TJMT - 1001362-88.2021.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 09:11
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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05/10/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 21:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA DE CASTRO FRANCISCO em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:39
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1001362-88.2021.8.11.0038.
AUTOR: SEBASTIANA VIEIRA DE CASTRO FRANCISCO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, SEBASTIANA VIEIRA DE CASTRO FRANCISCO ajuizou demanda judicial em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando: a - declaração de inexistência de débito; b - restituição em dobro do valor pago indevidamente e; c - indenização por danos morais.
Entendendo presentes os requisitos, pediu assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova e antecipação liminar dos efeitos da tutela para a suspensão dos descontos.
Recebida a inicial (Id. 75852632), o magistrado contemporâneo concedeu a os benefícios da gratuidade, inverteu o ônus e indeferiu o pedido liminar.
Citada, o banco apresentou contestação, oportunidade em que levantou preliminares e prejudicial, e, no mérito, registrou a realização do contrato de cartão de crédito consignado e a disponibilização dos valores contratado por meio de saques bancários.
Defendeu, ainda, a validade na forma pactuada e o descabimento da revisão do contrato, bem como, rebateu o requerimento de restituição do que já foi descontado e de danos morais.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizada a audiência de conciliação (Id. 87123798), os envolvidos optaram pela decisão heterocompositiva.
Por intermédio da impugnação apresentada, a reclamante refutou as argumentações da defesa. É o relatório.
Fundamento e decido. 1- Das preliminares. 1.1 – Vício da representação – procuração antiga.
A instituição bancária se insurge quanto ao lapso da procuração anexada na inicial, pleiteando a regularização da mesma.
No entanto, verifica-se que a patrona com poderes no referido documento, foi quem acompanhou a requerente na audiência de conciliação ocorrida em 07/06/2022, conforme ata juntada no id. 87123798, motivo qual rejeito a preliminar. 1.2 – Falta de interesse processual.
O esgotamento da via administrativa apontada como necessária à comprovação do interesse processual pelo polo passivo fere o direito constitucional de ação.
Nesse sentido: 79100073 - CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.965.952; Proc. 2021/0331513-1; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 06/05/2022). 52409910 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Determinação de emenda à inicial para comprovação da tentativa de negociação na via administrativa.
Descumprimento.
Indeferimento da inicial.
Medida desarrazoada.
Desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Princípio constitucional de acesso ao poder judiciário.
Art. 5º, xxxi, da CF/88.
Sentença anulada.
Recurso provido.
A caracterização do interesse de agir nas ações declaratórias não exige prévio exaurimento da via administrativa, devendo ser observado, a rigor, o princípio constitucional de acesso ao poder judiciário.
Inteligência do art. 5º, xxxi, da CF/88. (TJMT; AC 1004611-46.2021.8.11.0006; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg 01/02/2022; DJMT 14/02/2022).
Além disso, o requerido teve oportunidade de ofertar soluções autocompositivas, mas não o fez. 1.3 – Impugnação a justiça gratuita.
A assistência judiciária gratuita é instituto destinado aos hipossuficientes, que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais.
O parágrafo 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, a demandante juntou holerites, declaração de imposto de renda e notas fiscais (Id. 75002891), documentos que autorizam a presunção de pobreza, nos termos da Lei que prevê a gratuidade.
Não havendo elementos que fundamentem a revogação, deve ser mantido. 2- Da prescrição e decadência.
A prejudicial de mérito não merece guarida, pois se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, o termo inicial da causa extintiva nas ações que versam sobre empréstimo com margem consignável, é contado a partir do último desconto realizado, conforme já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...](AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Nesse sentido cito os julgados proferidos pelas Câmaras Isoladas de Direito Privado do Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: - N.U 1008609-29.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022. - (N.U 1006574-95.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 02/05/2022). - (N.U 1001723-39.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2022, Publicado no DJE 26/04/2022). - (N.U 1034924-79.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022).
No caso dos autos, tratando-se de obrigação continuada, o desconto é lançado mensalmente e, conforme o holerite apresentado (Id. 69547417), o valor foi descontado em agosto de 2021 e a ação proposta em novembro do mesmo ano.
Portanto, afasto a alegação de prescrição.
Da mesma forma, tratando-se a obrigação de forma continuada e de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada vencimento/desconto mensal, e que não se confunde com anulação de negócio jurídico, afasto a alegação de decadência.
Neste sentido, segue julgado proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
A ação revisional de cláusulas não deve ser confundida com anulação do negócio jurídico, razão pela qual não há incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC.[...]. (N.U 1005063-36.2021.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 03/05/2022).
Seguindo o caminho do procedimento e considerando que os elementos probatórios apresentados até o momento são suficientes para a análise dos pedidos, e não havendo manifestação das partes no interesse por outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado.
Nessa senda: 52438414 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/04.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
NÃO CONSTATAÇÃO. ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
VALIDADE.
ENCARGOS DE MORA.
JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS, MULTA DE 2%.
LEGALIDADE.
INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
MULTA DE 2% SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar-se em recurso deserto por falta de juntada da guia de preparo, se foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita aos embargantes/apelantes.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de o magistrado não ter realizado a instrução processual, dispensando as demais provas requeridas pelas partes, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental e aquela se mostra desnecessária para o julgamento da lide.
Consoante entendimento do STJ, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (STJ - RESP 1291575 / PR - Recurso Repetitivo - TEMA 576).
No caso, como a Cédula de Crédito Bancário em discussão veio acompanhada do Relatório de Extrato de Cliente, no qual resta especificado de forma detalhada o valor da dívida e todos os índices, juros e taxas utilizadas para realização do cálculo e demonstração da sua evolução, ou seja, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 28, da Lei nº 10.931/2004, descabe falar em inscontitucionalidade desta e tampouco ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do citado título.
Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes se encontram aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESP. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).
Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2ª S. - RESP 973827/RS).
A incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento/empréstimos em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusivaCorreta a aplicação dos encargos de anormalidade do contrato dos juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre a totalidade do débito inadimplido.
O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, não implicando violação à disposição contida no art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor. (TJMT; AC 1031402-44.2021.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 25/05/2022; DJMT 31/05/2022). 52409433 - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDC VEÍCULO).
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA-JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS CONTRATADOS ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS.
INADMISSIBILIDADE -DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO EVIDENCIADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA LEGAIS.
COMISSAO DE PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA SINGULAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador.
Demonstrado o excesso dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a sua revisão. É pacífica na jurisprudênciado STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2ª S. - RESP 973827/RS).
O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. É lícita a adoção da tabela price, porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização.
Ocorre a descaracterização da mora do devedor se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade.
Não há que se falar em ilegalidade nos encargos de inadimplência, quando as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios cobrados na cédula, mais juros moratórios de 1% ao mês, e multa de 2%, portanto, encargos legais e compatíveis entre si, não havendo sequer incidência de cobrança de comissão de permanência.
Estando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores devidamente corrigidos, em sua forma simples, devidamente atualizada, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária.
No que se refere à verba de sucumbência, tendo em vista a modificação de parte da decisão hostilizada, e verificando que ambas as partes forem vencidos e vencedores, o ônus sucumbenciais devem ser rateados em 50% entre as partes, sendo que cada litigante arcará com os honorários de seu patrono, ficando suspenso sua cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, à luz do art. 98, § 2º e 3º do CPC. (TJMT; AC 1020555-80.2021.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 01/02/2022; DJMT 11/02/2022). 52431388 - AÇÃO RESCISÓRIA. "AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE ADESÃO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ARTIGO 966, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1- [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (agint no aresp n. 1.752.913/RN).
Neste caso, constatado que as provas já produzidas são suficientes para formar juízo de convencimento, não há falar em cerceamento de defesa e/ou afronta ao princípio da não surpresa, porque o julgador não tem o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. (agint no agint no aresp 1480468/SP).2- para fins de aplicação do inciso V, do artigo 966 da Lei de ritos, a violação manifesta à norma jurídica, deve ser direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo e se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. (agint no aresp 1460099/RJ, Rel.
Ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 14/09/2020, dje 21/09/2020).
No caso, a autora não aponta ofensa de forma literal, aos dispositivos legais e constitucionais que garantem o contraditório e a ampla defesa.
Suas teses se referem à interpretação dada aos dispositivos pela quarta câmara de direito privado, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela requerida, porque, tal qual a julgadora singular, os desembargadores que compõem aquele colegiado entenderam que os documentos angariados nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia e, por esse motivo, concluíram que agiu acertadamente o sentenciante ao denegar o protesto pela produção de prova testemunhal. ou seja, as supostas infringências, acaso existentes, apresentam-se tão somente de forma reflexa e indireta, não havendo que se falar em violação frontal e direta da literalidade das normas jurídicas invocadas pela autora. (TJMT; AR 1020698-95.2021.8.11.0000; Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 05/05/2022; DJMT 06/05/2022).
Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere à validade da contratação de empréstimo, na forma em que foi redigida e assinada, que ensejaram os descontos pelo banco no benefício previdenciário da reclamante.
Pois bem, os documentos apresentados apontam a efetivação da contratação do empréstimo mediante a emissão do cartão de crédito.
Consigno que, em relação à argumentação da demandante no sentido de não existe clareza no serviço ofertado/contratado, assinalo que esta alegação não enseja, por si só, a invalidação do negócio jurídico, bastando para a efetivação do acordo, o preenchimento das formalidades consensuais, de exteriorização de vontade em contrair direitos e obrigações, conforme disposto no artigo 107 do Código Civil.
Nessa trilha, o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão – devidamente assinados pela reclamante, com cópia do seu documento pessoal (Id. 86897718) demonstram que o pacto foi voluntário e com as informações necessárias sobre as circunstâncias do empréstimo e forma de quitação, inclusive, com relação taxa de juros.
Para corroborar o entendimento registrado, trago à superfície julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide.
Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).- (N.U 1004850-76.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUTORIZAÇÕES DE SAQUES PELO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAS – LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL MANTIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a Instituição Financeira juntou o Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o qual está assinado pelo Apelado, é óbvio que o consumidor tomou ciência de todos os termos contratados, e torna insubsistente a tese de desconhecimento da modalidade de empréstimo a que aderiu.
Relativamente aos juros remuneratórios contratados, não há o que ser limitado.
No caso sob exame, nas faturas constam custo efetivo total da operação de saque na ordem de 4,65% ao mês e 73,74% ao ano.
E, segundo o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média praticada na época da celebração (20/07/2015) era de 7,41% a.m – Pessoa Física – Cartão de Crédito.
Ausente a abusividade contratual, deve ser reformada a sentença e mantida a validade do contrato objeto da impugnação. (N.U 1003576-77.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 05/12/2021). 52428923 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Contrato de emprestimo consignado para desconto em folha de pagamento.
Contratação comprovada.
Negócio jurídico válido e eficaz.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Comprovada a contratação, resta demonstrada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do cartão de crédito consignado na folha de pagamento, sendo, pois, descabida a pretensão à repetição de indébito, e tampouco indenização por dano moral. (TJMT; AC 1001813-22.2020.8.11.0015; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg 19/04/2022; DJMT 28/04/2022). 52396009 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E ORIGEM DO DÉBITO.
DEMONSTRADAS.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos carreados aos autos com a contestação, mormente através da cópia da Cédula de Crédito Bancário (id. 106611595 - págs. 1 a 4), assinada pelo autor, ora apelante, e do comprovante de transferência eletrônica (id. 106611590), demonstraram claramente a relação contratual entre as partes e a origem do débito apontado na inicial. 2.
Não fosse suficiente e a fim de comprovar que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado em sua conta bancária, bastaria o autor, ora apelante, simplesmente ter trazido aos autos o extrato bancário referente ao mês em que o requerido noticia a transferência do empréstimo, o que não fez. 3.
Nesse passo, tendo em conta que, a teor do preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o requerido, ora apelado, demonstrou fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, ora apelante, não há que se falar na reforma da sentença recorrida. (TJMT; AC 1012390-93.2019.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 17/11/2021; DJMT 23/11/2021).
Com tais considerações e diante da comprovação documental da efetivação do negócio jurídico com base do acordo de vontades e recebimento do valor pelo polo ativo, tenho como válido o contrato questionado em sua integralidade, razão pela qual não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou reparação de danos morais.
Por entender importante, ressalto que o desconto da reserva de margem consignável no benefício previdenciário tem amparo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/03 e que a margem consignável descontada do benefício está prevista no contrato e corresponde ao “valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Saliento, ainda, que apenas o valor mínimo é descontado no benefício previdenciário, incumbindo a autora pagar a prestação mensal em sua totalidade, de modo a quitar a obrigação que assumiu contratualmente.
Posto isso, RECONHEÇO A LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AQUI APONTADO NA INTEGRALIDADE e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, diante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
09/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:28
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 08:55
Audiência de Conciliação designada para 07/06/2022 17:30 VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA.
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17/03/2022 06:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA DE CASTRO FRANCISCO em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 03:37
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 07:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:11
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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