TJMT - 1007531-62.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2023 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2023 15:37 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2023 15:37 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA). 
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                                            24/03/2023 15:37 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/12/2022 12:16 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            16/12/2022 12:16 Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria 
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                                            09/12/2022 01:29 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2022 01:29 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/11/2022 18:57 Transitado em Julgado em 22/09/2022 
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                                            08/11/2022 18:56 Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/02/2023 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS 
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                                            06/11/2022 12:07 Decorrido prazo de L A BENETTON SUNIGA ESQUADRIAS ALUMINIO EIRELI em 14/10/2022 23:59. 
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                                            05/11/2022 09:49 Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA MELO em 14/10/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 21:04 Decorrido prazo de JOAO CARLOS GUEDES SUNIGA em 14/10/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 20:53 Decorrido prazo de ALEXANDRO FARIA SILVA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 20:53 Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA MELO em 19/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 05:25 Decorrido prazo de LENI APARECIDA BENETTON SUNIGA em 14/10/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 09:06 Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO SUNIGA em 14/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 12:33 Decorrido prazo de ALEXANDRO FARIA SILVA em 14/10/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 08:16 Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA MELO em 29/09/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 08:12 Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA MELO em 29/09/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 16:30 Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO SUNIGA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 03:01 Publicado Sentença em 22/09/2022. 
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                                            22/09/2022 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            22/09/2022 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            22/09/2022 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            21/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007531-62.2022.8.11.0004.
 
 REQUERENTE: FERNANDO DA FONSECA MELO REQUERIDO: L A BENETTON SUNIGA ESQUADRIAS ALUMINIO EIRELI, LENI APARECIDA BENETTON SUNIGA, JOAO CARLOS GUEDES SUNIGA, CARLOS GUSTAVO SUNIGA, ALEXANDRO FARIA SILVA
 
 VISTOS. 1.
 
 Considerando que as partes são capazes, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e juntado sob id. 94362233 para que produza seus efeitos legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC/2015. 2.
 
 Custas e honorários conforme acordado entre as partes. 3.
 
 Considerando a expressa renúncia aos prazos recursais e sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgando, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.
 
 PROCEDA-SE a baixa no sistema RENAJUD do veículo restrito sob id. 94246213. 5.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            20/09/2022 15:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2022 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 15:34 Homologada a Transação 
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                                            16/09/2022 20:45 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/09/2022 20:45 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            16/09/2022 20:45 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            15/09/2022 22:33 Decorrido prazo de ALEXANDRO FARIA SILVA em 13/09/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 22:32 Decorrido prazo de FERNANDO DA FONSECA MELO em 14/09/2022 23:59. 
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                                            07/09/2022 22:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/09/2022 22:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/09/2022 22:35 Publicado Intimação em 06/09/2022. 
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                                            06/09/2022 22:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
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                                            06/09/2022 21:31 Publicado Decisão em 06/09/2022. 
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                                            06/09/2022 21:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
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                                            05/09/2022 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2022 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007531-62.2022.8.11.0004.
 
 REQUERENTE: FERNANDO DA FONSECA MELO REQUERIDO: L A BENETTON SUNIGA ESQUADRIAS ALUMINIO EIRELI, LENI APARECIDA BENETTON SUNIGA, JOAO CARLOS GUEDES SUNIGA, CARLOS GUSTAVO SUNIGA, ALEXANDRO FARIA SILVA
 
 VISTOS. 1.
 
 Trata-se de reclamação, c/c pedido de arresto cautelar de bens, proposta por FERNANDO DA FONSÊCA MELO em desfavor de L.A.
 
 BENETTON SUNIGA ESQUADRIAS ALUMÍNIO EIRELI, BARRALUMINIUN, LENI APARECIDA BENETTON SUNIGA, JOÃO CARLOS GUEDES SUNIGA, CARLOS GUSTAVO SUNIGA e ALEXANDRO FARIA SILVA, fundada em suposta falha na prestação de serviço consistente na entrega de dois portões (um social e o outro deslizante). 2.
 
 O autor alega ter mantido relação consumerista com os requeridos para realização de obra residencial que previa diversos materiais de alumínio e vidro, dentre eles fachada, portas, esquadrias, portões e claraboia.
 
 Conta que a empresa era gerida por João Carlos, Carlos Gustavo e Leni, e que os pagamentos eram efetuados logo após as aprovações dos orçamentos.
 
 Afirma que foram adquiridos dois portões, mas que a encomenda não foi entregue no prazo estipulado, embora os demandados tenham sido notificados. 3.
 
 Conta que o demandado João Carlos noticiou ser de responsabilidade do senhor Alexandro os reparos e entrega dos serviços faltantes, o qual, instado a cumprir as obrigações, teria tentado se desvencilhar do compromisso.
 
 Ressalta que o Sr.
 
 Alexandro estava prestando serviços no mesmo local e com os mesmos meios que os outros requeridos, o que demonstra apenas tentativa de não se responsabilizar pelos danos.
 
 Por fim, afirma que a nota fiscal dos produtos adquiridos nunca foi entregue. 4.
 
 Por tais razões, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$19.907,66 para fins de suprir a ausência dos produtos adquiridos.
 
 Em sede de tutela de urgência, requer o arresto cautelar dos bens móveis pertencentes aos demandados (maquinários, ferramentas, etc), bloqueio de R$19.907,66 via sistema SISBAJUD, e restrição do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa PQK4I94, 2015/2016, de titularidade de Alexsandro Faria Silva. 5. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO. 6.
 
 Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
 
 A cópia dos orçamentos (id. 93763488) e as conversas via aplicativo de mensagens whatsapp (id. 93765791) demonstram a existência de vínculo jurídico de relação de consumo entre as partes.
 
 Somado a isso, foram juntados aos autos a prova de quitação de serviços prestados.
 
 Confira-se: a) Id. 93763489: comprovante de pagamento no valor de R$16.955,00, feito em 16/03/2021; b) Id. 93763490: comprovante de pagamento no valor de R$16.955,00, feito em 05/04/2021. 8.
 
 Os documentos expostos se mostram em harmonia com os fatos narrados na inicial e corroboram com a probabilidade do direito alegado pelo autor.
 
 Isso porque os depoimentos colhidos em sede de Inquérito Policial nº 63.4.2022.24396 trataram de trazer informações acerca dos fatos em litígio: Alexandro Faria Silva (demandado): “QUE FERNANDO FONSÊCA foi até a sua empresa Vidraçaria Estrela e perguntou ao declarante se tinha como montar um portão para ele; QUE esse portão estava no galpão que era da pessoa de João Carlos Guedes; QUE o declarante chegou a montar o portão que já estava com a fechadura, todavia, FERNANDO FONSECA logo em seguida pediu para retirar o portão, pois ele estava fora do esquadro”. (fl. 63, id.93765806) Erivelto Gonçalves Vieira (funcionário): “QUE tem conhecimento e que presenciou a prestação de servido de Carlão na residência do Dr Fernando; QUE quanto ao serviço prestado e quanto a qualidade dos produtos entregues e ou instalados na residência do Dr Fernando pela pessoa de Carlão, o depoente afirma que visualizou alguns arranhões nas portas instaladas, que uma das portas não estava no esquadro.
 
 QUE foi instalado um portão, o qual estava com alguns arranhões, bem como estava mais alto do que o muro; QUE visualizou que em um dos portões(briso) havia uma cor diferente da cor do portão; QUE no portão (briso) estava faltando um gancho que é necessário para o funcionamento do portão; QUE até quando estava na obra o portão da garagem não havia sido entregue”. (fl. 83, id. 93765806) 9.
 
 Além disso, o fato de que o requerido Alexsandro Faria Silva seria o único responsável pelos reparos e entrega dos serviços fica afetado, uma vez que as fotos acostadas à inicial evidenciam que os serviços continuam sendo prestados no mesmo local, nome, equipe, e número comercial anteriormente referente aos demais requeridos. 10.
 
 Contribuindo com as afirmações, a Ata Notarial lavrada em 29/06/2022 pela Serventia do 2º Ofício de Notas constatou uma série de irregularidades na obra residencial, como (i) uma porta de esquadria com imperfeições na pintura, frestas nos espaços entre o batente e diferença entre as parábolas; (ii) porta de correr com maçaneta que impede a abertura completa; (iii) telhado coberto com telha transparente e com pequenos buracos; (iv) janela do banheiro que não abre quando puxada a corrente; (v) vidros da área externa com diferenças de nivelação; (vi) grade basculante fabricada em esquadrilha com arranhões, manchas e frestas; e (vii) ausência do portão social.
 
 Os comprovantes de pagamento, as fotografias e o documento lavrado no tabelionato são indícios da verossimilhança dos fatos trazidos pelo autor. 11.
 
 De igual modo, os áudios juntados pelo demandante mostram que o Sr.
 
 Alexandro reconheceu as falhas na entrega do portão: “Vai desmontar, trazer aqui, refazer de novo e se der tempo ainda hoje já coloca aí...
 
 E vamos arrumar essa fechadura que está torta mesmo, realmente”(id. 93765828). 12.
 
 Outrossim, o perigo de dano fica configurado por meio dos áudios e fotografias anexados.
 
 De acordo com os registros em Relatório Policial, no dia 22/08/2022 os investigadores visitaram o galpão da empresa BARRAALUMINIUM, o qual estava lotado de materiais de esquadrias de alumínio e maquinários, além das estruturas manufaturadas em alumínio prontas para instalação e diversas ferramentas (fls. 90/94, id. 93765806 e fotos sob id. 93765799).
 
 Contudo, após a inspeção da polícia o galpão foi esvaziado, conforme estampado no id. 93765800, circunstância que apoia a alegação de dilapidação patrimonial e fundamenta a necessidade de arresto cautelar. 13.
 
 Desta feita, preenchidos os requisitos autorizadores, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
 
 Todavia, o pedido de arresto cautelar dos maquinários e ferramentas pertencentes à empresa demandada não se mostra razoável, porquanto a constrição dos bens destinados ao desenvolvimento da atividade empresarial que, uma vez prejudicada, inviabilizará, inclusive, a quitação do crédito eventualmente reconhecido. 14.
 
 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDATOS.
 
 TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
 
 ARRESTO DE BENS.
 
 VEÍCULOS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA AGRAVADA.
 
 MICROEMPRESA.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 UNÂNIME.” (TJ-RS - AI: *00.***.*41-08 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) 15.
 
 Por outro lado, o bloqueio de valores via SISBAJUD e a restrição de transferência do automóvel indicado se mostram suficientes para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, visto que o veículo é avaliado na Tabela Fipe por R$50.452,00, quantia suficiente para cobrir os valores perseguidos (ANEXO). 16.
 
 Por fim, inexiste o risco da irreversibilidade da medida, uma vez que poderá ser revista a qualquer tempo, desde que se comprove a existência de fatos novos.
 
 DISPOSITIVO: 17.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a restrição de transferência via RENAJUD do veículo FIAT/STRADA WORKING, Placa 12 PQK4I94, RENAVAM, FABRICICAÇÃO 2015/2016, de titularidade do demandado Alexandro Faria Silva, e a realização de bloqueio por meio do Sistema SISBAJUD. 18.
 
 PROCEDA-SE o bloqueio de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do demandado, até o limite de R$19.907,66, de acordo com o cálculo apresentado. 19.
 
 Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o demandado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o demandante para, querendo, opor-se a eventual manifestação do requerido, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível. 20.
 
 CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação a ser designada pela secretaria, conforme disponibilidade em pauta.
 
 Não havendo a composição, a partir da data da audiência terá início automático 05 (cinco) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia (súmula 11, TRU/MT). 21.
 
 A ausência injustificada da parte demandante na audiência implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação do pagamento das custas processuais (art. 51, inc.
 
 I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE).
 
 Apresentada contestação, a parte requerente poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a contestação (súmula 12, do TRU/MT). 22.
 
 Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos para sentença. 23.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças / MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            04/09/2022 20:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 17:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/09/2022 17:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/09/2022 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 17:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2022 17:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2022 17:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2022 17:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2022 17:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2022 17:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2022 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2022 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2022 17:07 Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/02/2023 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. 
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                                            02/09/2022 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 16:36 Decisão interlocutória 
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                                            31/08/2022 05:33 Publicado Intimação em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 05:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            30/08/2022 17:24 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 16:22 Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado} 
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                                            30/08/2022 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2022 22:30 Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado} 
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                                            29/08/2022 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2022 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 16:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/08/2022 16:28 Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. 
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                                            29/08/2022 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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