TJMT - 0002610-66.2016.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:14
Recebidos os autos
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19/10/2023 00:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 09:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:56
Expedição de Mandado
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13/09/2023 12:44
Juntada de Alvará
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12/09/2023 18:13
Processo Desarquivado
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04/09/2023 16:47
Juntada de Ofício
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17/07/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
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13/10/2022 06:38
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 0002610-66.2016.8.11.0011.
ESPÓLIO: JOSE MARCELINO REQUERENTE: CELENE RODRIGUES MARCELINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
I – Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda com a alteração da classe judicial.
II - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, de modo que se INTIME a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
III - FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais devem ser pagos em observância ao art.23, Lei 8.906/94.
IV - Se não apresentada impugnação ou caso concorde com o valor do débito, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE o respectivo precatório, observando-se o disposto no art.100, CF/88, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em se tratando de obrigação de pequeno valor, DETERMINO a remessa dos autos à secretaria para fins de cálculo do débito nos termos do art. 1º[[1]], do Provimento nº 20/2020-CM.
Com o aporte aos autos do cálculo, EXPEÇA-SE a requisição competente.
Após, proceda-se ao pagamento no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art.535, § 3o , CPC).
V - Se apresentada impugnação, nos termos do art.535, CPC, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, fazendo-me os autos CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Art. 1° Os débitos judiciais das Fazendas Públicas, apurados em processos de competência do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, cujos valores se enquadrarem como obrigações de pequeno valor, definidas na Constituição Federal, serão pagos por meio de ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução. -
11/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 19:46
Decisão interlocutória
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30/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/09/2022 11:40
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 0002610-66.2016.8.11.0011.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE MARCELINO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Extrai-se dos autos que o credor faleceu no curso da ação, consoante atesta a certidão de óbito de Id. 84573686, instado a manifestar, a autarquia ré concordou com o pedido da parte autora ID 89551528.
Com efeito, não se nega a característica personalíssima do benefício pretendido pela extinta, contudo, tal especificidade não retira dos herdeiros o direito de pleitear o recebimento de eventuais valores devidos na ação, já que estes são considerados de natureza patrimonial.
De inteira pertinência ao tema versado, colaciono o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
MORTE DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
Ocorrendo a morte da parte autora no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando que seja promovida a regular habilitação dos herdeiros a tempo e modo. 2.
Tendo presente que os herdeiros da autora requereram a habilitação nos autos para o regular prosseguimento do feito, consoante termos da petição acostada aos autos, incabível, na espécie, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a característica personalíssima do benefício previdenciário não se confunde com a evidente natureza patrimonial das parcelas vencidas e não pagas. 3.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, além da comprovação da incapacidade alegada, mediante realização de perícia judicial. 4.
Presente o início de prova material: certidão de casamento (1941) constando a profissão de lavrador do marido da autora, configura início razoável de prova material de atividade rural.
Precedentes. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte pacificou no sentido de ser imprescindível a colheita do depoimento de testemunhas, quando a prova documental juntada aos autos se mostra insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de trabalhador rural da parte autora (AgRg no REsp 885883/SP, Min.
Rel.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/06/2007, p. 326 e AC 2007.01.99.025176-1/GO, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ p.132 de 19/11/2007). 6.
Presente, portanto, o início de prova material, e não sendo realizada a habilitação dos herdeiros da autora, nem a prova testemunhal post mortem, a extinção do feito com ou sem resolução do mérito cerceia o direito da parte autora, razão pela qual deve a sentença ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. 7.
Apelação provida.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito”. (AC 0067488-74.2008.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.92 de 06/11/2013, sem grifos no original) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação da viúva meeira de JOSÉ MARCELINO e, por corolário, DETERMINO o prosseguindo do feito, com a consequente retificação do polo ativo da presente ação para constar Espólio de JOSÉ MARCELINO.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
09/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 00:21
Decisão interlocutória
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25/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:58
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:13
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 18:45
Conclusos para decisão
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09/04/2022 06:55
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
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18/03/2022 04:28
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 03:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/03/2022.
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17/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:12
Decisão interlocutória
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16/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:35
Recebidos os autos
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15/03/2022 18:28
Expedição de .
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15/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 02:36
Juntada (Juntada de AR)
-
15/03/2022 02:34
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
09/06/2020 01:46
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/09/2017 02:09
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
14/09/2017 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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13/09/2017 00:13
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
12/09/2017 01:54
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/09/2017 01:51
Expedição de documento (Certidao)
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31/08/2017 02:24
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
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31/08/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/08/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/06/2017 02:37
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/06/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2017 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2017 01:50
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
22/05/2017 01:37
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
22/05/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 01:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/04/2017 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
26/01/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/12/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/12/2016 01:19
Requisição de Informações (Intimacao)
-
05/12/2016 01:18
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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02/12/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2016 01:32
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
30/11/2016 01:29
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
24/11/2016 01:30
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/11/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 01:30
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
04/11/2016 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/10/2016 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/10/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/09/2016 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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28/09/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2016 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2016 02:17
Requisição de Informações (Intimacao)
-
27/09/2016 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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27/09/2016 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/09/2016 01:27
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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23/09/2016 01:19
Juntada (Juntada de Contestacao)
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22/09/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2016 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2016 02:02
Audiência (Audiencia Designada)
-
24/08/2016 02:00
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/08/2016 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2016 02:34
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
22/08/2016 02:34
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
19/08/2016 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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19/08/2016 01:40
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
19/08/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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