TJMT - 1000854-88.2019.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:40
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 11:29
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CUISSI em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:28
Decorrido prazo de SIDNEI TADEU CUISSI em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000854-88.2019.8.11.0111.
IMPETRANTE: A LEGITIMA NORTAO 10 E 20 - COMERCIO DE VARIEDADES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ A LEGÍTIMA NORTÃO 10 e 20 COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA, pessoa jurídica representada por EDUARDO GUSTAVO WOMMER impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra suposto ato coator perpetrado, em tese, pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS do Município de Matupá (MT).
Sustenta o impetrante que atua no comércio varejista de produtos de uso pessoal e doméstico e em 02 de setembro de 2019 foi notificada de que estaria proibida de abrir o estabelecimento comercial aos sábados, domingos e feriados, pois violaria a Lei Complementar Municipal n. 30/2005 com as alteração da Lei 106/2015, que restringe o funcionamento do comércio para segunda até sexta feira das 06h às 19h e aos sábados das 07h às 13h.
Notificada, a Autoridade apontada como coatora prestou informações, alegando, em síntese: i) preliminar de ilegitimidade passiva; e, ii) no mérito, que é competência do município legislar sobre horário de funcionamento do comércio local.
Instado, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem de segurança (id.36002453).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a autoridade de quem emana o ato impugnado.
Neste sentido, aplica-se a teoria da encampação, a qual mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que presentes os seguintes requisitos: i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
Na hipótese dos autos, o ato impugnado foi subscrito pela própria autoridade apontada na inicial mandamental, sendo, inclusive, esta autoridade quem possui legitimidade para desfazê-lo.
Além disso, a autoridade imiscuiu no mérito da demanda, não havendo, de igual modo, malferimento à competência jurisdicional.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Consta dos autos que a autoridade coatora, impôs horário de funcionamento, baseado em dispositivo legal, qual seja, Lei Complementar nº 30/2005.
Como é sabido, o mandado de segurança se presta somente para atacar ato acoimado de ilegalidade, que viole direito líquido e certo do impetrante.
Assim, como o ato atacado está revestido de legalidade, não há falar-se em direito líquido e certo a ser amparado por ação mandamental.
Desta forma, é de se destacar que a fixação de horário para o funcionamento de comércio é, sem dúvida, matéria de interesse local e, portanto, de competência legislativa do Município, conforme dispõe o inciso I do art. 30 da Constituição Federal, in verbis: Art. 30.
Compete aos municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local.
O Ente Municipal regulamentou o horário de funcionamento dos estabelecimentos empresariais do Município com a edição Lei Complementar nº 30/2005 com as alteração da Lei 106/2015, distribuindo o código de postura, o que inclui o horário de funcionamento do comércio local.
Conclui-se, portanto, que a norma objurgada que regulamentou o horário de funcionamento se insere na órbita de competência dos municípios, inerentes que são ao seu poder de polícia.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, essa regulamentação em nada contraria o princípio da livre iniciativa, uma vez que, conforme estabelece nossa Carta Maior a atividade privada deve subordinar-se ao bem-estar coletivo.
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 11ª edição, editora Malheiros: “Para esse policiamento deve o município indicar o proceder do administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas pela lei.
Nessa regulamentação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público tal poder é inerente ao município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade.
Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade.” A Matéria já foi, inclusive, sumulada pelo STF: “645 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” O TJMT mantém posicionamento pacífico: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI MUNICIPAL – FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA FUNDCIONAMENTO DE FARMÁCIA – COMPETENCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO.
A norma objurgada que regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais se insere na órbita de competência dos municípios, inerente que é o poder de polícia.
O exercício deste poder em nada contraria o princípio da livre iniciativa, uma vez que, conforme estabelece a Carta Maior, a atividade privada deve-se subordinar ao bem-estar coletivo. (RAI 1007464-85.2017.8.11.0000, Relator Des.
MARCIO VIDAL Julgamento proferido em 03/06/2019.
Finalizando, o ato atacado não ofende os princípios e garantias constitucionais, não há ilegalidade e a fixação de horário para o funcionamento do comércio em geral no Município, por se tratar de matéria de competência municipal, consoante previsão constitucional, não viola direito líquido e certo do postulante.
Posto isso, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar o impetrado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos das Súmulas 512 do STF, 105 do STJ; c/c art. 25, da lei 12.016/2009.
Feito não sujeito a reexame necessário nos termos do art.496, §3º e 4º do CPC c/c art.14, da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
28/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:30
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000854-88.2019.8.11.0111.
IMPETRANTE: A LEGITIMA NORTAO 10 E 20 - COMERCIO DE VARIEDADES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ A LEGÍTIMA NORTÃO 10 e 20 COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA, pessoa jurídica representada por EDUARDO GUSTAVO WOMMER impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra suposto ato coator perpetrado, em tese, pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS do Município de Matupá (MT).
Sustenta o impetrante que atua no comércio varejista de produtos de uso pessoal e doméstico e em 02 de setembro de 2019 foi notificada de que estaria proibida de abrir o estabelecimento comercial aos sábados, domingos e feriados, pois violaria a Lei Complementar Municipal n. 30/2005 com as alteração da Lei 106/2015, que restringe o funcionamento do comércio para segunda até sexta feira das 06h às 19h e aos sábados das 07h às 13h.
Notificada, a Autoridade apontada como coatora prestou informações, alegando, em síntese: i) preliminar de ilegitimidade passiva; e, ii) no mérito, que é competência do município legislar sobre horário de funcionamento do comércio local.
Instado, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem de segurança (id.36002453).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a autoridade de quem emana o ato impugnado.
Neste sentido, aplica-se a teoria da encampação, a qual mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que presentes os seguintes requisitos: i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
Na hipótese dos autos, o ato impugnado foi subscrito pela própria autoridade apontada na inicial mandamental, sendo, inclusive, esta autoridade quem possui legitimidade para desfazê-lo.
Além disso, a autoridade imiscuiu no mérito da demanda, não havendo, de igual modo, malferimento à competência jurisdicional.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Consta dos autos que a autoridade coatora, impôs horário de funcionamento, baseado em dispositivo legal, qual seja, Lei Complementar nº 30/2005.
Como é sabido, o mandado de segurança se presta somente para atacar ato acoimado de ilegalidade, que viole direito líquido e certo do impetrante.
Assim, como o ato atacado está revestido de legalidade, não há falar-se em direito líquido e certo a ser amparado por ação mandamental.
Desta forma, é de se destacar que a fixação de horário para o funcionamento de comércio é, sem dúvida, matéria de interesse local e, portanto, de competência legislativa do Município, conforme dispõe o inciso I do art. 30 da Constituição Federal, in verbis: Art. 30.
Compete aos municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local.
O Ente Municipal regulamentou o horário de funcionamento dos estabelecimentos empresariais do Município com a edição Lei Complementar nº 30/2005 com as alteração da Lei 106/2015, distribuindo o código de postura, o que inclui o horário de funcionamento do comércio local.
Conclui-se, portanto, que a norma objurgada que regulamentou o horário de funcionamento se insere na órbita de competência dos municípios, inerentes que são ao seu poder de polícia.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, essa regulamentação em nada contraria o princípio da livre iniciativa, uma vez que, conforme estabelece nossa Carta Maior a atividade privada deve subordinar-se ao bem-estar coletivo.
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 11ª edição, editora Malheiros: “Para esse policiamento deve o município indicar o proceder do administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas pela lei.
Nessa regulamentação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público tal poder é inerente ao município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade.
Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade.” A Matéria já foi, inclusive, sumulada pelo STF: “645 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” O TJMT mantém posicionamento pacífico: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI MUNICIPAL – FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA FUNDCIONAMENTO DE FARMÁCIA – COMPETENCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO.
A norma objurgada que regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais se insere na órbita de competência dos municípios, inerente que é o poder de polícia.
O exercício deste poder em nada contraria o princípio da livre iniciativa, uma vez que, conforme estabelece a Carta Maior, a atividade privada deve-se subordinar ao bem-estar coletivo. (RAI 1007464-85.2017.8.11.0000, Relator Des.
MARCIO VIDAL Julgamento proferido em 03/06/2019.
Finalizando, o ato atacado não ofende os princípios e garantias constitucionais, não há ilegalidade e a fixação de horário para o funcionamento do comércio em geral no Município, por se tratar de matéria de competência municipal, consoante previsão constitucional, não viola direito líquido e certo do postulante.
Posto isso, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar o impetrado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos das Súmulas 512 do STF, 105 do STJ; c/c art. 25, da lei 12.016/2009.
Feito não sujeito a reexame necessário nos termos do art.496, §3º e 4º do CPC c/c art.14, da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
23/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:44
Denegada a Segurança a A LEGITIMA NORTAO 10 E 20 - COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0008-24 (IMPETRANTE)
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05/08/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 14:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2019 02:30
Decorrido prazo de A LEGITIMA NORTAO 10 E 20 - COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 08/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 10:54
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2019 13:40
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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24/10/2019 13:40
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2019 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2019 17:18
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 17:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 00:17
Publicado Despacho em 17/10/2019.
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17/10/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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