TJMT - 1022015-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:49
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 04:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 04:48
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 04:48
Decorrido prazo de RONILDA FIDELIS DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:42
Decorrido prazo de RONILDA FIDELIS DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:25
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022015-85.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RONILDA FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RONILDA FIDELIS DA SILVA em desfavor de OI S.A., na qual aduz, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao credito por um suposto debito adquirido com a Reclamada, alega a inexistência do debito, bem como desconhece qualquer vinculo contratual entre as partes.
A Reclamada apresentou contestação, requereu a improcedência da demanda, oportunidade em que juntou somente telas sistêmicas a qual alega a existência de relação jurídica entre as partes.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Das Preliminares - Valor da Causa A preliminar de incompetência em razão do valor da causa não merece guarida, eis que o valor atribuído a causa representa o benefício econômico almejado pela parte Autora, estando em total consonância com o Enunciado nº. 39 do FONAJE - Inépcia por ausência de comprovante de negativação original Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de negativação em órgãos oficiais em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou extrato completo, onde trás de forma nítida todos os dados das partes e do débito impugnado, assim REJEITO-A.
Passo a análise do Mérito Pretende a Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Além disso, nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, com a origem específica do débito e a efetiva prestação do serviço contratado, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste liame, impende consignar que nos termos da Jurisprudência deste egrégio Sodalício Estadual: “Os “prints” de telas sistêmicas e faturas colacionados não são provas suficientes para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.” (N.U 0003873-77.2015.8.11.0041, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, DJE 24/09/2021) (destaquei) In casu, verifica-se que a parte Reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar o vínculo jurídico ensejador do débito sub judice, dentre eles, contrato - físico ou virtual - assinado pela parte Reclamante ou mídia contendo gravação com anuência, acompanhado dos documentos pessoais que foram apresentados no momento da contratação.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022).
Destaquei.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 213.81 (duzentos e treze reais e oitenta e um reais); DETERMINAR a exclusão do nome da Reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres); e CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/03/2023 10:19
Decorrido prazo de RONILDA FIDELIS DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:19
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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02/11/2022 12:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 22:01
Decorrido prazo de RONILDA FIDELIS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:13
Decorrido prazo de RONILDA FIDELIS DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:04
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022015-85.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RONILDA FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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08/09/2022 08:40
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:33
Audiência de Conciliação designada para 16/03/2023 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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