TJMT - 1014878-52.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 03:31
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:45
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:26
Homologada a Transação
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23/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 06:15
Decorrido prazo de Cometa Mato Grosso Comércio de Veículos LTDA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:05
Decorrido prazo de NATHANA EVELYN VENANCIO DE FREITAS GOMES em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 1014878-52.2022.8.11.0003 REQUERENTE: NATHANA EVELY VENANCIO DE FREITAS GOMES REQUERIDAS: LIBERTY SEGUROS S/A E COMETA MATO GROSSOCOMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARES - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – LIBERTY SEGUROS E COMETA MATO GROSSO As reclamadas levantaram a preliminar de falta de interesse processual, face a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela Reclamada, o que caracteriza ausência de conflito a justificar o ajuizamento da presente demanda.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a Reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz a requerida Cometa Mato Grosso que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista não ter comprovado aos autos o preenchimento dos requisitos legais para o seu deferimento.
O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA Alega a requerida Cometa que o ônus da prova, e atribuído a parte que alega os fatos, no caso, a parte autora que tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Deve-se deixar claro que “a inversão do ônus da prova prevista no CDC não importa em desonerar o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do seu direito”. (ZILLES, Fabiana.
Recurso inominado n. *10.***.*67-81.
J. em 27 Jun. 2017.
Disp. em www.tjrs.jus.br.
Acesso em 10 Maio de 2018.).
No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual deve ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão cabe nesta oportunidade, em favor da Autora, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que as Rés teriam maior facilidade de comprovar a legitimidade das alegações.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA - COMETA Sustenta a reclamada que não pode ser responsabilizada por uma série de ocorrências da qual não tinha controle, contudo não há provas nos autos que corroboram as suas alegações.
Sob tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré e passo ao exame do mérito.
Mérito Sustenta a parte autora que adquiriu um veículo em 07/12/21, devidamente assegurado conforme apólice n. 3118960668.
Todavia em 22/02/22 se envolveu em uma colisão com outro veículo, foi comunicado o sinistro com a seguradora e o mesmo recolhido.
Ocorre que a partir disso, houve demora na entrega do veículo sob a alegação de falta de peças, sendo entregue em 20/05/22 conforme termo de quitação (id. 104655151) e ainda, foi constatada avaria na parte interna e externa do veículo (id. 87944862), tendo que retornar a oficina para reparação dos danos.
Pleiteia assim, indenização por danos morais.
A requerida LIBERTY SEGUROS sustenta em defesa que não cometeu nenhuma irregularidade, assim que recebeu o comunicado do sinistro, deu início ao procedimento administrativo, autorizando o pagamento, cumprindo assim com o pactuado em tempo hábil.
Ressalta que o veículo foi encaminhado para oficina indicada pela autora não credenciada na seguradora e mesmo assim os reparos foram autorizados.
Porém, não pode ser responsabilizada pela demora no conserto do veículo por falta de peças.
Já a requerida COMETA MATO GROSSO afirma que a todo tempo procurou agilizar os serviços para proceder a entrega do veículo o mais breve possível, contudo, ao entrar em contato com a concessionária, a mesma informou que por se tratar de um veículo recém-lançado, estava com falta de algumas peças em seu estoque.
Alega ainda, que teve dificuldades em obter autorização de pagamento por parte da seguradora para reparo do veículo.
A parte requerente apresentou impugnação, em que rebate todas as alegações expostas na contestação das requeridas, e por fim, reitera os pedidos da inicial.
A controvérsia dos autos decorre na apuração de responsabilidade da requerida em decorrência de demora na entrega do veículo sinistrado.
Em análise aos argumentos e de todo o conjunto probatório dos autos, verifico que não justifica o longo período de permanência do veículo na oficina (por mais de 60 dias), seja em decorrência da complexidade do conserto a ser realizado, da necessidade de encomenda de peças ou qualquer outro motivo que pudesse afastar a responsabilidade das requeridas.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO AUTOMÓVEL.
CONSERTO MAL EXECUTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - A demora injustificada no conserto do veículo extrapola os limites do mero aborrecimento, ainda mais quando o conserto não é realizado corretamente e gera mais desgaste ao dono do veículo. (TJ-MG - AC: XXXXX60005953001 Sabará, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) Diante das alegações apresentadas pelas reclamadas, verifico que essas alegações são desprovidas de qualquer prova, o que seria fácil tanto para a oficina como para a seguradora produzir.
A responsabilidade civil das demandadas no caso em apreço é solidária, por força do disposto no art. 25, § 1º do CDC, já que ambas compuseram a cadeia de consumo, a primeira ao autorizar os serviços decorrentes do sinistro ocorrido, a segunda ao executar os serviços autorizados pela seguradora.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, as requeridas deverão responder pelos danos causados a autora.
Pleiteia a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
São direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica de um indivíduo.
A pessoa dispõe de quantia considerável de seu patrimônio para adquirir um bem que lhe propicie algum conforto e se não pode dele usufruir, por um período enorme de tempo, por falha na prestação de serviços de todos aqueles que existem e se mantém no mercado de consumo justamente para que os consumidores estejam resguardados em suas necessidades, deve ser compensado.
Reconhecido o dano moral, segue-se que, nessa circunstância, o valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora, em virtude da demora injustificada na entrega do veículo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar as requeridas a pagar solidariamente à autora, concernente à indenização por danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (01/12/2022).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/03/2023 01:30
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 01:30
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2023 01:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/12/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 14:45
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2022 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/12/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2022 09:54
Decorrido prazo de NATHANA EVELYN VENANCIO DE FREITAS GOMES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:54
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:54
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 03:26
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 21:48
Decorrido prazo de NATHANA EVELYN VENANCIO DE FREITAS GOMES em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:31
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:27
Decorrido prazo de NATHANA EVELYN VENANCIO DE FREITAS GOMES em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:49
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 04:33
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014878-52.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: NATHANA EVELYN VENANCIO DE FREITAS GOMES REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:12
Audiência de Conciliação designada para 19/12/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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