TJMT - 1000415-74.2022.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:58
Recebidos os autos
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16/01/2023 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 05:56
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 05:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 05:54
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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15/12/2022 01:10
Decorrido prazo de OSVALDINO SIRIO DE ALMEIDA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:00
Decorrido prazo de OSVALDINO SIRIO DE ALMEIDA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:51
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000415-74.2022.8.11.0078.
REQUERENTE: OSVALDINO SIRIO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto no id 96389407, pois é DESERTO.
Verifico que o Recorrente alegou que deixou de recolher as custas porque o pedido de gratuidade não foi apreciado.
Contudo, ao analisar a inicial (id 78604990) não houve qualquer menção sobre a justiça gratuita.
Ainda, saliento que o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 prevê que o recolhimento será INDEPENDENTEMENTE de intimação e no prazo de 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Como os valores não foram comprovados, o recurso não preencheu os requisitos formais para o recebimento.
Por fim, ressalto que a sistemática do juízo de admissibilidade nos juizados não segue a do Código de Processo Civil, razão pela qual a análise das formalidades é necessária neste momento.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
SAPEZAL, 1 de novembro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
01/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:26
Decisão interlocutória
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01/11/2022 11:26
Não recebido o recurso de OSVALDINO SIRIO DE ALMEIDA SILVA - CPF: *15.***.*94-11 (REQUERENTE).
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01/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 22:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2022 11:36
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1000415-74.2022.8.11.0078.
REQUERENTE: OSVALDINO SIRIO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Vistos, etc.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral para fins de cancelamento de gravame” ajuizada por OSVALDINO SIRIO DE ALMEIDA SILVA em desfavor de BANDO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que o reclamado deixou de proceder a baixa no gravame lançado no veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano de fabricação/modelo 2.008/2.009, cor prata, placas HJE7128, chassi 9BWAA05W19T056528, Renavan *09.***.*14-33, após a quitação do financiamento, razão pela qual postula a condenação deste na obrigação de fazer relativa à retirada do gravame, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de tal fato.
Em defesa, o reclamado alega a impossibilidade de promover a baixa do gravame, tendo em vista que a reclamante não cumpriu com as exigências legais e regulamentos administrativos, pois até o momento não promoveu a transferência do veículo para o seu nome e nem emitiu a nova documentação necessária junto ao DETRAN/MT.
Sobre a baixa de gravame de veículo, assim dispõe a Resolução n. 320/2009 do CONTRAN: “Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.” Como se vê, após a quitação integral do contrato gravado com alienação fiduciária pelo devedor, é obrigação do credor proceder à baixa da restrição existente sobre o veículo junto ao órgão competente, entretanto, tal iniciativa é diversa da exclusão do registro do gravame junto ao documento do veículo, a qual compete exclusivamente ao proprietário do bem, mediante requerimento de emissão de novo CRV (Certificado de Registro Veicular).
Ou seja, com a baixa do gravame por parte do credor a informação relativa à alienação fiduciária não mais constará na base de dados nacional, Sistema Nacional de Gravames (SNG), contudo, não ocorrerá atualização automática na base de dados do Detran/MT, mostrando-se necessário que a parte autora providencie frente ao órgão de trânsito estadual, a expedição de novo certificado de registro do bem, sem a informação de restrição financeira, o que até o momento não foi realizado.
Vale mencionar, que o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que é do novo proprietário a obrigação de providenciar a transferência do automóvel.
Nesse sentido é entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E DE DESERÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE.
MULTAS EMITIDAS EM NOME DA VENDEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa.
Em relação a preliminar de ausência de preparo recursal e da impertinência da concessão dos benefícios da justiça gratuita a Recorrente, verifico que a Recorrida não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar.
A responsabilidade pela transferência do veículo é do comprador que, como novo proprietário, tem o dever legal de diligenciar junto ao órgão de trânsito competente, dentro do prazo de 30 (trinta), para adotar as providencias necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome, consoante dispõe o § 1º, do art. 123 do Código de Transito Brasileiro.
Age com falha o Reclamado que compra o veículo da Reclamante e não providência a transferência do registro de propriedade para o seu nome ou para o nome de terceiro junto ao DETRAN.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TRU/MT – Recurso Inominado 8012446-51.2016.811.0002, Juiz-Relator: Valmir Alaércio dos Santos, Data do Julgamento: 04.12.2018).
Desse modo, não tendo o reclamante realizado as diligências iniciais, fundamentais ao futuro processo de retirar do documento a notícia da alienação, não há como exigir da instituição financeira o desfecho almejado.
Portanto, no caso dos autos, levando em consideração que a parte autora não promoveu os atos que lhe incumbia (transferência de propriedade do bem), a fim de que o reclamado pudesse impulsionar a liberação do gravame, é de se reconhecer a inexistência na falha de prestação dos serviços e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito -
09/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 08:20
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 19/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
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11/07/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2022 13:51
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:00
Decorrido prazo de OSVALDINO SIRIO DE ALMEIDA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:42
Decorrido prazo de OSVALDINO SIRIO DE ALMEIDA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 07:32
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:27
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 19/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
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18/03/2022 14:53
Decisão interlocutória
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09/03/2022 07:55
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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