial.
Imprescindível esclarecer que o benefício almejado tem como maior objetivo amparar os desafortunados que por toda uma vida exerceram atividades no campo, apenas como meio de subsistência e que não tiveram a felicidade de ter construído um patrimônio considerável por seu labor.
A aposentadoria por idade rural propicia ao pequeno produtor rural dignidade ao final da vida, é um prêmio aos homens que muitas vezes sem resguardo, produziram os alimentos consumidos em sua própria comunidade e em cidades vizinhas, mantendo a sociedade saudável por seus produtos, então, a previdência reconhecendo a importância destes indivíduos lhes acolhe como segurados especiais.
Nesse viés, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação há todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas, início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, contrato particular a arrendamento, contrato particular de comodato, certificado de dispensa de serviço militar etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
In casu, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, qual seja 60 (sessenta) anos, em 2020.
Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, artigo 102, § 1º).
Dessa forma, a autora deve comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, que equivale a 15 (quinze) anos de labor rural (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Ademais, corroborando as provas documentais carreadas ao feito, a testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento foi clara ao afirmar que a autora, sempre laborou na zona rural, em regime de economia familiar: A prova testemunhal é idônea a atestar a atividade rural da autora, pelo período exigido por lei (15 anos), bem como, complementa os documentos em seu próprio nome juntados aos autos.
Sendo assim, restaram, inegavelmente, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria rural, quais sejam: idade de 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher e exercício de atividade em regime de economia familiar no período do tempo correspondente à carência do benefício – 180 (cento e oitenta) meses, comprovados por início de prova material e corroborada por prova testemunhal.
Contudo, forçoso ressaltar, que para o exame da contemporaneidade não deve ser exigida a prova ano a ano, repito, pela dificuldade de coleta de prova no labor rural, sendo que o importante é haver prova que leve ao convencimento de continuidade da atividade rural, mesmo pela confrontação da prova oral, de onde os documentos correspondentes a meados do período que se pretende comprovar, pode ser aproveitado para o todo.
Ademais, as contribuições facultativas, bem como os vínculos empregatícios mínimos não são suficientes para descaracterizar a qualidade de segurada especial da parte autora, conforme entendimento abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de sentença na qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo formulado em 12/08/2014. 2.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 3.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 4.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 23/02/1958 (fl.12). 6.
Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida.
A parte autora acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta a profissão do marido como sendo lavrador (fl. 13), escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do marido da autora na qual consta idêntica qualificação (fl.16), cadastro de produtor rural em nome do marido (fl. 17), certificados de cadastro de imóvel rural desde o ano de 1986 a 1996 (fls. 18/33), notas fiscais de produtos agrícolas (fls. 34/51).
Ademais, as contribuições vertidas pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de 07/2008 a 10/2014 não infirmam sua condição de trabalhadora rural/segurada especial (fl. 62). 7.
Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante. 8.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 9.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 10.
Apelo do INSS desprovido, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios (AC 0011639-73.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 10/11/2021 PAG.) Tocante ao termo inicial do benefício, este será da data do requerimento administrativo, ou seja, 01/02/2022, conforme entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LABOR RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2.
Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.568.343; Proc. 2015/0275357-7; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 05/02/2016).
Destarte, de acordo com os pedidos formulados, comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, imperiosa se faz a concessão do mesmo.
DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pela autora e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: a) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a efetiva entrada do requerimento administrativo, com renda mensal a ser calculada pela autarquia previdenciária; b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo, até a data da sua efetiva implantação, devendo incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; c) Por derradeiro, ante a decisão supra, CONCEDO à parte requerente TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias.
O perigo de dano é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
OFICIE-SE ao requerido, REQUISITANDO a implantação do benefício, consignando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC, e Súmula nº 111 do STJ).
DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em observância à CNGC-MT, específico os dados da requerente, sendo estes: I – Adelino Altini; II – Concessão de aposentadoria por idade rural; III – prejudicado; IV – 01/02/2022; V – a ser calculada pelo INSS; VI – ainda não houve pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 14:35
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 08:26
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 10:02
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 04/10/2022 13:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
30/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 04/10/2022 13:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
30/09/2022 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento não-realizada para 08/11/2022 13:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
30/09/2022 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 08/11/2022 13:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
30/09/2022 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento não-realizada para 04/10/2022 13:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
28/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:03
Decorrido prazo de ADELINO ALTINI em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:40
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 09:39
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003019-27.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): ADELINO ALTINI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) A presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual, deixo de designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC e PASSO A SANEAR o processo desde logo.
Inexistem preliminares ou questões processuais a serem decididas, razão por que declaro o feito saneado. 2) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de outubro de 2022, às 13h30min, que será realizada nas dependências do fórum desta comarca, bem como por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, devendo a Secretaria da Vara proceder as INTIMAÇÕES de ambos os litigantes e seus procuradores, encaminhando-lhes o respectivo link para a sala de reuniões. 2.1) RESSALVE-SE que com 15 (quinze) minutos de antecedência do ato, as partes poderão entrar em contato com o número de WhatsApp Business desta respectiva Vara [(66) 9 9283-8943], para sanar eventuais dúvidas acerca da realização do ato. 2.2) CONSIGNE-SE que os litigantes deverão informar número de telefone para contato. 2.3) CONSIGNE-SE na intimação da autora a necessidade de seu comparecimento, a fim de prestar depoimento pessoal, consignando as penas do § 1º do artigo 385 do CPC, para o caso de não comparecimento. 2.4) As testemunhas arroladas pela parte autora deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. 3) DEIXO de dispor acerca da distribuição do ônus da prova, porquanto o presente caso se encaixa na hipótese do caput e seus incisos do art. 373 do CPC. 4) INTIMEM-SE ambas as partes acerca da presente decisão, inclusive, para os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. -
06/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 04/10/2022 13:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
31/08/2022 16:50
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 22:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2022 02:15
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:20
Decorrido prazo de ADELINO ALTINI em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:20
Decorrido prazo de ADELINO ALTINI em 02/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:34
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2022 15:11
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012501-49.2022.8.11.0055
Unic Educacional LTDA
Joyce Castro Freitas
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 14:03
Processo nº 0010428-73.2012.8.11.0055
Jose Henrique Cardoso Abrahao
Jose Henrique Cardoso Abrahao
Advogado: Vander Jose da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2012 00:00
Processo nº 1001371-25.2021.8.11.0111
Kelcy Maiane Sousa Moreira
Companhia Energetica do Maranhao - Cemar
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2021 07:15
Processo nº 0001825-24.2010.8.11.0041
Susidarli Santos da Silva
Joana Martins de Siqueira
Advogado: Marcelo Franck da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2010 00:00
Processo nº 1001438-61.2021.8.11.0055
Rosimar de Lai
Sebastiao Fernandes Medina
Advogado: Rullyan Peterson Sampaio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2021 23:03