TJMT - 1007728-17.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:46
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 12:35
Decorrido prazo de VANUZIA RITA ROCHA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:36
Decorrido prazo de VANUZIA RITA ROCHA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SILVA MOURAO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SILVA MOURAO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:09
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SILVA MOURAO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:35
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SILVA MOURAO em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 05:51
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 18:15
Decisão interlocutória
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24/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
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13/02/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 16:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 19:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/10/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 21:32
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SILVA MOURAO em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por MICHELLY CRISTINA SILVA MOURAO em face de VANUZIA RITA ROCHA SILVA.
Em síntese, na inicial, alega a parte autora ser casada em regime de comunhão parcial de bens com Elvis Carlos Bueno Noleto.
Informa a existência da ação monitória n. 0005754-30.2020.8.11.0004, em trâmite neste juízo, a qual fora ajuizada pela embargada em face de seu cônjuge.
Relata que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual houve a penhora de um veículo para satisfação da dívida.
Afirma que o automóvel penhorado fora adquirido na constância do casamento, motivo pelo qual deve ser resguardada a sua meação.
Sustenta que o veículo é utilizado para deslocamento de seu filho, portador de deficiência visual, bem como para a entrega dos produtos vendidos por seu cônjuge.
Diante disso, requer liminarmente a desconstituição da penhora sobre o veículo, bem como sua nomeação ou de seu cônjuge como fiel depositário do bem.
No mérito, em suma, postula pela procedência da ação.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo a analisar o pedido de liminar.
Como é cediço, cuidam os embargos de terceiro de meio de defesa do proprietário, inclusive fiduciário, ou do possuidor, que, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC.
Ademais disso, a oposição dos embargos de terceiro, devem obedecer ao que preceitua o art. 675 do CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Com efeito, a legislação processual civil prevê ainda a hipótese de suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, desde que o Juiz reconheça suficientemente comprovado o domínio ou a posse do bem, sem qualquer condicionante acerca da boa-fé dos postulantes: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso vertente, ainda que em juízo de cognição sumária, observa-se a verossimilhança do direito alegado para concessão em parte da medida liminar pleiteada, diante das provas acostadas sob ID. 94277847.
Outrossim, verifica-se a existência do perigo da demora, tendo em vista que há informações fidedignas que a decisão proferida nos autos principais poderão implicar na expropriação do imóvel ou qualquer outra medida constritiva que impeça a posse do embargante.
Nesse sentido caminha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEITADA - EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERE O EFEITO SUSPENSIVO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSE DO IMÓVEL – CPC, ART. 678 – SÚMULA 84/STJ – DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Preliminar de intempestividade.
Decisão agravada inicialmente não publicada em nome dos advogados dos agravantes.
Ciência inequívoca que não deve ser considerada no presente caso.
Tempestividade reconhecida II- Os Embargos de Terceiro são meio de defesa de quem, embora não tenha participado da lide, esteja na condição de proprietário ou possuidor de determinado bem, conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil.
III- Compulsando os autos, verifico que a parte agravada logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fumus boni iuris vez que o Instrumento Particular de Compra e Venda e posterior Instrumento Particular de Contrato de Dação em Pagamento, indicam que a empresa/agravada é a atual possuidora do imóvel.
Decisão mantida (TJ-MT 10144270720208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE A CREDORES NÃO CONFIGURADA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
A alienação do bem posterior à citação do executado, por si só não induz a má-fé do adquirente.
Diante da demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, torna-se imperiosa a concessão do efeito suspensivo pleiteado aos embargos de terceiro (TJ-MT - AI: 01135068320148110000 113506/2014, Relator: DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2015).
De outra sorte, quanto ao pedido de desconstituição da penhora efetuada no veículo VW/POLO SEDAN 1.6, placa JGK5F58, observa-se que não merece prosperar, neste instante processual.
Com efeito, o princípio da menor onerosidade preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia, sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo - dificuldade para a satisfação do crédito -, pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não poder ser olvidado, sob pena de subversão.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada.
Sendo assim, em que pese a oposição dos presentes embargos, deve ser mantida a constrição judicial sobre o bem, até o julgamento do presente feito.
Porém, o veículo, dada as circunstâncias supracitadas, deverá ser depositado em favor da embargante.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos.
Defiro parcialmente a medida liminar pleiteada para o fim de nomear a embargante como fiel depositária do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, placa JGK5F58, penhorado nos autos sob n. 0005754-30.2020.8.11.0004, em trâmite neste juízo até o julgamento dos presentes embargos.
No mais, cite-se a embargada, para contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 679, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais, sob n. 0005754-30.2020.8.11.0004.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
09/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/09/2022 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
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02/09/2022 21:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/09/2022 21:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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