TJMT - 1007795-85.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:16
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 13:53
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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19/10/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 11:35
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Processo: 1007795-85.2018.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial postulado por ILDA DE ANDRADE MARTINS, ADILSON RENATO MARTINS, DIRNEI ROBERTO MARTINS, RONALDO ADRIANO MARTINS, JULIO CESAR ANDRADE MARTINS e MARCOS IVONEI MARTINS para que seja autorizado o levantamento de saldo depositado em conta vinculada ao FGTS de titularidade Aquilino Martins, falecido em 24.03.2012.
Com a inicial, juntaram documentos.
A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo depositado em conta vinculada ao FGTS de titularidade do “de cujus” (Id. 92071439– Pág. 1).
O INSS informou a inexistência de dependentes do falecido cadastrados junto à Previdência Social (Id. 92192095– Pág. 1-2). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
A matéria em apreço encontra tratamento na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e que, em seu artigo 1º estabelece, "in verbis": “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
E prossegue o artigo 2º da mesma lei: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
O falecimento do titular verte inconcusso dos autos, conforme certidão de óbito de Id. 14593809 – Pág. 1 e, na ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (Id. 92192095 - Pág. 1), conforme determina o artigo 1º da Lei 6.858/80 e artigo 1.829, I, do Código Civil, os valores pleiteados devem ser pagos aos requerentes, porquanto figura na linha de sucessão hereditária do “de cujus” (Ids. 14593747 – Pág. 2, 14593774 - Pág. 1, 14593820 - Pág. 1, 14593826 - Pág. 2, 14593837 - Pág. 2 e 35239781 – Pág. 1).
Ademais, consta na certidão de óbito que o falecido não deixou outros bens a inventariar (Id. 14593809 – Pág. 1), logo, impõe-se que os valores existentes sejam depositados em favor dos requerentes. 3.
ANTE O EXPOSTO, com base na Lei nº 6.858/80, julgo totalmente procedente o pedido contido na inicial autorizando Ilda de Andrade Martins, inscrita no CPF: *21.***.*17-53 e portadora do RG nº 294927 (Id. 14593790 –Pág. 3), Julio Cesar Andrade Martins inscrito no CPF nº *38.***.*24-26 e portador do RG nº 2202976-1 (Id. 14593747 - Pág. 2) Ronaldo Adriano Martins inscrito no CPF nº *35.***.*47-00 e portador do RG nº 0162156-0 (Id. 14593774 – Pág. 1), Dirnei Roberto Martins inscrito no CPF nº *21.***.*70-00 e portador do RG nº 19015259 (Id. 14593826 - Pág. 2), Adilson Renato Martins, inscrito no CPF: *95.***.*91-68 e portador do RG nº 914152 (Id. 14593837 - Pág. 2) e Marcos Ivonei Martins inscrito no CPF nº *67.***.*35-00 e portador do RG nº 1824436-0 (Id. 35239781) ao levantamento da totalidade dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS (Id. 92190763 - Pág. 1) de titularidade de Aquilino Martins, CPF nº *74.***.*64-53, na proporção de 50% para a cônjuge e 10% para cada filho. 4.
Sirva-se cópia da presente decisão como o(s) respectivo(s) alvará(s). 5.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida aos autores. 6.
Sem honorários advocatícios, já que se trata de processo de jurisdição voluntária, inexistindo intervenção da parte contrária com advogado constituído. 7.
Certificado o trânsito em julgado, sirva-se de cópia da presente decisão como alvará e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito ! -
09/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 19:05
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 17:37
Juntada de Ofício
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25/01/2022 18:10
Juntada de Ofício
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02/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2020 19:04
Decisão interlocutória
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03/08/2020 22:36
Conclusos para despacho
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21/07/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 15:22
Decisão interlocutória
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08/06/2020 17:36
Conclusos para despacho
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23/11/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 13:01
Conclusos para decisão
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07/08/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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