TJMT - 1017874-23.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:36
Recebidos os autos
-
28/05/2023 02:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2023 13:44
Decorrido prazo de FABIANA SILVA REZENDE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 13:44
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:25
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Trânsito em Julgado Processo n. 1017874-23.2022.8.11.0003 Certifico o trânsito em julgado da sentença de ID 108307552, em 24 de fevereiro de 2023, sem interposição de recurso.
Rondonópolis, 25 de abril de 2023 -
25/04/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 13:28
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 04:57
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:07
Decorrido prazo de FABIANA SILVA REZENDE em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:04
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1017874-23.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Portobens Administradora de Consórcios Ltda Ré: Fabiana Silva Rezende Vistos, etc...
PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente 'Ação de Busca e Apreensão' em desfavor de FABIANA SILVA REZENDE, com qualificação nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando o bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas, sendo que a inicial veio instruída com os documentos exigidos à espécie, por isso, a liminar foi deferida e o veículo apreendido.
Devidamente citada, ofertou contestação, alegando que a pretensão levada a efeito pelo autor não deve prosperar, uma vez que não ficou comprovada a mora, razão pela qual, deve a ação ser julgada improcedente, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em julgado, vez que a farta prova documental produzida nos autos dá suporte a um seguro desate da questão, assim, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4a Turma Ag 14.952-DF AgRg rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento DJU 3.2.92, p'. 472).
De igual forma, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma Resp. 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento DJU 17.09.90, p'. 9.513).
Tratam os presentes autos de uma ação de busca e apreensão, intentada por Portobens Administradora de Consórcios Ltda, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de Fabiana Silva Rezende.
Colhe-se dos elementos probatórios acostados aos presentes autos que o autor concedeu financiamento à ré, garantido por alienação fiduciária, onde a ré alienou fiduciariamente ao banco credor o veículo descrito e caracterizado no processo.
Como a ré não honrou o compromisso assumido e estando em mora, o autor optou pela busca e apreensão do bem objeto da garantia.
A ré via seu bastante procurador, ao apresentar sua peça defensiva, assevera que a notificação apresentada no processo não se presta ao fim colimado, pois a carta de notificação não fora recepcionada pela ré, uma vez que fora devolvida aos correios com a informação de endereço inexistente Id 90878187, por isso, o autor levou à protesto.
Pois bem.
Dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69. “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Como se vê, conquanto seja a mora ex re, considerando-se vencida a obrigação a partir da data aprazada sem o correspondente pagamento, na busca e apreensão contemplada pelo Decreto-Lei nº 911/69, imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor, consoante se infere da análise conjugada dos dispositivos mencionados.
A Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, foi construída nessa vertente, senão vejamos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No mesmo linear, a jurisprudência assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Corte Estadual, considera satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço constante no contrato, desde que entregue.
No caso em exame, inequívoco que o autor constituiu a ré em mora, pois, a carta de notificação foi enviada no endereço constante no contrato, retornando à origem com a informação de endereço inexistente, em sendo assim, o autor levou o título a protesto, intimando a ré, por edital.
Há que se salientar que comprovado pelo credor o envio de notificação ao devedor em endereço tido por ele indicado quando da contratação, o fato de ter sido devolvida a correspondência com anotação de endereço insuficiente, e, posteriormente, extraído protesto do título mediante intimação por edital, deve ser considerada como devidamente comprovada a regular constituição em mora do devedor, para os efeitos do Decreto-Lei 911/69.
Nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MEIO IMPRÓPRIO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO - "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO E VÁLIDO NA PACTUAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída à apelação.
Logo, não é possível formulá-lo na própria peça recursal, como no caso dos autos. - A constituição do devedor fiduciário em mora decorre do simples vencimento, devendo o credor, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, apenas comprovar o envio da notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento, conforme entendimento do STJ ( REsp 1592422/RJ). - É dever das partes fornecer e manter atualizado seu endereço correto e válido, em respeito à boa-fé objetiva, como forma de adimplemento de seu dever secundário (ou anexo), que incide de forma direta nas relações obrigacionais, inclusive prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária. - A despeito da devolução do documento em razão da informação de "endereço insuficiente", deve-se ter como comprovada a mora, sob o risco de se oportunizar ao devedor se esquivar à notificação sob a escusa de fornecimento incorreto de seu endereço ou de sua alteração, de toda forma em violação ao princípio da boa-fé objetiva. - Assim, se o cr edor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se a cassação da sentença, para regular prosseguimento do feito. v.v.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - MORA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da súmula 72 do STJ.
Retornada a correspondência com a informação "endereço insuficiente", cabe ao credor fiduciário promover a notificação por edital, para caracterizar a mora e viabilizar a propositura da busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 10000211448576002 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ENDEREÇO INSUFICIENTE - NOTIFICAÇÃO POR PROTESTO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º, Decreto-Lei 911/69).
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, consubstancia-se a mora do devedor com o regular recebimento de notificação, prescindida a assinatura da pessoa do devedor.
Não perfectibilizada a constituição em mora do devedor em razão da devolução da carta com aviso de recebimento, com informação de "endereço insuficiente", o credor deve proceder ao protesto de título extrajudicial, precedido de intimação por edital do devedor, ex vi do art. 2º, § 2º do Dec.
Lei 911/69 c/c art. 15 da Lei 9.492/97.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão, mostra-se salutar a manutenção da decisão que a indeferiu. (TJ-MG - AI: 10000210487104002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
Por fim, os argumentos expendidos pela ré de que a notificação foi apenas da parcela 21, com vencimento em 10 de abril de 2022, não há que prevalecer, uma vez que o documento – carta de notificação – traz clara que as parcelas em atraso são as de nºs 21 e 22 Id 90878187.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação de 'Busca e Apreensão' promovida por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em desfavor de FABIANA SILVA REZENDE, com qualificação nos autos, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado e pagas as custas, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 26 de janeiro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 20:31
Decorrido prazo de FABIANA SILVA REZENDE em 09/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:52
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 21:59
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 20:46
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 20:45
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
05/10/2022 20:45
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 09:45
Decorrido prazo de FABIANA SILVA REZENDE em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:54
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1017874-23.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Portobens Administradora de Consórcios Ré: Fabiana Silva Rezende Vistos, etc...
FABIANA SILVA REZENDE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração em Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório - Id 92825925, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.
Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pela embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que a mesma deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro ou omissão, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
Há que se esclarecer, ademais, os embargantes, em verdade, desejam obter a alteração do decisum, o que escapa aos estreitos limites dos declaratórios.
Sobre o tema, Arakem de Assis, em sua obra Manuel dos Recursos, pondera com precisão que:“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgado anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.
E, de acordo com a 1ª.
Seção do STJ, o recurso vertido revelaria "o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida" (in MANUAL DOS RECURSOS; Editora Revista dos Tribunais; 3ª Edição; São Paulo - 2010; pág. 603).
Firme em tais circunstâncias, os embargos de declaração, em homenagem aos limites traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo inábeis à rediscussão de parte da decisão desfavorável ao embargante.
Ao derradeiro, hei por bem em asseverar que destarte, o manejo dos declaratórios tem que, necessariamente, adequar-se aos permissivos legais supratranscritos, ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar objetivamente a matéria contida no recurso, tendo em vista o seu manifesto descabimento frente a mero inconformismo.
A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte.
Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos.
Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio, in Juris Plenum).
Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de oposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado.
No caso em desate, todavia, não vislumbro na sentença vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões.
Vale advertir a embargante de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por FABIANA SILVA REZENDE, assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra.
Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para impugnar a contestação, querendo, após conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 09 de setembro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
09/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 22:04
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 12:05
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 13:27
Decorrido prazo de FABIANA SILVA REZENDE em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 06:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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