TJMT - 1002884-27.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 10:09
Desentranhado o documento
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23/10/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 10:08
Juntada de Alvará
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23/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1002884-27.2022.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 19 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
19/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:59
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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19/10/2023 04:06
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 04:37
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002884-27.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo a manifestação de ID 124059305 como pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, considerando o pagamento realizado pela parte executada (ID 129862983), INTIME-SE a parte exequente, através de seu patrono constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos acerca do cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
Havendo concordância e a necessidade de levantamento de valores, intime-se o exequente para que informe os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Com a vinda dos dados bancários, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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22/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002884-27.2022.8.11.0003.
AUTOR: WALDEIR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Por imperativo cronológico, passo a análise da preliminar arguida: I – ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito ainda a preliminar no tocante a ilegitimidade passiva, pois verifico na documentação que acompanha a inicial que a situação posta nos autos há responsabilidade solidária do destinatário da carga com o transportador pelo tempo de espera para o carregamento da mercadoria.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA referente a estadias pelos dias parados por demora em carregamento de carga referente a transporte de cargas.
Alega o Reclamante que fora contratado pela Requerida para transporte de cargas.
Todavia, assevera que após proceder com o carregamento do produto na data de 26/11/2021 ás 08h00min, a empresa somente finalizou o carregamento na data de 29/11/2021 ás 18h57min.
Ao final, pugnou o reclamante pelo recebimento de R$ 4.887,70 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) referente às estadias pela demora no descarregamento. É a suma do essencial.
Pois bem.
O pedido autoral é procedente, senão vejamos: Os documentos anexados aos autos corroboram a narrativa da inicial e confirmam o transporte do produto, data, origem e destino do carregamento.
A Reclamada limitou-se a argumentar que o autor não comprovou os fatos articulados em sua inicial, bem como sustenta pela ausência de provas de chegada ao horário indicado à inicial, no entanto, não trouxe aos autos tal contato como forma de corroborar o alegado, até mesmo porque não soube explicar o motivo para o atraso injustificado para procedimento de carregamento, restando assim incontroversos os fatos e documentos pelo autor. É inconteste pelos documentos juntados, que o autor teve que aguardar 3 (três) dias para efetuar o carregamento, e que esse atraso deu-se em razão desta, sem que tenha havido qualquer justificativa nos autos capaz de elidir tal constatação.
Assim, carente de qualquer comprovação, impõe acolher o pedido para a Reclamada ao pagamento das estadias pelo tempo em que o caminhão permaneceu parado com a carga, por conta de demora no descarregamento pela reclamada, no valor de R$ 4.887,70 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), na forma atualizada.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA QUE REALIZOU O TRANSPORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUBCONTRATANTE DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO PROCEDEU NA DESCARGA DOS INSUMOS EM TEMPO HÁBIL.
CAMINHAO QUE FICOU PARADO NO DESTINO POR CINCO DIAS.
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS ADVINDOS DA MOROSIDADE.
DIÁRIAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 24/04/2018).” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento das estadias no valor de R$ 4.887,70 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), referente às estadias, devidamente atualizados pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:19
Audiência de Conciliação realizada para 08/11/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/11/2022 13:15
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2022 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2022 05:00
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002884-27.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: WALDEIR PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 08/11/2022 Hora: 13:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NDgzOTljMmMtNWFiYy00OGJhLTlmZGUtMWQ4OTFjZTIzYmVh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b21552a5-a335-42af-b50d-f2606633244f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 05/10/2022 (assinatura digital QRCode) LILIANE DE CAMPOS Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
05/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:13
Audiência de Conciliação designada para 08/11/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 07:43
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002884-27.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando os termos consignados na ata da audiência realizada em 13.07.2022, a qual informa a tentativa de participação da requerente na audiência, bem como o requerimento para redesignação do ato, e ainda, a anuência da parte demandada com relação ao pedido de redesignação, DEFIRO o pedido formulado pelo patrono da parte autora.
Para tanto, devolvo o feito à Secretaria para que seja designada nova data para a realização de audiência de conciliação.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
12/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:29
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:28
Audiência de Conciliação realizada para 13/07/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/07/2022 09:28
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 05:22
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 19:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/02/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:09
Audiência de Conciliação designada para 13/07/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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