TJMT - 1033144-70.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
-
27/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ELLINE FRANCISCA DA SILVA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROCHA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 19:20
Homologada a Transação
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ELLINE FRANCISCA DA SILVA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROCHA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 01:38
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/08/2023 08:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 05:58
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROCHA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:58
Decorrido prazo de ELLINE FRANCISCA DA SILVA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 08:06
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA EVA DA SILVA ADAM em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 04:53
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
25/02/2023 06:52
Decorrido prazo de ELLINE FRANCISCA DA SILVA ROCHA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:52
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROCHA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 05:30
Decorrido prazo de LIDIA EVA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA ROCHA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:39
Decorrido prazo de ELLINE FRANCISCA DA SILVA ROCHA em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 03:30
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, comparecer o balcão desta secretaria para assinar o Termo de Compromisso. -
22/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 21:58
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033144-70.2022.8.11.0041.
INVENTARIANTE: LIDIA EVA DA SILVA REQUERENTE: RONILTON FRANCISCO DA SILVA, LEIDIMARA EVA DA SILVA, BRUNA CAROLINA EVA DA SILVA ADAM, NILZA MARIA DA SILVA, EDIMAR ROCHA DA SILVA, ELIZANGELA ROCHA DA SILVA, ELLINE FRANCISCA DA SILVA ROCHA ESPÓLIO: SILVINO FRANCISCO DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Inventário proposta em razão do falecimento de Silvino Francisco da Silva, ocorrido no dia 15 de julho de 2021, cuja certidão de óbito informa que o falecida era caso, deixou filhos e bens a inventariar – id. 93802696. 2.
Defiro a gratuidade processual ao Espólio, com a ressalva de que o benefício poderá ser revogado a qualquer momento se verificado que possui condições de arcar com as despesas processuais. 3.
Nomeio inventariante, nos termos do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, a requerente Lidia Eva da Silva. 4.
Expeça-se o termo de compromisso e INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara Judicial para firmar termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a função. 5.
Prestado o compromisso, a inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, APRESENTAR as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, contendo o rol de bens, de dívidas e qualificação dos herdeiros, nos termos do art. 620 e seus incisos do Código de Processo Civil, sob pena de remoção. 6.
As primeiras declarações deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) certidão atualizadas de inteiro teor da matrícula do imóvel; b) certidões de inexistência de testamento dos inventariados (Prov. n. 56/2016/CNJ); c) certidões negativas de débitos fiscais expedidas pelas Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal). 7.
Caso não haja litígio quanto à partilha, no prazo para as primeiras declarações, observados os requisitos legais, a inventariante poderá requerer a conversão do inventário para o rito do arrolamento sumário (CPC, art. 659) ou comum (CPC, art. 664), mediante a apresentação de acordo de partilha, acompanhado dos necessários instrumentos de procuração de todos os herdeiros, e, além dos documentos acima, o comprovante de recolhimento ou isenção do ITCD, considerando a Afetação (Tema 1.074) do STJ. 8.
Em caso de não optar pela conversão, conforme acima mencionado, com a juntada das primeiras declarações e de todos os documentos relacionados nesta decisão, cite-se a Fazenda Pública Estadual, na pessoa do i.
Procurador-Geral do Estado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sergio Valério Juiz de Direito -
02/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:54
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 08:27
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/08/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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