TJMT - 1018869-07.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2023 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 00:22 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2023 00:22 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            04/04/2023 06:34 Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 06:34 Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 06:34 Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 14:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2023 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 02:29 Publicado Sentença em 20/03/2023. 
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                                            19/03/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018869-07.2020.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, REP BRINQUEDOS LTDA - ME Vistos, etc.
 
 Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
 
 A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
 
 Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
 
 AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            16/03/2023 16:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/03/2023 16:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/03/2023 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 18:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/11/2022 05:44 Publicado Despacho em 16/11/2022. 
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                                            16/11/2022 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018869-07.2020.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, REP BRINQUEDOS LTDA - ME Vistos, etc.
 
 Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento. Às providências, expedindo-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            14/11/2022 18:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/11/2022 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2022 16:04 Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59. 
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                                            06/11/2022 16:04 Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 18/10/2022 23:59. 
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                                            06/11/2022 16:04 Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59. 
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                                            06/11/2022 10:23 Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59. 
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                                            06/11/2022 10:23 Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 18/10/2022 23:59. 
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                                            06/11/2022 10:23 Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 02:05 Publicado Sentença em 03/10/2022. 
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                                            01/10/2022 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022 
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                                            30/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018869-07.2020.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, REP BRINQUEDOS LTDA - ME Vistos, etc.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
 
 No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
 
 Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
 
 Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
 
 Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
 
 Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
 
 Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
 
 O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
 
 Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            29/09/2022 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 13:27 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/09/2022 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2022 08:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/07/2022 07:38 Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 21:18 Juntada de Petição de 
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                                            22/07/2022 15:22 Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 21/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 15:19 Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 15:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/07/2022 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2022 05:20 Publicado Despacho em 14/07/2022. 
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                                            14/07/2022 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            13/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018869-07.2020.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, REP BRINQUEDOS LTDA - ME Vistos, etc.
 
 Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            12/07/2022 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2022 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 07:38 Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 08/07/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 07:37 Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 08/07/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 18:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/06/2022 04:33 Publicado Sentença em 24/06/2022. 
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                                            24/06/2022 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            23/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018869-07.2020.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, REP BRINQUEDOS LTDA - ME Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
 
 Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
 
 Cuida-se de “ação de indenização por danos morais e materiais”, manejada por Gilmar Oliveira dos Santos em face da Americanas.com e Rep Brinquedos.
 
 Narra o autor que, no dia 23/07/2020 adquiriu, por meio da plataforma digital de vendas da Americanas, uma churrasqueira Mini Chef no importe de R$ 188,87 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), por meio de cartão de crédito, que após a confirmação do pagamento recebeu e-mail.
 
 Narra ainda que, o produto não foi entregue no prazo legal e não obteve a restituição do valor pago.
 
 O requerido B2W Companhia Digital, em sua defesa arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação.
 
 Por sua vez, o requerido Rep Brinquedos, em sua defesa não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação.
 
 Das preliminares: Afasto o decreto de ilegitimidade passiva da parte ré B2W Companhia, porquanto integrou a cadeia dos fornecedores na posição de divulgadora e gestora do pagamento, o que fez presumir a confiabilidade do negócio ao consumidor.
 
 Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
 
 Afasto também a preliminar de interesse de agir – ausência de resolução na via administrativa, vez que não subsiste ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Rejeito a preliminar de ocorrência da decadência, haja vista que diante da não entrega do produto na data avençada entre as partes, o demandante cancelou o pedido na data de 05 de agosto de 2020, logo o prazo decadencial inicia-se a partir da referida data, extinguindo-se no dia 03/11/2020.
 
 Insta dizer que a propositura do referido caderno processual se deu no dia 15/09/2020, logo não há que se falar em decadência da pretensão autoral.
 
 Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
 
 Em se tratando de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de demonstrar a prestação do serviço, sem vício ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com vistas a afastar sua responsabilidade civil (§ 3º do art. 14 do CDC).
 
 Da análise detida dos autos, verifico que os requeridos não comprovaram que o produto adquirido pelo autor foi entregue na data aprazada, cujo ônus da prova lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
 
 A partir disso, deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da não entrega do produto.
 
 No ponto, note-se que o documento acostado no id. 38983247, dá conta que o consumidor efetivamente pagou pelo produto que não foi entregue em prazo razoável.
 
 Portanto, pelo princípio da vinculação à oferta, disposto no art. 30, do CDC, a informação ou publicidade obriga o fornecedor que dela se utilizou para atrair clientes, passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado.
 
 Vê-se, daí, que o artigo 35, do mesmo diploma determina que é a recusa no cumprimento da oferta, ao atrair o consumidor, que acarreta a responsabilidade.
 
 Desse modo, cabível o pedido da autora, de que seja cumprida a oferta, mediante entrega dos produtos.
 
 De teor do contido em seu artigo 14 do CDC, a responsabilidade das reclamadas em indenizar a parte autora é objetiva, independente de culpa, devendo apenas ser demonstrado o nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo causado, elementos que estão presentes no caso concreto.
 
 Desse modo, diante do descumprimento contratual pelas empresas rés, o autor tem o direito de concluir o negócio e receber efetivamente o produto adquirido.
 
 O dano moral restou configurado no caso concreto, pois a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor ante à frustração da justa expectativa do autor de usar o equipamento adquirida, o qual seria dado de presente a sua filha, que não foi entregue devido ao longo atraso perpetrado pelas rés, exigindo o ingresso de demanda judicial.
 
 Portanto, configurado o dano moral, resta analisar o quantum devido.
 
 Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
 
 Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
 
 Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
 
 De acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Com relação ao pedido de dano material é improcedente, vez que as requeridas comprovaram que o referido valor já foi restituído.
 
 Dispositivo: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito para CONDENAR os requeridos de forma solidária ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Julgar improcedente o pedido de dano material, vez que o valor já foi restituído.
 
 DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
 
 Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
 
 Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, §4º da CNGC.
 
 Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
 
 O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 270/2007.
 
 Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
 
 Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o despacho elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publicada no PJE.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
 
 Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            22/06/2022 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 16:37 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/06/2022 16:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/10/2021 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2021 09:29 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            20/10/2021 08:56 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/10/2021 16:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/10/2021 09:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/07/2021 09:18 Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 28/07/2021 23:59. 
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                                            29/07/2021 09:18 Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59. 
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                                            29/07/2021 09:17 Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 28/07/2021 23:59. 
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                                            21/07/2021 07:29 Publicado Intimação em 21/07/2021. 
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                                            21/07/2021 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021 
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                                            19/07/2021 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2021 17:51 Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            10/02/2021 16:55 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            08/02/2021 13:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/02/2021 08:04 Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 03/02/2021 23:59. 
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                                            04/02/2021 12:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2021 18:41 Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            03/02/2021 16:37 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            01/02/2021 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2021 14:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/11/2020 11:16 Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 14/10/2020 23:59. 
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                                            16/11/2020 11:16 Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/10/2020 23:59. 
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                                            15/11/2020 18:35 Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 14/10/2020 23:59. 
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                                            15/11/2020 18:35 Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/10/2020 23:59. 
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                                            07/11/2020 10:43 Publicado Intimação em 06/10/2020. 
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                                            07/11/2020 10:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020 
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                                            02/10/2020 07:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/10/2020 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2020 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2020 07:06 Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            29/09/2020 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2020 23:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2020 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2020 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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