TJMT - 1000800-30.2021.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:33
Recebidos os autos
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16/06/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 18:05
Transitado em Julgado em 15/02/2023.
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12/05/2023 17:45
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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25/01/2023 09:10
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2023 14:01
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 02:16
Decorrido prazo de GENILDA MARIANO TAVARES em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO ROGÉRIO MARTINS PROCESSO:1000800-30.2021.8.11.0022 VALOR DA CAUSA: R$ 1.100,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: JOVENINA MARIANO GOULART Endereço: Rua Amazonas S/N, Coohab, sn, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: GENILDA MARIANO TAVARES Endereço: Rua Amazonas, sn, coohab, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 30/07/2021 08:07:48 DATA DA SENTENÇA: 02/09/2022 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU O(A) SENHOR(A) GENILDA MARIANO TAVARES COMO CURADOR(A) DEFINITIVO(A) DO(A) REQUERIDO(A), SENHOR(A) JOVENINA MARIANO GOULART.
SENTENÇA DISPOSITIVO: ("Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, decretando a interdição da interditada GENILDA MARIANO TAVARES, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do artigo 754, do Código de Processo Civil, nomeando como curador definitivo a requerente Sra.
JOVENINA MARIANO GOULART.
Em obediência ao disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas, publique-se a presente e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se está já estiver em funcionamento, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VERA LÚCIA R.
ANASTÁCIO DA SILVA, digitei. 10 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
10/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos
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09/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:27
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000800-30.2021.8.11.0022.
REQUERENTE: JOVENINA MARIANO GOULART REQUERIDO: GENILDA MARIANO TAVARES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição interposta por JOVENINA MARIANO GOULART em desfavor de GENILDA MARIANO TAVARES, devidamente qualificados nos autos.
O requerente alega ser irmã da requerida a qual possuiu Transtorno Depressivo Recorrente CID10 F333, sendo incapaz para praticar atos da vida civil.
Alega que enfermidade agravou-se fazendo com que a requerida, necessite dos cuidados de outros, a qual a Sra.
Jovenina sempre cuidou e administrou os cuidados de sua irmã.
Por tais razões, requer a concessão da tutela antecipada, sendo nomeado curador provisório do interditando para fins de a representar interditando-a nos atos de natureza patrimonial e negocial, ocasião em que requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
A inicial veio instruída com os documentos necessários Em decisão proferida em ID. 66375597, o pedido inicial foi recebido, deferindo a curatela à parte autora, bem como determinou a realização da perícia.
O advogado nomeado apresentou a defesa do interditando (id. 85750241).
Em Id. 84864891 foi juntado o laudo pericial.
Instado a se manifestar (Id. 87301592), a representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Processo julgado de acordo com à ordem cronológica de conclusão, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 754 do Código de Processo Civil, entendo que desnecessárias são maiores provas acerca do pedido, sendo que o feito está devidamente instruído, motivo pelo qual passo a julgá-lo.
Antes de se adentrar ao cerne da questão, mister fazer algumas considerações.
O Código Civil estabelece que estejam sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos (Art. 1.767).
A incapacidade pode ser absoluta ou relativa, conforme o decreto de interdição (Art. 9°, III, CC).
Já o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, dá legitimidade à requerente para pleitear a interdição.
No presente caso, conforme se vislumbra no laudo pericial de Id. 84864891, o qual constata que a interditanda é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente com Episódios Psicóticos (CID F33.3) .
Concluindo que a interditanda é totalmente incapaz total e permanente para atividades habituais do dia a dia, para se celebrar qualquer tipo de contato e qualquer ato da vida civil.
Constata-se que a interditanda deve, realmente, ser interditada, pois examinado o laudo pericial, juntamente com as demais informações dos autos, concluiu-se que ele é incapaz de reger de forma adequada sua vida e seus bens, impossibilitando, ainda, de exercer qualquer atividade profissional, para seu sustento próprio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, decretando a interdição da interditada GENILDA MARIANO TAVARES, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do artigo 754, do Código de Processo Civil, nomeando como curador definitivo a requerente Sra.
JOVENINA MARIANO GOULART.
Em obediência ao disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas, publique-se a presente e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se está já estiver em funcionamento, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Ressalte-se que deverá ser observado o que determina o oficio circular 482/05-CGJ/DJA.
Ante o serviço prestado pelo advogado nomeado, Dr.
JOAO LUCAS ORMOND DE JESUS MONTEIRO, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ARBITRO 03 (TRÊS) URH, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso.
Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado.
Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
TEMA N. 984 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3.
Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei).
Expeça-se a certidão de honorários.
Sem custas, face à gratuidade de justiça.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
02/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 18:07
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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23/05/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:18
Decorrido prazo de GENILDA MARIANO TAVARES em 25/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 14:33
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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26/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2021 18:52
Decorrido prazo de GENILDA MARIANO TAVARES em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 11:14
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ORMOND DE JESUS MONTEIRO em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 13:43
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:46
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 05:35
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:50
Decisão interlocutória
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30/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
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30/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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30/07/2021 08:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/07/2021 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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