TJMT - 1017940-12.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 07:11
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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19/10/2022 07:11
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE PADILHA DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:18
Publicado Acórdão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA – INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECISUM INVECTIVADO – DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE ELEVADO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA – INADMISSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM REGIME MAIS SEVERO DO QUE AQUELE A SER ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A MEDIDA EXTREMA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
Embora a prisão preventiva tenha sido decretada para garantir a ordem pública, e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, não se justifica a manutenção da medida extrema, primeiro porque se trata da prática dos ilícitos de ameaça e vias de fato, cujos aspectos fáticos e circunstanciais não demonstram nenhum dado de extravagância ou extrema lesividade da conduta supostamente praticada.
Não se pode desconsiderar que ambos os delitos são apenados com detenção e prisão simples, e as reprimendas máximas cominadas, ainda que cumuladas, não ultrapassam quatro anos, de sorte que, em caso de eventual condenação, o indivíduo não deverá cumprir pena em regime fechado. -
29/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:54
Concedido o Habeas Corpus a JARIO SILVA - CPF: *57.***.*88-96 (PACIENTE)
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28/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE PADILHA DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE PADILHA DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:00
Intimação
Portanto, sem mais delongas, indefiro o pedido de reconsideração, ressaltando que a controvérsia será analisada com toda acuidade pelo órgão colegiado, no julgamento do mérito do writ, ou seja, após a chegada das necessárias informações judiciais, e contando com o judicioso parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Mantenha-se o regular processamento do feito. Às providências.
Cuiabá, 9 de setembro de 2022.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
10/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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