TJMT - 1029092-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 12:48
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/09/2022 12:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:16
Decorrido prazo de MARCILENE PEREIRA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:06
Decorrido prazo de MARCILENE PEREIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:02
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: MARCILENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISAMATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOS: 1029092-54.2022.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
MARCILENE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação indenizatória em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Alegou a parte reclamante que deparou-se com a inserção de seu nome no rol dos devedores por uma restrição junto a reclamada no valor de R$ 76,22, referente ao contrato 0001625933202108 e disponibilizada nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em 27/08/2021.
Narrou desconhecer a origem da dívida.
Sustentou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da negativação.
Atribuiu ao dano imaterial o valor de R$ 8.000,00.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 14194241) e audiência de conciliação realizada (ID 87855958).
A contestação foi apresentada no ID 88267108.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida.
Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de documento essencial à propositura da demanda, a saber, extrato de negativação obtido em consulta de balcão.
No mérito, alegou que a negativação é legítima, pois decorre da utilização dos serviços da empresa a partir de Unidade Consumidora em nome da parte reclamante.
Ao final, requereu o conhecimento das preliminares e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda e o deferimento do pedido contraposto.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 88999421). É a síntese.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 497.742/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 301).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação de extrato de negativação obtido em consulta de balcão não é imprescindível para o ajuizamento da ação indenizatória, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material (restrição ao crédito) e não do direito de ação.
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Interesse processual.
Em regra, as condições da ação são definidas por meio da Teoria da Asserção, a qual preconiza que a análise ficará restrita aos fundamentos trazidos na petição inicial.
Todavia, existem situações excepcionais em que há exigências pré-definidas para a satisfação específica das condições da ação.
No caso concreto, observa-se que a parte reclamante almeja a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em virtude de restritivo indevido.
Não obstante existir casos previsto em lei que o acesso ao Poder Judiciário esteja condicionado a prévia tentativa da solução administrativa do problema, no presente caso, não há nenhuma norma que estabeleça esta condição.
Por esta razão, o simples fato da parte reclamante não ter procurado a parte reclamada administrativamente para tentar solucionar o problema não evidência o seu desinteresse processual, logo a preliminar deve ser rejeitada.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 76,22 (ID 82373169).
Com o objetivo de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso II, do CPC), a parte reclamada, na condição de concessionária de energia elétrica, juntou aos autos extratos (ID 88267106) e alegou que a dívida negativada se refere ao fornecimento de energia elétrica no endereço da parte reclamante, declarado na petição inicial.
Diante disso – e considerando ser fato notório que, em tempos passados, não havia formalização de contrato escrito para instalação de unidades consumidoras –, foi oportunizado à parte reclamante juntar cópia das faturas de energia elétrica de seu endereço, devidamente quitadas, especialmente daquelas referentes aos meses objeto da negativação.
No entanto, conforme manifestação apresentada pela parte reclamante (ID 93015908), a parte reclamante não cumpriu a determinação judicial, autorizando a conclusão de que os relatórios de ID 88267106, embora unilateral, é verídico, legitimando a inclusão do restritivo de crédito em nome da parte reclamante.
Vale destacar que, por ser o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, não há como cogitar que a residência da parte reclamante não o receba.
Portanto, diante do contexto probatório dos autos, reconheço a higidez do crédito em favor da parte reclamada, a legitimidade da cobrança e a inexistência de conduta ilícita.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Destaca-se ainda que, nos termos do Enunciado 31 do Fonaje, o pedido contraposto é admissível inclusive quando a parte reclamada for pessoa jurídica Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO NO JUIZADO ESPECIAL ENUNCIADO 31 DO FONAJE.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*86-45, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016) CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
ADMISSÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.É admissível nos Juizados Especiais a propositura de pedido contraposto por pessoa jurídica, sem acesso aos Juizados (Enunciado nº 31 do FONAJE). (...) ( TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20.***.***/1073-18 DF 0010731-71.2014.8.07.0009) Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Da análise do caso concreto, nota-se que o pedido formulado pela parte reclamada não representa o valor questionado pela parte reclamante.
Por esta razão, o pedido contraposto deve ser indeferido.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para indeferir o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
09/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2022 17:48
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 11:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2022 02:09
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 17:32
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2022 17:31
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 20/06/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/06/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 13:31
Recebidos os autos.
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15/06/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2022 13:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2022 23:59.
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04/05/2022 05:04
Publicado Informação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 14:10
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 20/06/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/04/2022 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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19/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:39
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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