TJMT - 1004262-62.2017.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:00
Recebidos os autos
-
13/10/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANIA MARCON CARLOT em 16/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 13:45
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 02:08
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de IVANIA MARCON CARLOT em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Ofício de RPV
-
21/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de IVANIA MARCON CARLOT em 23/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 05:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1004262-62.2017.8.11.0045 ESPÓLIO: IVANIA MARCON CARLOT EXECUTADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - CUIABÁ-MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento (Exceção Pré-Executividade), arguindo excesso de execução concernente à multa aplicada pelo descumprimento de tutela na implantação de beneficio, essa no importe de R$ 149.700,00 (cento e quarenta e nove mil e setecentos reais), concordando com os valores retroativos e honorários.
Manifesta-se o exequente tendo como direito aos valores que por desídia da Executada passou por dificuldades e assim é cabível a multa dos 499 (quatrocentos e noventa e nove) dias em atraso.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamente-se e decide-se.
Da analise do processo, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em consonância com os ditames sentenciais, bem como alinhados ao entendimento firmado nos Temas 810 STF e 905 STJ, não havendo que se falar em excesso.
Além disso, razão assiste ao autor em sua manifestação contida nos autos, já que comprovou ter feito os descontos dos meses em que recebeu o benefício, além de ter calculado adequadamente os honorários advocatícios sucumbenciais, afinal, estes devem ter por base todas as parcelas vencidas, conforme constou na sentença.
Quanto a pena de multa, inicialmente é de ser esclarecido que perfeitamente possível sua aplicação a fim de serem as decisões judiciais cumpridas, isto é, quando em cognição sumária o juízo determina a obrigação e que ela seja cumprida determina aplicação de multa foi ali previsto uma razoabilidade e proporcionalidade a fim de ver cumprida a obrigação.
Logo, ao funcionar como meio coercitivo a evitar inercia da Autarquia, que já ocorre de forma administrativa e evitar ainda mais prejuízos à parte, nesse sentido é firmado o entendimento do STJ em estabelecer como legitima a imposição de multa diária em face da Fazenda Pública, comprovando-se a recalcitrância, como foi dos autos, deve ser ela aplicada (Precedentes TRF1; TRF3; STJ).
Contudo, o valor total da multa como foi fixado, sem limitação de teto, ao ser buscada em cumprimento de sentença deve ser observada mais uma vez em sua proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de incidir em enriquecimento à custa do ente público.
No caso, observa-se que, é devido à multa, não se duvida, e isso leva a rejeição da impugnação, contudo, é de se acolher o pedido subsidiário no sentido que, o patamar deve ser reduzido, e assim, conforme Tema 706, não faz coisa julgada podendo aqui ser novamente revista.
Dessa forma, a caracterização como excessiva e colidir com o Principio da Proporcionalidade, é necessário sua revisão para adequá-la até mesmo reduzindo-a, o que merece no presente caso.
Ao realizar novamente este Juízo, necessário se faz dentro dos princípios buscar o melhor em atender a demanda, visto que, não se olvida de que a inercia da Executada atingiu a Exequente em sua necessidade mais básica, além de sofrimento desnecessário ao somatório de que desobedeceu a ordem judicial tanto que foram, conforme relata a Autora 499 (quatrocentos e noventa e nove) dias contados da Sentença que concede a tutela em 20/03/2019 à 31/07/2020. 1 – Isso posto, considerando a concordância das partes quando ao cálculo trazido pela Exequente dos valores vencidos (atraso) e dos honorários HOMOLOGAM-SE. 2 – REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo revisa-se a pena de multa, inicialmente para ser contabilizada a partir do prazo estabelecido para cumprimento da tutela, qual seja, 30 (trinta) dias contados de sua prolação em 20/03/2019, ou seja, iniciando-se em 20/04/2019 e termino em 31/07/2020, assim, entendido o lapso, determina-se REDUZIR-SE seu computo aos dias úteis, DEVENDO a Exequente ater-se ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia conforme a Sentença do ID. 18650079. 3 – INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias atualizar o cálculo da pena de multa acima reduzida aos dias uteis, colacionando-o aos autos. 4 – Com a juntada, INTIME-SE a Executada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Decorrido o prazo, nada requerido quanto a pena de multa, HOMOLOGAM-SE os cálculos trazidos pela Exequente. 6 – EXPEÇA (M)-SE o (s) competente (s) RPV (s)/Precatório (s). 7 – INTIME-SE a parte Executada, nos termos do art. 535, §3º, inciso I do CPC e do arts. 6º e 7º do Provimento 020/2020, para que deposite o valor devido, no prazo de até 2 (dois) meses. 8 – Havendo depósito, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico. 9 – Após, conclusos para extinção do feito executivo. 10 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 01:51
Decorrido prazo de IVANIA MARCON CARLOT em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004262-62.2017.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Rural (Art. 48/51)] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Exceção de Pré-Executividade.
LUCAS DO RIO VERDE, 16 de dezembro de 2022 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
16/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:06
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - CUIABÁ-MT em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:06
Decorrido prazo de IVANIA MARCON CARLOT em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 06:17
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:55
Decorrido prazo de IVANIA MARCON CARLOT em 28/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2022 22:06
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo: 1004262-62.2017.8.11.0045.
AUTOR(A): IVANIA MARCON CARLOT REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - CUIABÁ-MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
RECEBO o presente cumprimento de sentença.
Proceda a escrivania as alterações necessárias à presente fase.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, bem como o cálculo que a instrui, na forma do artigo 535, do CPC.
Certificado o não oferecimento de impugnação, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, instruindo-o com os documentos necessários, encaminhando ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
02/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:10
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2020 02:00
Decorrido prazo de IVANIA MARCON CARLOT em 29/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
13/05/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2020
-
11/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:30
Transitado em Julgado em 11/05/2020
-
19/09/2019 11:41
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
10/09/2019 08:50
Decorrido prazo de IVANIA MARCON CARLOT em 09/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 02:28
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
30/08/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 10:39
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2019 18:09
Audiência instrução designada para 12/03/2018 ás 16h00 Sala de Audiências - 6ª Vara Cível.
-
11/03/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 17:26
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2019 16:00 6ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
04/12/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 00:21
Publicado Despacho em 02/05/2018.
-
30/04/2018 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 18:08
Audiência instrução realizada para 25/04/2018 Às 14h00. Sala de Audiências da 6ª Vara Cível - LRV..
-
25/04/2018 10:01
Conclusos para julgamento
-
17/02/2018 01:53
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - CUIABÁ-MT em 16/02/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 03:45
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - CUIABÁ-MT em 14/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 03:26
Decorrido prazo de IVANIA MARCON CARLOT em 14/12/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 13:25
Audiência conciliação designada para 24/04/2018 14:00 6ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
24/11/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 00:44
Publicado Decisão em 22/11/2017.
-
22/11/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2017 13:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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