TJMT - 1032186-21.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 12:24
Expedição de Mandado
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02/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59
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14/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59
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28/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59
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25/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:29
Juntada de Ofício
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26/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:58
Juntada de Ofício
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11/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/01/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1032186-21.2021.8.11.0041.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NADIJARIO DE OLIVEIRA MATOS I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, sem localização do bem até o presente momento.
Na decisão Id. 122032415 foi realizada consulta de endereço via Infoseg e Renajud, momento em que foi obtido um endereço não diligenciado, sendo o Banco intimado para proceder a distribuição do requerimento avulso de busca e apreensão, devendo comprovar nos autos mediante petição, ou, recolher as custas para distribuição da Carta Precatória, juntamente com o valor da diligência, tudo sob pena de extinção.
No Id. 122630730 a Instituição Financeira requereu a suspensão do feito por 6 meses, para fins de diligências administrativas em busca do bem, momento em que o pleito foi indeferido no Id. 126684255, sendo proferida a decisão: “[...] Não conheço do pleito Id. 122630730, considerando os termos da interlocutória não cumprida até esta data, além do que, trata-se de ação de busca e apreensão que se arrasta desde 2021 sem o cumprimento da liminar.
Portanto, intimo o Banco, via DJE para que cumpra a decisão de Id. 122032415: Desta feita, intimo o Banco, via DJEN, para proceder a distribuição do requerimento avulso de busca e apreensão, comprovando nos autos mediante petição, no prazo de 15 dias, com fulcro no princípio da celeridade processual.
Alternativamente, deverá o Banco recolher as custas para distribuição da carta precatória, bem como o valor da diligência, comprovando nos autos mediante petição, em igual prazo, para posterior encaminhamento via malote digital/PJe, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse.
Concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, tendo em vista o já transcorrido em face de sua inércia, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Empós, não cumprido, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação, firmando que em caso de pleitos que não coadunem com a fase processual, será aplicada a regra do artigo 77 do CPC. [...]” No entanto, o Banco se manifestou no Id. 127406827 requerendo a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução, nada falando quanto a decisão transcrita acima.
Outrossim, quanto ao requerimento de Id. 127406827, tenho, que após o cumprimento da decisão interlocutória anterior, qual seja, a realização da diligência no endereço declinado pela pesquisa, por meio de Requerimento Avulso ou Carta Precatória, não haverá impedimento na sua efetivação, já que, não localizado o bem, poderá o credor fazer uso das demais formas de recebimento de seu crédito, por meio dos sistemas colocados à disposição do judiciário, independentemente do bem dado em garantia.
Saliento, ainda, que no caso de conversão, o despacho determinará exatamente a citação e penhora do bem dado em garantia, por meio de carta precatória, ou seja, terá que ser efetuada a diligência como disposto na busca e apreensão.
Desta forma, intimo a Instituição Financeira, para cumprir: “[...] Desta feita, intimo o Banco, via DJEN, para proceder a distribuição do requerimento avulso de busca e apreensão, comprovando nos autos mediante petição, no prazo de 15 dias, com fulcro no princípio da celeridade processual.
Alternativamente, deverá o Banco recolher as custas para distribuição da carta precatória, bem como o valor da diligência, comprovando nos autos mediante petição, em igual prazo, para posterior encaminhamento via malote digital/PJe, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. [...]”, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando desde já que o descumprimento dará azo a aplicação da regra do art. 77, IV do CPC.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir a decisão Id. 122032415 em 05 dias, com a mesma admoestação.
Empós, concluso para extinção.
RETORNANDO O MANDADO NEGATIVO, conclusos para deferimento do pleito Id. 127406827.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
17/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:15
Decisão interlocutória
-
26/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 06:47
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1032186-21.2021.8.11.0041.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NADIJARIO DE OLIVEIRA MATOS J Vistos etc.
Trata-se de Busca e Apreensão.
Não conheço do pleito Id. 122630730, considerando os termos da interlocutória não cumprida até esta data, além do que, trata-se de ação de busca e apreensão que se arrasta desde 2021 sem o cumprimento da liminar.
Portanto, intimo o Banco, via DJE para que cumpra a decisão de Id. 122032415: Desta feita, intimo o Banco, via DJEN, para proceder a distribuição do requerimento avulso de busca e apreensão, comprovando nos autos mediante petição, no prazo de 15 dias, com fulcro no princípio da celeridade processual.
Alternativamente, deverá o Banco recolher as custas para distribuição da carta precatória, bem como o valor da diligência, comprovando nos autos mediante petição, em igual prazo, para posterior encaminhamento via malote digital/PJe, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse.
Concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, tendo em vista o já transcorrido em face de sua inércia, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Empós, não cumprido, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação, firmando que em caso de pleitos que não coadunem com a fase processual, será aplicada a regra do artigo 77 do CPC.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
23/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 18:31
Decisão interlocutória
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10/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:51
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1032186-21.2021.8.11.0041.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NADIJARIO DE OLIVEIRA MATOS Y Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão.
O veículo não foi localizado até a presente data, o que ensejou na busca de endereço via sistema INFOJUD.
Na petição Id. 102363827 requer o Banco a expedição de ofícios a várias empresas de telefonia, bem como a realização de pesquisas de endereços via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Indefiro a expedição de ofícios às empresas de telefonia, haja vista que os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário se revelam suficientes para esse desiderato.
Ademais, procedo às consultas de endereço via sistemas INFOSEG e RENAJUD, sendo que a primeira declinou o mesmo endereço obtido no Id. 110637396, enquanto a segunda apontou endereço nesta comarca, porém, incompleto (extratos em anexo).
Desta feita, intimo o Banco, via DJEN, para proceder a distribuição do requerimento avulso de busca e apreensão, comprovando nos autos mediante petição, no prazo de 15 dias, com fulcro no princípio da celeridade processual.
Alternativamente, deverá o Banco recolher as custas para distribuição da carta precatória, bem como o valor da diligência, comprovando nos autos mediante petição, em igual prazo, para posterior encaminhamento via malote digital/PJe, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse.
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação.
Cumpra-se.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:49
Decisão interlocutória
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22/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 07:59
Expedição de Certidão
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12/11/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:58
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 20 de outubro de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
20/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 20:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2022 23:59.
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02/07/2022 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:54
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032186-21.2021.8.11.0041.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NADIJARIO DE OLIVEIRA MATOS Prefacialmente constato que a Casa Bancária recolheu/comprovou a guia das custas processuais (ID. 66765040).
J Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial de ID. 69277950.
Verifica-se que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão-somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Deste modo, diante de os documentos que seguem a inicial e o desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente ao veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa: QQJ3C60 (ID. 65549895), posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Nessa vertente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ.
Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057910-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019) Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva, pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.044526-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Após, cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14.
Outrossim, em que pese o anterior posicionamento quanto ao prazo para resposta do réu, considerando a atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sentido diverso, faço constar que o prazo de 15 dias para contestação, tem início da juntada do mandado de citação.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - AFASTADA - CONTAGEM INICIAL DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DA PEÇA DEFENSIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo para a resposta inicia-se a partir da juntada do mandado de citação na ação de busca e apreensão e não da data de execução da liminar.
Verificada a tempestividade da contestação apresentada, afasta-se a decretação da revelia com o retorno do processo à instância de origem para a apreciação das teses defensivas. (N.U 0027427-80.2011.8.11.0041, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO APÓS A JUNTADA DO MMANDADO DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme precedentes do STJ. (N.U 1007680-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para em 05 dias promover ao recolhimento da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 03:14
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:51
Decisão interlocutória
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30/09/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/09/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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